Despacho n.º 2776/2018

Data de publicação19 Março 2018
SectionSerie II
ÓrgãoAdministração Interna - Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária

Despacho n.º 2776/2018

O Despacho n.º 7103/2016, de 20/05, publicado Diário da República n.º 104/2016, Série II de 31-05-2016, que procedeu à aprovação dos novos modelos de autos de contraordenação a utilizar para as infrações ao Código da Estrada e demais legislação complementar e estabeleceu os Termos da Notificação constantes do verso do auto de contraordenação, prevê que os autos devem ser objeto de numeração sequencial, préimpressa, constituída por nove dígitos, sendo o último um dígito de controlo, correspondendo o primeiro algarismo ao número identificador da entidade fiscalizadora.

Nos termos desse Despacho, foi atribuído às polícias municipais e às empresas públicas municipais o número identificador iniciado com o algarismo «1».

Sucede que a tranche sequencial iniciada pelo algarismo «1» se encontra esgotada, o que irá, a curto prazo, comprometer o levantamento de autos por parte dessas entidades.

Importa assim alterar o Despacho n.º 7103/2016, de 20/05, com vista a atribuir às polícias municipais e às empresas públicas municipais o número identificador correspondente ao algarismo «0», permitindo assim a essas entidades utilizar autos iniciados também por esse algarismo.

Considerando que, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 146/2014, de 9 de outubro, os trabalhadores com funções de fiscalização das empresas privadas concessionárias de estacionamento, sujeito ao pagamento de taxa em vias sob jurisdição municipal, podem exercer a fiscalização do estacionamento nas zonas que lhes estão concessionadas e instaurar autos de contraordenação, por infração ao artigo 71.º do Código da Estrada, importa abranger estas entidades na numeração iniciada com o algarismo «0».

Assim, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto Regulamentar n.º 28/2012, de 12/03 e no n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23/02, com última redação conferida pelo DL n.º 146/2014, de 09/10, determina-se o seguinte:

1 - O auto de notícia previsto no n.º 1 do artigo 170.º do Código da Estrada, na sua atual redação, é objeto de numeração sequencial, pré-impressa, constituída por nove dígitos, sendo o último um dígito de controlo, correspondendo o primeiro algarismo ao número identificador da entidade fiscalizador, nos seguintes termos:

0) Polícia Municipal, Empresa Pública Municipal e Empresas Privadas Concessionárias de Estacionamento sujeito ao pagamento de taxa;

1) Polícia Municipal e Empresa Pública Municipal;

2) Guarda Nacional Republicana;

3) Polícia...

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