Despacho n.º 3086/2018

Data de publicação26 Março 2018
SectionSerie II
ÓrgãoPlaneamento e das Infraestruturas - Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte

Despacho n.º 3086/2018

Tendo em atenção o disposto na alínea c), do artigo 5.º da Portaria n.º 528/2007, de 30 de abril, a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte (doravante designada CCDR-N) possui como competência promover a instrução de processos de contraordenação por infrações à legislação em vigor, nomeadamente em matéria de ambiente, ordenamento do território e conservação da natureza, na respetiva área geográfica, detendo para o efeito, entre outras, a titularidade das necessárias competências para, quando cumpridos os requisitos, de facto e de direito, necessários para o efeito, proceder à instauração e/ou instrução e/ou decisão final de processos de contraordenação no âmbito das referidas matérias, por força de expressas disposições legais constantes em diversos diplomas legais.

Por seu lado, a alínea g), do n.º 2, do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 228/2012, de 25 de outubro (na sua atual redação), refere que constitui receita das Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional o produto de coimas que lhes seja legalmente atribuído.

Nesse sentido, referem o n.º 3, do artigo 57.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, na sua atual redação, Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais (doravante designada LQCOA) e o n.º 2, do artigo 92.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua atual redação, que institui o regime geral das contraordenações (doravante designado RGCO), que as decisões das autoridades administrativas que deliberem sobre as matérias do processo devem fixar o montante das custas e determinar quem as deve suportar, incluindo no caso de advertência, ou do termo do processo com pagamento voluntário da coima.

Acresce que de acordo com o n.º 2, do artigo 58.º da LQCOA as custas são suportadas pelo arguido em caso de aplicação de uma coima, admoestação, sanção acessória, ou medida cautelar e de desistência, ou rejeição da impugnação.

Sem embargo de resultar das disposições combinadas do n.º 3 e 4 do artigo 94.º do RGCO e dos n.º 3 e 4, do artigo 58.º que as custas são suportadas pelo arguido em caso de aplicação de uma coima, ou de uma sanção acessória, de desistência ou rejeição da impugnação judicial, ou dos recursos de despacho, ou sentença condenatória, sendo nos restantes casos as custas suportadas pelo erário público, a sua regulação é realizada pelos preceitos reguladores da mesma matéria em processo criminal.

Para o efeito e de acordo com o artigo 524.º do Código de Processo Penal (CPP), aplicável no âmbito...

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