Despacho n.º 2987/2018

Data de publicação23 Março 2018
SectionSerie II
ÓrgãoFinanças - Autoridade Tributária e Aduaneira

Despacho n.º 2987/2018

Delegação e subdelegação de competências

Ao abrigo das seguintes normas legais:

Artigo 62.º da lei geral tributária (LGT);

Artigo 9.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na versão republicada em anexo à Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro;

Artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril com a última redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 73/2014, de 13 de maio;

Artigo 36.º n.º 1 e 44.º a 47.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA);

Artigo 75.º, n.º 4, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT);

e ainda dos:

Despacho da Diretora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira n.º 3775/2017 de 7 de abril, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 87, de 5 de maio de 2017;

Despacho da Diretora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira n.º 6436/2016 de 22 de abril, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 95, de 17 de maio de 2016;

Despacho da Subdiretora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira da área da Inspeção Tributária e Aduaneira n.º 6513/2016, de 6 de maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 96, de 18 de maio de 2016;

Procedo às seguintes delegações e subdelegações de competências:

I - Competências próprias:

1 - Nos Chefes de Divisão, Maria de Fátima Pereira da Costa, Jorge Manuel Simões Mendes, António Manuel Jesus Ferreira Santos, Maria de Lurdes Gomes Alves Castanheira e Esmeralda Pereira Goulart Pedrosa:

1.1 - A prática de todos os atos, que, não envolvendo juízos de oportunidade e conveniência, não possam deixar de ser praticados uma vez verificados os pressupostos de facto;

1.2 - A resolução de dúvidas colocadas pelos Serviços de Finanças;

1.3 - A emissão de parecer acerca das solicitações, efetuadas pelos trabalhadores ou pelos sujeitos passivos, dirigidas a entidades superiores a esta Direção de Finanças;

1.4 - A assinatura de toda a correspondência das respetivas unidades orgânicas que se destinem entidades de nível hierárquico equiparado ou inferior;

1.5 - A elaboração do plano e relatório anuais de atividades da respetiva unidade orgânica;

1.6 - A fixação dos prazos para audição prévia e a prática dos atos subsequentes até à conclusão do procedimento (n.º 4 e n.º 6 do artigo 60.º da Lei Geral Tributária, doravante designada por LGT, e n.º 2 do artigo 60.º do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira, doravante designado por RCPITA);

1.7 - Na ausência ou impedimento do titular, os atos de assinatura serão praticados pelo substituto legal ou por aquele designado para o efeito.

2 - Nos Chefes de Divisão da Inspeção Tributária I e II, respetivamente, António Manuel Jesus Ferreira Santos e Maria de Lurdes Gomes Alves Castanheira, relativamente a cada uma das respetivas áreas funcionais:

2.1 - A seleção dos sujeitos passivos a inspecionar por iniciativa dos serviços distritais;

2.2 - A prática dos atos necessários à credenciação dos trabalhadores com vista à inspeção interna e externa, proceder à emissão das respetivas ordens de serviço e despachos, incluindo a alteração dos fins, âmbito e extensão do procedimento tributário (artigo 13.º, n.º 1 do artigo 15.º, alínea b) do n.º 1 do artigo 16.º e n.º 1 do artigo 46.º do RCPIT);

2.3 - O procedimento, nos termos do artigo 49.º do RCPIT, de notificação dos sujeitos passivos, do início do procedimento externo de inspeção;

2.4 - A autorização da dispensa de notificação prévia do procedimento de inspeção nos casos expressamente previstos no artigo 50.º do RCPIT;

2.5 - A autorização, em casos devidamente justificados, da ampliação e da suspensão dos atos de inspeção, de harmonia com as alíneas a), b) e c) do n.º 3 do artigo 36.º e artigo 53.º do RCPIT;

2.6 - A fixação do prazo para audição prévia no âmbito dos procedimentos inspetivos e a prática dos atos subsequentes até à conclusão do procedimento (artigo 60.º, n.º 4, da LGT e artigo 60.º do RCPIT);

2.7 - A determinação da correção da matéria tributável declarada pelos sujeitos passivos, por via da avaliação direta (artigo 82.º, n.º 1, da LGT);

2.8 - A determinação do recurso à aplicação da avaliação indireta (artigo 82.º, n.º 2, da LGT) e consequente aplicação de métodos indiretos (artigos 87.º a 89.º e 90.º da LGT), em sede de IVA, IRS e IRC [respetivamente artigo 90.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA), artigo 39.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS) e artigo 54.º, atual artigo 59.º, do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (CIRC)];

2.9 - A determinação da correção dos valores de base necessários ao apuramento do rendimento tributável nos termos do artigo 28.º, n.º 7, do CIRS (Regime Simplificado), e dos valores de base contabilística necessários ao apuramento do lucro tributável nos termos do artigo 58.º, n.º 12, do CIRC, quando aplicável (Regime Simplificado);

2.10 - O apuramento, a fixação ou a alteração de rendimentos e atos conexos, quando esteja em causa a aplicação dos artigos 39.º e 65.º do CIRS, até ao limite de (euro) 250.000,00, por cada exercício;

2.11 - A fixação da matéria tributável sujeita a IRC, nos termos do artigo 54.º, atual artigo 59.º, do CIRC, e dos artigos 87.º a 89.º e 90.º da LGT, bem como, nos casos de avaliação direta, proceder a correções técnicas ou meramente aritméticas, resultantes de imposição legal, nos termos dos artigos 81.º e 82.º da LGT, até ao limite de (euro) 500.000,00, por cada exercício;

2.12 - A fixação do IVA em falta, nos termos do artigo 90.º do CIVA e dos artigos 87.º a 89.º e 90.º da LGT até ao limite de (euro) 250.000,00, por cada...

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