Despacho n.º 313/2018 de 14 de fevereiro de 2018

Data de publicação14 Fevereiro 2018
Número da edição32
ÓrgãoSecretário Regional Adjunto da Presidência para os Assuntos Parlamentares
SeçãoSérie 2
II SÉRIE Nº 32 QUARTA-FEIRA, 14 DE FEVEREIRO DE 2018
PRESIDÊNCIA DO GOVERNO REGIONAL DOS AÇORES GABINETE DE EDIÇÃO DO JORNAL OFICIAL HTTP://JO.AZORES.GOV.PT GEJO@AZORES.GOV.PT
Secretário Regional Adjunto da Presidência para os Assuntos Parlamentares
Despacho n.º 313/2018 de 14 de fevereiro de 2018
Considerando que o artigo 32.º, aplicável por força do disposto no artigo 58.º, ambos do Decreto-Lei n.
º 155/92, de 28 de julho, na sua redação atual, consagra a possibilidade de criação de fundos de
maneio, em nome dos respetivos responsáveis, remetendo para o decreto de execução orçamental
anual as condições e prazos relativos à constituição e liquidação;
Considerando que, nos termos do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2018/A,
de 5 de fevereiro, em casos de reconhecida necessidade, os serviços e organismos da administração
pública regional, sob proposta do responsável máximo do serviço e mediante despacho membro do
Governo da tutela, poderão constituir fundos de maneio, por conta da dotação inscrita no respetivo
orçamento;
Considerando que é de toda a conveniência que, no âmbito do funcionamento do Gabinete do
Secretário Regional Adjunto da Presidência para os Assuntos Parlamentares possam ser efetuados
pequenos pagamentos e aquisições que, dada a sua natureza, não se compadecem com a morosidade
da normal tramitação administrativa e financeira;
Considerando que tais condicionalismos podem vir a ser superados com a criação de um Fundo de
Maneio;
Assim, nos termos do disposto no artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, conjugado
com o disposto no artigo 9.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2018/A, de 5 de
fevereiro, determino o seguinte:
1. É autorizada a constituição no Gabinete do Secretário Regional Adjunto da Presidência para os
Assuntos Parlamentares de um fundo de maneio no valor global de € 1.000 (mil euros) o qual será
periodicamente reconstituído, à medida que for despendido.
2. O Fundo de maneio em causa será constituído na rubrica de classificação económica 06.02.03 –
Outras despesas correntes – Outras, inscrita para o efeito no orçamento de funcionamento do Gabinete
do Secretário Regional Adjunto da Presidência para os Assuntos Parlamentares.
3. O Fundo de Maneio só pode ser utilizado, em regra, na realização de despesas com aquisição de
bens e serviços, enquadráveis nas seguintes classificações económicas:
a) 02.01.04 – Limpeza e higiene;
b) 02.01.07 – Vestuário e artigos pessoais;
c) 02.01.08 - Material de escritório;
d) 02.01.09 – Produtos químicos e farmacêuticos;
e) 02.01.14 – Outro material – Peças;
f) 02.01.21 - Outros Bens;
g) 02.02.02 – Limpeza e higiene;
h) 02.02.03 – Conservação de bens;
i) 02.02.09 – Comunicações;
j) 02.02.10 – Transportes;
k) 02.02.11 - Representação dos serviços;
l) 02.02.20 – Outros trabalhos especializados
m) 02.02.25 - Outros serviços.

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