Despacho n.º 2683/2017
Data de publicação | 31 Março 2017 |
Section | Serie II |
Órgão | Defesa Nacional - Gabinete do Ministro |
Considerando que se revela necessário prosseguir com o projeto de destruição das munições e explosivos obsoletos que apresentam grau elevado de degradação e risco, provenientes dos Ramos das Forças Armadas, materializando desta forma um conjunto de medidas preconizadas pela Política de Defesa Nacional;
Avaliados os riscos e as razões de segurança que devem presidir ao serviço de desmilitarização de equipamentos e materiais militares, e considerando designadamente que a movimentação e deslocação destes materiais acarreta objetivamente sérios problemas de segurança conexos com fatores de estabilidade química dos compostos explosivos e estado obsoleto das munições a destruir, pelo que é imperioso que se reduza ao mínimo possível tais movimentações, razão pela qual é de afastar a opção da realização dos trabalhos de destruição e desmilitarização de munições e dos materiais energéticos por operadores económicos que não tenham instalações no território nacional;
Considerando ainda que a referida prestação de serviços deve atender a boas práticas e técnicas de manuseamento que cumpram as normas de segurança e ambientais, o que se consubstancia numa série de procedimentos através de operações de desmilitarização destes produtos militares sendo exigidas instalações apropriadas e equipamentos específicos para que a atividade de desmilitarização seja mais eficaz, mais segura e mais amiga do ambiente;
Considerando que a IdD - Plataforma das Indústrias de Defesa Nacionais, S. A., preenche os requisitos operacionais do processo de destruição identificado, sendo a única entidade dotada de capacidade técnica no território nacional para proceder à desmilitarização, pelo que se encontra certificada para o exercício da referida indústria de defesa ao abrigo da Lei n.º 49/2009, de 5 de agosto;
Considerando a aplicabilidade do Decreto-Lei n.º 104/2011, de 6 de outubro, à formação de contratos celebrados por entidades adjudicantes à luz do Código dos Contratos Públicos (CCP) que prossigam atribuições nos domínios da defesa e da segurança e, nomeadamente, a contratos que tenham por objeto a prestação de serviços diretamente relacionados com equipamento militar, incluindo quaisquer partes, componentes e ou elementos de ligação do mesmo em relação a um ou a todos os elementos do seu ciclo de vida, e cujo valor estimado seja superior ao limiar comunitário aplicável, nos termos dos artigos 1.º e 2.º do referido diploma;
Considerando que pelos fatores de risco e...
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