Despacho n.º 270/2021 de 4 de fevereiro de 2021

Data de publicação04 Fevereiro 2021
Gazette Issue24
ÓrgãoSecretaria Regional do Ambiente e Alterações Climáticas
SectionSérie 2

Considerando o objetivo de controlar os fatores de risco associados à gestão de resíduos, no contexto da pandemia por SARS-CoV-2 (COVID-19), de forma a garantir a proteção da saúde pública e dos trabalhadores, prevenir a disseminação da doença e assegurar uma gestão eficaz e eficiente dos resíduos.

Considerando que, de acordo com as orientações emitidas pela Direção Regional do Ambiente (DRA) e a Entidade Reguladora dos Serviços de Água e de Resíduos dos Açores (ERSARA), nas ilhas ondem existam casos confirmados de infeção por COVID-19, pode ser suspenso o tratamento mecânico dos resíduos provenientes da recolha indiferenciada, os quais devem ser encaminhados, sem qualquer triagem prévia, para incineração ou, quando tal não seja possível, eliminados em aterro ou em local autorizado para o efeito.

Considerando que, de acordo com a informação divulgada pela Autoridade de Saúde, foram confirmados casos de infeção por COVID-19 na ilha do Corvo, tendo sido recomendado o confinamento de toda a população da ilha do Corvo enquanto decorrer a testagem aos contatos próximos dos casos positivos e até serem conhecidos os resultados.

Considerando que os resíduos urbanos indiferenciados produzidos na ilha do Corvo são entregues pelo Município no Centro de Processamento de Resíduos, para posterior triagem e valorização.

Considerando que, na ilha do Corvo, não existem instalações licenciadas para a incineração de resíduos ou para a sua eliminação em aterro.

Considerando que o Regime geral de prevenção e gestão de resíduos, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 29/2011/A, de 16 de novembro, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 19/2016/A, de 6 de outubro, contempla a possibilidade de, a título excecional e com fundamento em razões de ordem ou saúde públicas, poder ser dispensada de licenciamento a realização de operações de gestão de resíduos não perigosos com vista à sua eliminação.

Considerando, ainda, que foi ouvida a Câmara Municipal do Corvo, tendo emitido parecer favorável.

Assim e ao abrigo do disposto na alínea j) do n.º 1 do artigo 4.º e nos n.ºs 6 e 7 do artigo 78.º do Decreto Legislativo Regional n.º 29/2011/A, de 16 de novembro, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 19/2016/A, de...

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