Despacho n.º 3149/2022

Data de publicação15 Março 2022
Número da edição52
SeçãoSerie II
ÓrgãoEconomia e Transição Digital - Instituto Português da Qualidade, I. P.
N.º 52 15 de março de 2022 Pág. 31
Diário da República, 2.ª série
PARTE C
ECONOMIA E TRANSIÇÃO DIGITAL
Instituto Português da Qualidade, I. P.
Despacho n.º 3149/2022
Sumário: Reconhecimento de qualificação de organismo de verificação metrológica de taxíme-
tros — Metroqualibeiras, L.da
Organismo de Verificação Metrológica de Taxímetros
O controlo metrológico dos métodos e instrumentos de medição obedece ao regime geral
aprovado pelo Decreto -Lei n.º 291/90, de 20 de setembro, às disposições regulamentares gerais
previstas no Regulamento Geral do Controlo Metrológico aprovado pela Portaria n.º 962/90, de
9 de outubro, e ainda às disposições constantes das portarias específicas de cada instrumento de
medição, sendo aplicável, no caso dos Taxímetros, a Portaria n.º 321/2019, de 19 de setembro.
Nos termos do Decreto -Lei n.º 71/2012, de 21 de março, alterado pelo Decreto -Lei n.º 80/2014,
de 15 de maio, compete ao Instituto Português da Qualidade, I. P. (IPQ) assegurar e gerir o sistema
de controlo metrológico legal dos instrumentos de medição, bem como reconhecer as entidades
competentes para o exercício delegado desse controlo, sempre que tal se revele necessário.
Considerando a necessidade de reconhecer a qualificação de Organismos de Verificação Metro-
lógica (OVM) para assegurar a continuidade da atividade de controlo metrológico dos instrumentos
de medição, foi a entidade Metroqualibeiras, L.
da
, com sede na Rua Escola Secundária da Sé, n.º 12,
6300 -329 Guarda, objeto de avaliação com base nos critérios e princípios para a qualificação de
entidades, tendo sido evidenciada a experiência, a competência técnica e a disponibilidade dos
meios necessários para a realização do controlo metrológico legal no domínio dos Taxímetros.
Assim:
Ao abrigo da alínea s) do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto -Lei n.º 71/2012, de 21 de março, al-
terado pelo Decreto -Lei n.º 80/2014, de 15 de maio, conjugada com o disposto na subalínea i) da
alínea c), do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto -Lei n.º 291/90, de 20 de setembro e nas Deliberações
n.º 1134/2017, de 7 de dezembro, e n.º 268/2022, de 11 de fevereiro, publicadas na 2.ª série do
Diário da República n.º 245, de 22 de dezembro, e n.º 42, de 1 de março, respetivamente, e para
efeitos da aplicação da Portaria n.º 321/2019, de 19 de setembro, determino o seguinte:
1 — É reconhecida a qualificação da entidade Metroqualibeiras, L.da, para a realização das
operações de Primeira Verificação e Verificação Periódica de Taxímetros;
2 — A presente qualificação corresponde ao Centro de Ensaios na localidade de Batalha, sito
na morada Itinerário Complementar n.º 2, C2, Km 113, Pavilhão 2, Fracção 9 -B, 2440 -053 Santo
Antão, Batalha;
3 — A referida entidade colocará a respetiva marca própria, conforme anexo ao presente des-
pacho e que dele faz parte integrante, bem como o símbolo da operação de controlo metrológico
legal aplicável, no esquema de selagem dos instrumentos de medição abrangidos pelo regulamento
aprovado pela Portaria n.º 962/90, 9 de outubro;
4 — Nos termos da legislação aplicável, são mantidos, em arquivo, os relatórios dos ensaios
correspondentes às operações de controlo metrológico legal realizadas;
5 — Mensalmente, e até ao dia 10 do mês seguinte, deve a entidade enviar ao Departamento de
Metrologia do IPQ a lista dos instrumentos de medição verificados, assim como efetuar o pagamento,
ao IPQ, dos montantes previstos no n.º 10, do Despacho n.º 18853/2008, de 3 de julho, publicado
no Diário da República, 2.ª série, n.º 135, de 15 de julho, revisto pela Retificação n.º 2135/2008, de
11 de setembro, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 190, de 1 de outubro;
6 — O valor da taxa aplicável às operações previstas neste despacho encontra -se definido na
tabela de taxas de controlo metrológico legal aprovada pelo despacho referido na alínea anterior,
e será revisto anualmente;

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