Despacho n.º 3221/2020

Data de publicação11 Março 2020
SectionSerie II
ÓrgãoUniversidade de Lisboa - Faculdade de Direito

Despacho n.º 3221/2020

Sumário: Delegação no subdiretor, Prof. Doutor Luís Pereira Coutinho.

Considerando que, nos termos do artigo 100.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, e do artigo 26.º dos Estatutos da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, constantes do Despacho n.º 15674-C/2013 de 29 de novembro, o Diretor da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa é o órgão de direção e de representação externa da Faculdade;

Considerando que, nos termos do artigo 26.º dos Estatutos da Faculdade de Direito, o Diretor pode atribuir, delegar ou subdelegar competências nos Subdiretores, para os efeitos previstos nos artigos 44.º a 50.º do Código do Procedimento Administrativo;

Considerando ainda o disposto no Despacho n.º 1431/2020 do Reitor da Universidade de Lisboa, publicado no Diário da República n.º 21, de 30 de janeiro.

1 - Delego no Senhor Subdiretor, Prof. Doutor Luís Pereira Coutinho, a competência para:

a) Acompanhar a execução dos projetos de transição energética e de sustentabilidade ambiental, designadamente, no âmbito do POSEUR;

b) Celebrar contratos de empreitadas de obras públicas, locação ou aquisição de bens móveis e de aquisição de serviços, cujo valor global não ultrapasse o limite de 3 740 984,00 (euro);

c) Organizar um encontro anual de antigos alunos.

2 - Subdelego no Senhor Subdiretor, Prof. Doutor Luís Pereira Coutinho, a competência para:

a) Exercer o poder disciplinar sobre assistentes e assistentes convidados, investigadores e trabalhadores não docentes e não investigadores, nomear o respetivo instrutor e aplicar as penas de repreensão escrita, multa e suspensão;

b) Exercer o poder disciplinar sobre os estudantes da Escola;

c) Autorizar o procedimento, a adjudicação e as despesas inerentes a empreitadas de obras públicas, locação ou aquisição de bens móveis e aquisição de serviços, cujo valor global não ultrapasse o limite de 250 000,00 (euro);

d) Ao abrigo do disposto nos artigos 109.º e 110.º do Código dos Contratos Públicos, escolher o critério de adjudicação, aprovar as peças do procedimento, proceder à retificação dos erros e omissões, designar o júri, adjudicar e aprovar a minuta do contrato previstas relativamente a empreitadas de obras públicas, locação ou aquisição de bens móveis e de aquisição de...

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