Despacho n.º 2613/2021

Data de publicação09 Março 2021
SeçãoSerie II
ÓrgãoAdministração Interna - Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária

Despacho n.º 2613/2021

Sumário: Regulamento do Horário de Trabalho da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária.

Considerando que o regulamento relativo ao período de funcionamento, atendimento e horário de trabalho da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, ANSR, atualmente em vigor, foi elaborado ao abrigo do Regime de Contrato de Trabalho em Funções Pública (RCTFP) e este foi revogado pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua atual redação.

Considerando que foi aprovada a Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas (LTFP), em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.

Atendendo que foram introduzidas várias alterações ao Código de Trabalho (CT), aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, as quais, nomeadamente, se consubstanciam em novas modalidades de horários e regimes de duração de trabalho.

Urge proceder à criação de um novo regulamento de duração e organização do tempo de trabalho na ANSR, que se adeque ao regime jurídico atual.

Por outro lado, volvidos onze anos de vigência do Regulamento atualmente em vigor, aprovado pelo Despacho n.º 20185/2009, de 17 de agosto, também se sentiu a necessidade de concretizar alguns aspetos relativos ao funcionamento, atendimento e horário de trabalho na ANSR, em função da experiência adquirida na sua aplicação.

O presente Regulamento, elaborado ao abrigo do disposto na LTFP e, subsidiariamente, no CT, ambos na sua redação atual, bem como publicitado no Diário da República de acordo com o artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo e do Despacho Normativo n.º 15/2016, de 21 de dezembro, e na intranet da ANSR, foi objeto de consulta a entidades representantes dos trabalhadores.

Com a entrada em vigor do presente Regulamento é revogado o Despacho n.º 20185/2009, de 17 de agosto.

25 de fevereiro de 2021. - O Presidente da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, Rui Paulo Soares Ribeiro.

Regulamento do Horário de Trabalho da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 - O presente Regulamento define o regime de prestação de trabalho dos trabalhadores em serviço na Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR), nos termos do artigo 108.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, abreviadamente designado por LTFP.

2 - Os trabalhadores com isenção de horário de trabalho não estão dispensados do dever geral de assiduidade, nem do cumprimento da duração semanal de trabalho legalmente estabelecida.

Artigo 2.º

Período de funcionamento

1 - O período normal de funcionamento da ANSR inicia-se às 8 horas e termina às 20 horas.

2 - O período normal de atendimento telefónico da ANSR inicia-se às 9 horas e termina às 19 horas.

3 - Os serviços da ANSR encerram aos sábados, domingos, feriados nacionais e feriado do município da sede.

Artigo 3.º

Período normal de trabalho

1 - O período normal de trabalho semanal é de 35 horas, de segunda a sexta-feira, com a duração diária de 7 horas, sem prejuízo da existência de regimes legalmente estabelecidos de duração semanal inferior.

2 - O período normal de trabalho diário deve ser interrompido por um período não inferior a uma hora, nem superior a duas horas, sem prejuízo do estabelecido nos regimes de trabalho com horários especiais.

3 - Os trabalhadores não podem prestar mais de 5 horas consecutivas de trabalho.

4 - Por cada dia de trabalho não podem ser prestadas mais de 9 horas de trabalho.

5 - Nos casos em que se verifiquem atrasos no registo de entrada, alheios à vontade dos trabalhadores, é concedida excecionalmente uma tolerância até 15 minutos, em qualquer modalidade de horário de trabalho, considerando-se, no caso do horário flexível, que a mesma se reporta ao início das plataformas fixas.

Artigo 4.º

Regimes de trabalho especiais

Por despacho do dirigente máximo de serviço, a requerimento do trabalhador, podem ser fixados horários específicos de harmonia com o previsto na LTFP.

CAPÍTULO II

Dos horários de trabalho

Artigo 5.º

Modalidades de horário de trabalho

1 - Em regra, a modalidade de horário de trabalho adotada na ANSR é o horário flexível.

2 - Para além do horário flexível pode, por motivo de conveniente organização do serviço, ser determinado pelo dirigente intermédio, a adoção das seguintes modalidades alternativas de horário de trabalho:

a) Horário rígido;

b) Horário desfasado;

c) Jornada Contínua.

Artigo 6.º

Horário flexível

1 - O regime de horário flexível consiste na faculdade de o trabalhador poder gerir os seus tempos de trabalhado, escolhendo as horas de entrada e saída, desde que observado os períodos das plataformas fixas, conforme anexo, que faz parte integrante do presente Regulamento.

2 - Os períodos de plataformas fixas são períodos de presença obrigatória, que decorrem:

a) Das 10 horas às 12 horas;

b) Das 14 horas e 30 minutos às 16 horas e 30 minutos.

3 - O direito de gestão individual do horário de trabalho pelos trabalhadores em regime de horário flexível não pode afetar:

a) O cumprimento de tarefas programadas e em curso, dentro dos prazos superiormente fixados;

b) O normal funcionamento dos serviços, cabendo ao respetivo superior hierárquico adotar as medidas necessárias para evitar a ausência de pessoal superior a 50 % dos...

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