Despacho n.º 259/2021
Court | Defesa Nacional, Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e Saúde - Gabinetes do Ministro da Defesa Nacional e das Ministras do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e da Saúde |
Published date | 08 Janeiro 2021 |
Despacho n.º 259/2021
Sumário: Determina que, nas estruturas residenciais para idosos (ERPI), unidades de cuidados continuados integrados da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCI) e outras respostas dedicadas a pessoas idosas e pessoas com deficiência são realizados testes de diagnóstico de SARS-CoV-2, a residentes/utentes e profissionais, no âmbito de rastreios regulares de identificação precoce de casos suspeitos.
No contexto da atual situação epidemiológica provocada pelo vírus SARS-CoV-2, o Governo tem vindo a adotar e a implementar medidas com vista à prevenção, contenção e mitigação da pandemia provocada pela doença COVID-19, nas quais se inclui a mais recente regulamentação, através do Decreto n.º 11/2020, de 6 de dezembro, alterado pelo Decreto n.º 11-A/2020, de 21 de dezembro, do estado de emergência cuja declaração foi renovada pelo Decreto do Presidente da República n.º 66-A/2020, de 17 de dezembro.
Neste âmbito, continuam a merecer especial preocupação os residentes/utentes das estruturas residenciais para idosos, das unidades de cuidados continuados integrados da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados e de outras respostas dedicadas a pessoas idosas e pessoas com deficiência, em virtude da situação de particular vulnerabilidade e dos maiores riscos associados à exposição ao vírus a que se encontram sujeitas.
Por outro lado, também os profissionais das aludidos estruturas e unidades continuam a merecer atenção, face à imprescindibilidade do seu trabalho para o apoio às necessidades essenciais daqueles residentes/utentes e ao reconhecimento do seu papel na prevenção da transmissão da infeção.
O programa de testagem preventiva dos profissionais das estruturas residenciais, promovido pelos centros distritais de segurança social e que se encontra em curso, é, aliás, um exemplo do trabalho já realizado neste domínio.
Ora, atento o especial dever de proteção que incumbe garantir, prevê-se expressamente, na alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º e na alínea a) do n.º 1 do artigo 23.º do Decreto n.º 11/2020, de 6 de dezembro, na sua redação atual, a possibilidade de realização de testes de diagnóstico de SARS-CoV-2 aos residentes/utentes e trabalhadores daqueles estabelecimentos, no âmbito de rastreios regulares, sendo necessário definir os possíveis termos para o seu enquadramento também à luz da evolução registada em metodologias de diagnóstico.
Assim, nos termos do disposto nos artigos 18.º, 26.º e 27.º do Decreto-Lei n.º 169-B/2019...
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