Despacho n.º 252/2017

Data de publicação05 Janeiro 2017
SectionSerie II
ÓrgãoFinanças e Ciência, Tecnologia e Ensino Superior - Gabinetes dos Ministros das Finanças e da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

Despacho n.º 252/2017

O Despacho n.º 15409/2009, de 30 de junho, do Ministro de Estado e das Finanças, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 130, de 8 de julho de 2009, prevê a atribuição do suplemento designado «abono para falhas», regulado pelo Decreto-Lei n.º 4/89, de 6 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 276/98, de 11 de setembro, e pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, aos trabalhadores titulares da categoria de assistente técnico da carreira geral de assistente técnico que ocupem postos de trabalho que, de acordo com a caracterização constante do mapa de pessoal, se reportem às áreas de tesouraria ou cobrança que envolvam a responsabilidade inerente ao manuseamento ou guarda de valores, numerário, títulos ou documentos.

Estabelece, ainda, que o reconhecimento do direito a «abono para falhas» a trabalhadores integrados noutras carreiras, ou titulares de outras categorias, se efetua mediante despacho dos membros do Governo da tutela e das Finanças e da Administração Pública.

Considerando que, nos termos do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 25/2015, de 6 de fevereiro, é fundamento da atribuição de suplemento remuneratório com caráter permanente o desempenho de funções, enquanto haja o seu efetivo exercício, de manuseamento ou guarda de valores, numerário, títulos ou documentos representativos de valores ou numerário;

Atendendo a que alguns trabalhadores do Estádio Universitário de Lisboa, ainda que não sejam titulares da categoria de assistente técnico, manuseiam e têm à sua guarda valores, numerário, títulos e documentos, sendo por eles responsáveis, determina-se o seguinte:

1 - Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 155.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, ex vi do n.º 1 do artigo 8.º do mesmo diploma, é reconhecido o direito ao suplemento designado «abono para falhas», regulado pelo Decreto-Lei n.º 4/89, de 6 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 276/98, de 11 de setembro, e pela Lei n.º 64A/2008, de 31 de dezembro, às seguintes trabalhadoras do Estádio...

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