Despacho n.º 3169/2020

Data de publicação10 Março 2020
SectionSerie II
ÓrgãoAmbiente e Ação Climática - Gabinete do Ministro

Despacho n.º 3169/2020

Sumário: Regulamento de Atribuição do Incentivo pela Introdução no Consumo de Veículos de Baixas Emissões 2020.

Regulamento de Atribuição do Incentivo pela Introdução no Consumo de Veículos de Baixas Emissões 2020

Portugal assumiu o compromisso de atingir a neutralidade carbónica até 2050, sendo a descarbonização da mobilidade e dos transportes uma das principais linhas de ação para atingir este objetivo. Consciente de que o esforço de descarbonização da sociedade deve iniciar-se, desde já, o Plano Nacional Energia e Clima 2030 estabelece metas ambiciosas de descarbonização, incluindo uma redução de 40 % das emissões de gases de efeito de estufa do setor dos transportes, prosseguindo uma mobilidade sustentável e, em particular, a aposta na mobilidade elétrica. Com efeito, o setor dos transportes, designadamente o transporte individual, exerce uma pressão significativa na qualidade do ar do território nacional, sendo ainda um dos principais emissores de gases com efeito de estufa.

O Governo prossegue assim a aposta no fomento da mobilidade elétrica e da mobilidade ativa, atualmente em franco desenvolvimento no país, importando dar continuidade ao apoio em medidas que estimulem estas formas de mobilidade, dados os seus claros contributos para a melhoria da qualidade do ar, redução de ruído, acalmia de tráfego e descarbonização.

O Fundo Ambiental (FA), criado pelo Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto, tem por finalidade apoiar políticas ambientais para a prossecução dos objetivos do desenvolvimento sustentável, contribuindo para o cumprimento dos objetivos nacionais e internacionais, designadamente os relativos às alterações climáticas, financiando entidades, atividades ou projetos que cumpram com o objetivo de mitigação às alterações climáticas, entre outros. Neste quadro, o FA pode financiar ações que conduzam à redução de emissões de gases com efeito de estufa, designadamente no domínio dos transportes.

Assim, ao abrigo do disposto nos artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 25 de julho, e no quadro 4 do n.º 5 do Despacho n.º 2269-A/2020, de 14 de fevereiro, que aprovou o orçamento do Fundo Ambiental para o ano de 2020, determina-se o seguinte:

1 - É criado um incentivo pela introdução no consumo de veículos de baixas emissões, com uma dotação global de 4 000 000 (euro) (quatro milhões de euros).

2 - A gestão do incentivo referido no número anterior compete à direção do Fundo Ambiental, doravante designada por Entidade Gestora do Fundo Ambiental, de acordo com o Regulamento publicado em anexo ao presente despacho, que dele faz parte integrante.

4 de março de 2020. - O Ministro do Ambiente e da Ação Climática, João Pedro Soeiro de Matos Fernandes.

ANEXO

Regulamento de Atribuição do Incentivo pela Introdução no Consumo de Veículos de Baixas Emissões 2020

1 - Regras gerais e requisitos:

1.1 - Veículos ligeiros de passageiros (categoria M1):

1.1.1 - O incentivo pela introdução no consumo de veículos de baixas emissões ligeiros de passageiros é traduzido na forma de atribuição de unidades de incentivo no valor de 3000 (euro) (três mil euros) no caso de pessoas singulares, e de 2000 (euro) (dois mil euros) no caso de pessoas coletivas, e é devido pela introdução no consumo de um veículo 100 % elétrico novo.

1.1.2 - Nos termos do número anterior entende-se por «veículo 100 % elétrico novo» qualquer veículo automóvel ligeiro de passageiros, novo, exclusivamente elétrico, da categoria M1 conforme a classificação do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT), devidamente homologado, e cujo primeiro registo tenha sido feito em nome do candidato a partir de 1 de janeiro de 2020.

1.1.3 - São elegíveis veículos introduzidos no consumo por meio de aquisição ou contrato de locação financeira celebrada após 1 de janeiro de 2020 e com a duração mínima de 24 meses, não sendo aceites outras formas de locação.

1.1.4 - Não são elegíveis veículos cujo custo final de aquisição seja superior a 62 500(euro) (sessenta e dois mil e...

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