Despacho n.º 3194/2021

Data de publicação25 Março 2021
SectionSerie II
ÓrgãoFinanças - Autoridade Tributária e Aduaneira

Despacho n.º 3194/2021

Sumário: Delegação e subdelegação de competências da diretora de finanças de Coimbra, Rosa Maria Duarte Pinto Zenóglio Lopes.

Delegação e Subdelegação de competências

Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 9.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, republicada em anexo à Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro, com a última redação introduzida pela Lei n.º 128/2015, de 3 de setembro, conjugado com o n.os 3 dos artigos 42.º e 44.º do Código do Procedimento Administrativo e do Despacho n.º 1127/2021, de 25 de janeiro, da Senhora Diretora-Geral, publicado no D.R. 2.ª série n.º 19, de 28 de janeiro de 2021:

I - Procedo às seguintes delegações e subdelegações de competências:

1 - No Chefe de Divisão da Justiça tributária, licenciado António Luís Fernandes Domingos Martins:

1.1 - Gestão e coordenação da respetiva área funcional;

1.2 - Aprovação dos mapas de férias;

1.3 - Autorização para recolha de todos os tipos de declarações oficiosas;

1.4 - Assinatura de toda a correspondência da Divisão a seu cargo, incluindo mapas e notas, com exceção da correspondência remetida para as Direções Gerais e outras entidades superiores, ou destinando-se sejam de mera remessa regular;

1.5 - A elaboração do plano e relatório anuais de atividades da respetiva área funcional;

1.6 - A aplicação de coimas e sanções acessórias que sejam da competência do Diretor de Finanças (n.º 1 do artigo 76.º e alínea b) do artigo 52.º do RGIT) bem como as decisões sobre afastamento de aplicação da coima (artigo 32.º do RGIT), quando a competência for do Diretor de Finanças, o arquivamento dos processos (artigo 77.º do RGIT), a suspensão do processo (n.º 2 do artigo 72.º do RGIT) e, bem assim, a extinção do procedimento de contraordenação (artigo 61.º do RGIT);

1.7 - Decisão dos processos de reclamação graciosa, nos termos do artigo 75.º do Código do Procedimento e de Processo Tributário, quando o valor não exceda os (euro)50.000 e sempre que não tenha sido, sobre a mesma matéria, instaurado inquérito por indícios criminais;

1.8 - Autorização para pagamento em prestações nos processos de execução fiscal e a apreciação das garantias, quando o valor da dívida exequenda for superior a 1.000 unidades de conta nos termos dos artigo 197, n.º 2 e 199.º, n.º 8 ambos do Código de Procedimento e do Processo Tributário;

1.9 - Apreciação e decisão nos processos administrativos, relativos aos atos impugnados, (n.os 1 e 2 do artigo 112.º do CPPT), quando o valor do processo não exceda (euro)50.000;

1.10 - Seleção promoção e acompanhamento da cobrança das dívidas referente a médios e grandes devedores;

1.11 - Autorizar a elaboração e recolha dos documentos de correção e declarações oficiosas resultantes dos atos praticados no âmbito dos procedimentos de reclamação graciosa, de revisão oficiosa, recursos bem como das impugnações judiciais;

1.12 - Decidir sobre a oportunidade de pagamento de taxa da justiça nos processos judiciais a que se refere o artigo 80.º do CPPT;

1.13 - A competência para apresentar ao Ministério Público, certidão de quaisquer dívidas de tributos à Fazenda Pública imputadas ao executado que possam ser objeto de reclamação de créditos, nos termos do artigo 80.º do CPPT;

1.14 - Decisão sobre os pedidos de dispensa de prestações de garantia em processos de execução fiscal, nos casos em que o valor da dívida exequenda seja superior a 1 000 unidades de conta, nos termos do artigo 170.º do CPPT;

1.15 - Autorização para a declaração em falhas nos processos de execução fiscal cuja dívida exequenda seja superior a 500 unidades de conta, nos termos do artigo 272.º do CPPT.

2 - No Chefe de Divisão da Inspeção Tributária II, licenciado Jorge Manuel dos Santos Ferreira:

2.1 - Assinatura de toda a correspondência da Divisão a seu cargo, incluindo mapas e notas, com exceção da correspondência remetida para as Direções Gerais e outras entidades superiores, ou destinando-se sejam de mera remessa regular;

2.2 -...

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