Despacho n.º 2599/2021

Data de publicação08 Março 2021
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoServiços Intermunicipalizados de Água e Saneamento dos Municípios de Oeiras e Amadora

Despacho n.º 2599/2021

Sumário: Regulamento de Organização dos Serviços Intermunicipalizados de Água e Saneamento dos Municípios de Oeiras e Amadora.

Isaltino Afonso Morais, Presidente do Conselho de Administração dos Serviços Intermunicipalizados de Água e Saneamento de Oeiras e Amadora, torna público que por deliberação de 18 de janeiro de 2021 do Conselho de Administração, 03 de fevereiro de 2021 da Câmara Municipal de Oeiras, 27 de janeiro de 2021 da Câmara Municipal da Amadora, 23 de fevereiro de 2021 da Assembleia Municipal de Oeiras e 04 de fevereiro de 2021 da Assembleia Municipal da Amadora, foi aprovada a reorganização destes Serviços, definido o modelo de estrutura orgânica, a estrutura nuclear, número máximo de unidades orgânicas flexíveis e subunidades orgânicas, com e definição do respetivo estatuto remuneratório. Foi igualmente aprovado pelos órgãos executivos e deliberativos dos municípios respetivos o Regulamento de Organização que define as atribuições e competências os Serviços Intermunicipalizados de Água e Saneamento de Oeiras e Amadora (Anexo I) e organograma (Anexo II) que fazem parte integrante deste Aviso. A presente reorganização produz efeitos a partir do dia útil seguinte à sua publicação no Diário da República nos termos do artigo 10.º, n.º 6 do Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro.

25 de fevereiro de 2021. - O Presidente do Conselho de Administração, Isaltino Afonso Morais.

ANEXO I

Regulamento de Organização dos Serviços Intermunicipalizados de Água e Saneamento dos Municípios de Oeiras e Amadora - SIMAS

Nota preambular

Os serviços intermunicipalizados constituem, a par das empresas locais, uma forma organizativa para a gestão ou desenvolvimento da atividade empresarial local, neste caso, a atividade empresarial municipal, sendo criados para a prossecução das atividades prestacionais indicadas no artigo 10.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto que aprovou o regime jurídico da atividade empresarial local. (RJAEL) Trata-se de uma modalidade de gestão direta de tarefas municipais, estando assim em causa uma forma de administração municipal direta, como resulta do artigo 2.º, n.º 1 alínea c) por remissão do artigo 14.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto na sua atual redação.

Pese embora se reconheça que a Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, que estabelece o regime jurídico dos serviços municipalizados, tenha vindo dinamizar o potencial desta forma organizativa e, por definição, da intermunicipalização dos seus serviços, a verdade é que se trata de uma figura com assento consolidado entre as formas de organização municipal desde o início do século XX traduzindo, pois, no essencial, um "facto organizativo", o que vale dizer, a criação de uma específica estrutura organizativa no interior do município que vai ocupar-se de uma tarefa que o município já explorava ou pela qual o município é juridicamente responsável.

Constituem aliás, organizações de fatores produtivos para, sob a direção dos poderes públicos, produzirem bens ou serviços destinados à oferta de mercado. Podendo ser qualificados como empresas municipais, no sentido em que correspondem a uma organização de meios para o exercício de uma atividade económica, os serviços municipalizados não são, todavia, empresas locais, dotadas de personalidade jurídica, porquanto fazem parte da estrutura organizacional do município e não deixam, por isso, de corresponder a uma modalidade de gestão direta de tarefas municipais. (artigo 8.º, n.º 2 do RJAEL)

Conforme resulta do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, a exploração e gestão dos sistemas municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos, consubstancia serviços de interesse geral e visam a prossecução do interesse público, devendo por isso obedecer aos princípios da universalidade e igualdade de tratamento, garantia de qualidade, proteção dos interesses dos utilizadores, transparência na prestação dos serviços e da eficácia e eficiência do serviço, que permita melhorar a aplicação dos meios e recursos disponíveis.

O modelo de estrutura subjacente ao que agora se propõe é o misto e conjuga as características do modelo de estrutura hierarquizada, de matriz clássica de tipo weberiano de unidade de comando, habitual na Administração Pública (n.º 2 do artigo 10.º) e o modelo de estrutura matricial, com equipas multidisciplinares agrupadas em unidades de competências (n.º 1, do artigo 12.º) para as áreas operativas.

A estrutura hierarquizada integra as unidades orgânicas nucleares:

i) O Diretor Delegado, enquanto unidade de caráter permanente dirigida por 1 (um) diretor delegado, equivalente a cargo de direção superior de 1.º grau, com funções de coordenação e de gestão das atividades;

ii) Os Departamentos correspondentes a unidades orgânicas nucleares de caráter permanente, em número de 5 (cinco) e o Gabinete Jurídico e de Auditoria, com competências específicas, a cargo de titulares de direção intermédia de 1.º grau;

iii) As Divisões, enquanto unidades operacionais de caráter flexível, em número de 21 (vinte e uma) unidades, que incluem competências de âmbito instrumental e operativo numa mesma área funcional, a cargo de titulares de direção intermédia de 2.º grau; e

iv) Unidades de apoio à gestão, em número de 2 (duas), igualmente de caráter flexível que agregam atividades de natureza executiva de aplicação de métodos e processos, com base em diretivas bem definidas, lideradas por um coordenador técnico ou técnico superior correspondente a cargo de direção intermédia de 3.º grau.

A estrutura matricial é constituída por unidades orgânicas operativas flexíveis, dirigidas por titulares equiparados a cargos de direção intermédia de 2.º grau, nos termos dos artigos 6.º alínea c), 7.º alínea a) e 10.º, n.os 1 e 3 do Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro.

A encimar a estrutura organizacional surge o Conselho de Administração, o Diretor Delegado de que hierarquicamente depende, bem como um conjunto de serviços operativos ou de line que desenvolvem atividades fins ou substantivas e serviços de apoio ou de staff, a quem estão cometidas atividades meio ou adjetivas, assim se aclarando as relações hierárquicas e funcionais que permitam prosseguir os objetivos para os quais os SIMAS são juridicamente constituídos entre dois municípios numa só missão.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei Habilitante e Objeto

O presente regulamento é elaborado ao abrigo e nos termos dos artigos 241.º da Constituição da República, alínea m) e o) do n.º 1 do artigo 25.º e alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013 de 12 de setembro, do Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro, da Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto e da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto e visa definir o modelo da estrutura dos Serviços Intermunicipalizados de Água e Saneamento dos Municípios de Oeiras e Amadora, adiante designados abreviadamente por SIMAS, a competência dos seus órgãos e a organização dos respetivos serviços.

Artigo 2.º

Natureza

Os SIMAS são um serviço público não personalizado, de interesse local, dotado de autonomia técnica, administrativa e financeira e gerido sob a forma empresarial, com património autónomo no quadro da organização intermunicipal e integram-se na administração direta dos respetivos municípios.

Artigo 3.º

Visão

Os SIMAS de Oeiras e Amadora pretendem ser uma organização de excelência reconhecida pela qualidade dos serviços prestados, desenvolvendo a sua atividade no respeito por elevados padrões de responsabilidade ambiental, financeira e social.

Artigo 4.º

Missão

1 - A missão dos SIMAS consiste em garantir o abastecimento público de água e a prestação de serviços de saneamento básico às populações residentes nos Concelhos de Oeiras e Amadora, de acordo com elevados padrões de qualidade nos serviços disponibilizados e na relação com a comunidade intermunicipal.

2 - O cumprimento das tarefas referidas no número anterior assenta na promoção de um modelo organizacional de gestão focado na otimização dos resultados, valorizando os recursos humanos e tecnológicos, de forma a criar valor acrescentado para os clientes e municípios envolvidos.

Artigo 5.º

Atribuições

1 - São atribuições dos SIMAS:

a) A captação, adução, tratamento complementar e distribuição de água potável ao domicílio;

b) A receção e drenagem de águas residuais, podendo incluir o seu pré-tratamento, limitando-se este, à remoção de sólidos em suspensão;

c) Desenvolvimento de ações de controlo da qualidade ambiental das linhas de água concelhias e dos sistemas municipais de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais;

d) A construção, ampliação e conservação da rede de água e águas residuais, reservatórios, estações elevatórias de água e estações de pré-tratamento de águas residuais;

e) A gestão e controlo de perdas de água no sistema de abastecimento, que garanta a sustentabilidade económica e ambiental dos serviços;

f) A prestação de outros serviços conexos com a sua área de atividade.

2 - Os SIMAS poderão desenvolver atividades complementares das referidas no número anterior cujo desempenho lhe seja cometido por deliberação das Assembleias Municipais de Oeiras e da Amadora desde que se inscrevam nas atribuições municipais e sejam suscetíveis de gestão sob forma empresarial bem como outras que se encontrem previstas no artigo 10.º, n.º 1 da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto na sua atual redação.

CAPÍTULO II

Princípios Gerais

Artigo 6.º

Princípios da Organização Administrativa

Para além do respeito pelos princípios gerais da organização e atividades administrativas, na prossecução das respetivas atribuições, os SIMAS regem-se, ainda, pelos seguintes princípios:

a) O sentido de serviço público, no absoluto respeito pelas deliberações do Conselho de Administração;

b) O respeito pela legalidade estrita e pelos princípios gerais da atividade administrativa previstos nos artigos 3.º a 19.º do Código do Procedimento...

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