Despacho n.º 2597/2018
Data de publicação | 13 Março 2018 |
Section | Parte H - Autarquias locais |
Órgão | Município de Gondomar |
Despacho n.º 2597/2018
Nos termos e para os efeitos previstos no n.º 6 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 305/2009 de 23 de outubro, torna-se pública a estrutura interna dos serviços do Município de Gondomar, aprovada em reunião pela Câmara Municipal de Gondomar realizadas em 14 e 26 de fevereiro de 2018 e em sessão da Assembleia Municipal, realizada no dia 26 de fevereiro do corrente ano, nos termos a seguir apresentados.
27 de fevereiro de 2018. - O Presidente da Câmara, Dr. Marco Martins.
Regulamento de Organização e Estrutura dos Serviços Municipais da Câmara de Gondomar
Artigo 1.º
Âmbito de Aplicação
O presente regulamento define a organização, o enquadramento, os objetivos, a hierarquia, os níveis de direção e os níveis de responsabilidade e atuação que sustentam e articulam o funcionamento dos serviços municipais da Câmara de Gondomar e aplica-se a todos os seus serviços e respetivo funcionamento.
CAPÍTULO I
Organização, Estrutura e Princípios Orientadores
Artigo 2.º
Visão
A Câmara de Gondomar tem como visão promover um Concelho dinâmico e próximo dos cidadãos como garantia do bem-estar e da qualidade de vida dos gondomarenses e de afirmação territorial, orientando a promoção de políticas públicas e de prestação do serviço público, com equidade e transparência, para a promoção do desenvolvimento sustentável e socialmente responsável.
Artigo 3.º
Missão
A Câmara de Gondomar tem como missão:
1 - Promover políticas transversais sustentáveis que garantam um desenvolvimento social e territorial equilibrado e coeso;
2 - Garantir a responsabilidade social e a prestação de serviço de qualidade na defesa do interesse público, que garantam a boa e transparente administração e que vão de encontro às expetativas do bem-estar e qualidade de vida dos munícipes;
3 - Gerir os recursos de forma sustentável, com eficácia e eficiência, assente na responsabilidade e compromisso com e dos serviços, para a prestação de serviço público de qualidade e satisfação dos cidadãos.
Artigo 4.º
Valores
A Câmara de Gondomar defende os seguintes valores:
1 - Coesão e sustentabilidade social, ambiental e territorial;
2 - Respeito absoluto pela legalidade, pela equidade de tratamento e pelos seus direitos e legítimos interesses;
3 - Cidadania Ativa e Participação;
4 - Ética e Transparência;
5 - Qualidade, Melhoria e Inovação;
6 - Responsabilidade Social;
7 - Desenvolvimento socioeconómico equilibrado garante de coesão;
8 - Rigor, racionalidade, sustentabilidade, unidade, eficiência e equilíbrio na gestão garantindo boa administração;
9 - Valorização e dignificação das pessoas;
10 - Sentido de profissionalismo e de prestação de serviço público de qualidade.
Artigo 5.º
Princípios
1 - No desempenho das suas atribuições e competências, os Serviços Municipais da Câmara de Gondomar, desenvolvem e orientam a organização e funcionamento na prossecução do serviço público de qualidade assente na boa administração, transparência, boa-fé e participação, bem como numa relação de proximidade com os munícipes, em consideração aos seguintes princípios:
a) Eficácia e sustentabilidade;
b) Planeamento e unidade;
c) Coordenação, articulação e cooperação;
d) Controlo e responsabilidade;
e) Qualidade, modernização e inovação;
f) Desburocratização e simplificação;
g) Prossecução do interesse público;
2 - A organização, a estrutura e o funcionamento dos serviços municipais orientam-se, ainda, pelos princípios da unidade e eficácia da ação, da aproximação dos serviços aos cidadãos, da racionalização de meios e da eficiência na afetação dos recursos públicos, da melhoria quantitativa e qualitativa do serviço prestado e da garantia da participação dos cidadãos, bem como pelos demais princípios constitucionais e legais aplicáveis à atividade administrativa e todos os acolhidos no Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 6.º
Objetivos Estratégicos
A Câmara de Gondomar tem como objetivos estratégicos:
1 - Garantir a definição de políticas públicas de desenvolvimento económico, social, ambiental e educativo, transversais e sustentáveis;
2 - Assegurar a participação e a transparência como afirmação de uma administração aberta, direta e dialogante;
3 - Desenvolver e consolidar redes de parcerias, fomentando o envolvimento e a participação dos intervenientes locais, regionais ou nacionais em projetos municipais;
4 - Promover a participação organizada dos cidadãos e dos agentes socioeconómicos do Município nos processos de tomada de decisão;
5 - Promover a coesão social, o sucesso educativo e a inclusão;
6 - Promover a cultura, o desporto, o ambiente e o turismo;
7 - Promover a mobilidade sustentável e garantir a segurança;
8 - Gerir com eficiência, de acordo com uma gestão racionalizada e moderna, os recursos disponíveis, tendo em vista a obtenção do seu máximo aproveitamento e considerando o princípio da unidade e planeamento;
9 - Promover uma cultura organizacional sustentada no trabalho colaborativo e articulado como garante do princípio da boa administração, planeamento e prestação de serviço público de qualidade;
10 - Simplificar, desburocratizar e modernizar os serviços de forma a garantir a eficiência, a eficácia, a agilização da tomada de decisão e a informação e comunicação;
11 - Promover a valorização, dignificação e qualificação dos profissionais como garante da melhoria sustentada da qualidade de serviços prestada aos cidadãos;
12 - Garantir a legalidade, equidade, ética e a transparência da decisão e informação e comunicação com os cidadãos.
Artigo 7.º
Superintendência
1 - A superintendência e coordenação geral dos serviços municipais compete ao Presidente da Câmara Municipal, sem prejuízo da faculdade de delegação de competências, nos termos e para os efeitos da legislação em vigor.
2 - A afetação de pessoal pelas unidades ou subunidades orgânicas é da competência do Presidente da Câmara ou de quem detenha o poder delegado para o efeito de gestão dos recursos humanos.
3 - Nos casos de aplicação da faculdade de delegar e subdelegar, deve ser tido em conta o princípio da unidade e planeamento, da cultura organizacional colaborativa e articulada e da análise de impacto na qualidade de prestação de serviço público de qualidade.
Artigo 8.º
Modelo de Estrutura Orgânica
1 - A organização dos serviços municipais da Câmara de Gondomar obedece ao modelo de estrutura mista, com componente hierarquizada e componente matricial.
2 - A componente hierarquizada é constituída por unidades orgânicas nucleares, constituídas por Departamentos, e unidades orgânicas flexíveis, designadas por Divisões e Núcleos, a cargo de dirigentes intermédios de 1.º, 2.º, 3.º e 4.º graus, respetivamente, por subunidades orgânicas designadas de secções/setores e por gabinetes.
3 - A criação, alteração ou extinção de unidades orgânicas flexíveis visa assegurar a permanente adequação do serviço às necessidades de funcionamento e otimização dos recursos, tendo em conta a programação e o controlo criterioso dos custos e resultados na prossecução da boa administração e prestação de qualidade do serviço público.
4 - Por despacho do Presidente da Câmara, e dentro dos limites fixados pela Assembleia Municipal e quando estejam em causa funções predominantemente executivas, podem ser criadas subunidades orgânicas, coordenadas por um coordenador técnico, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 49.º da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro.
5 - Sempre que se justifique podem ser criadas equipas de projeto de caráter temporário cuja prossecução deva ser assegurada por equipa autónoma tendo em vista o aumento da flexibilidade e da eficácia na gestão.
6 - A componente matricial é adotada como estrutura temporária para as áreas de estudos e projetos especiais, como área operativa dos serviços, a desenvolver essencialmente por projetos agrupados por núcleos de competências e de objetivos bem identificados e determinados, visando assegurar a constituição de equipas multidisciplinares com base em mobilidade funcional, a tempo inteiro ou parcial.
Artigo 9.º
Macroestrutura Orgânica
A Macroestrutura dos serviços municipais da Câmara de Gondomar estrutura-se em Unidades Orgânicas Nucleares, compostas por Departamentos, em Unidades Orgânicas Flexíveis compostas por Divisões, núcleos de direção intermédia de 3.º e 4 graus, e por subunidades orgânicas compostas por secções/setores, bem como por gabinetes, equipas multidisciplinares e de projeto.
Artigo 10.º
Unidades Orgânicas
1 - A estrutura orgânica nuclear será constituída por 8 Departamentos, melhor identificados no artigo 19.º
2 - A estrutura orgânica flexível será constituída por 20 Divisões, as autónomas e as integradas em Departamentos, em conformidade com o previsto no artigo 19.º
3 - Para além das identificadas nos números anteriores, integram a estrutura municipal as seguintes unidades:
3.1 - Unidades orgânicas dirigidas por cargos de direção intermédia de 3.º e 4.º graus, melhor identificadas no artigo 20.º do presente regulamento:
3.1.1 - Núcleos de 3.º de grau, num máximo de 31;
3.1.2 - Núcleos de 4.º grau, num máximo de 10;
3.2 - Secções, num máximo de 50;
3.3 - Setores, num máximo de 30;
3.4 - Gabinetes, num máximo de 50;
3.5 - Equipas Multidisciplinares, num máximo de 5;
3.6 - Equipas de Projeto, num máximo de 5.
Artigo 11.º
Outras Unidades Orgânicas Diretamente Dependentes do Presidente da Câmara
1 - Dependem diretamente do Presidente da Câmara as seguintes unidades:
1.1 - Na área de assessoria e apoio à Presidência:
a) Gabinete de Apoio à Presidência;
b) Gabinete dos Órgãos Autárquicos;
c) Gabinete de Comunicação e Imprensa;
d) Gabinete de Auditoria Interna e Qualidade.
1.2 - Em outras áreas:
a) Gabinete de Apoio à Vereação;
b) Gabinete de Protocolo;
c) Gabinete de Tecnologias de Informação;
d) Gabinete de Proteção Animal.
Artigo 12.º
Conceito e Enquadramento
1 - Para efeitos do presente regulamento a estrutura e organização dos serviços municipais respeitarão o seguinte enquadramento institucional:
1.1 - Um nível político estratégico, sob a responsabilidade direta do executivo e com o contributo das unidades orgânicas, na conceção e materialização...
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