Despacho n.º 2435/2019

Data de publicação11 Março 2019
SeçãoSerie II
ÓrgãoUniversidade de Lisboa - Faculdade de Medicina Veterinária

Despacho n.º 2435/2019

Considerando que a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, determina, nos artigos 74.º e 75.º, n.º 1, que compete ao empregador público, dentro dos limites decorrentes do vínculo de emprego público e das normas que o regem, fixar os termos em que deve ser prestado o trabalho, através de regulamento interno, contendo normas de organização e disciplina do trabalho;

Considerando que foram ouvidos os Sindicatos representativos dos trabalhadores que prestam serviço nesta Faculdade, nos termos do n.º 2 do artigo 75.º da LTFP;

Considerando as contribuições apresentadas no âmbito do processo de consulta pública realizada nos termos do Despacho n.º 11483/2018, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 231, de 30 de novembro;

Assim, ao abrigo das competências que me são atribuídas pela alínea c) do n.º 1 do artigo 20.º dos Estatutos da FMV, aprovo o Regulamento Horário dos Trabalhadores Técnicos e Administrativos da Faculdade de Medicina Veterinária, anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante;

É revogado o regulamento de horário para pessoal não docente, de 20 de novembro de 2000.

O regulamento agora aprovado, entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da data da sua publicação.

8 de fevereiro de 2019. - O Presidente da Faculdade de Medicina Veterinária, Rui Manuel de Vasconcelos e Horta Caldeira, Professor Catedrático.

ANEXO

Regulamento de Horário dos Trabalhadores Técnicos e Administrativos da Faculdade de Medicina Veterinária

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Âmbito

1 - O presente Regulamento aplica-se a todos os trabalhadores Técnicos e Administrativos, adiante designados por trabalhadores, vinculados por uma relação jurídica de emprego público, que desempenham funções na Faculdade de Medicina Veterinária da Universidade de Lisboa, doravante designada de FMV.

2 - O presente regulamento pode, também, ser aplicado, com as necessárias adaptações, aos trabalhadores que, ao abrigo de acordos celebrados pela FMV e nos termos destes, desenvolvam atividades de natureza laboral nesta unidade orgânica.

Artigo 2.º

Comunicação de dados

1 - Os trabalhadores têm o dever de comunicar e de atualizar os seus dados pessoais na Área de Recursos Humanos da Divisão Académica e de Recursos Humanos, adiante designada por DARH, sendo-lhes garantida a proteção dos seus dados pessoais, nos termos da lei.

2 - Os trabalhadores devem ver ressalvado o direito de atendimento individualizado e confidencial, de acompanhamento e de resposta a esclarecimentos e reclamações.

Artigo 3.º

Acesso aos dados próprios

Os trabalhadores terão acesso, na plataforma de gestão do sistema de informação, à situação em que se encontram, relativamente ao cumprimento da assiduidade e pontualidade.

Artigo 4.º

Delegação de competências

As competências atribuídas no presente regulamento ao Presidente, podem ser delegadas nos Vices Presidentes ou Diretor Executivo da FMV-ULisboa.

CAPÍTULO II

Controlo e Gestão da Assiduidade

SECÇÃO I

Princípios Gerais

Artigo 5.º

Períodos de funcionamento e de atendimento

1 - O período de funcionamento dos serviços da FMV, decorre entre as 8h e as 20h, nos dias úteis.

2 - O alargamento deste período aos sábados decorre da natureza de alguns dos seus serviços, como é o caso dos de apoio a atividades letivas em regime pós-laboral, ou outros, que carecem de funcionar também neste dia da semana.

3 - O período de atendimento ao público é aprovado pelo Presidente da FMV, atento o previsto no n.º 8 do artigo 103.º da LTFP, sob proposta do responsável pelo serviço, o qual deverá ser obrigatoriamente afixado de modo visível ao público nos locais de atendimento.

Artigo 6.º

Período de Trabalho

1 - O período normal de trabalho é de:

a) Sete horas por dia, exceto no caso de horários flexíveis e no caso de regimes especiais de duração de trabalho;

b) 35 horas por semana, sem prejuízo da existência de regimes de duração semanal inferior previstos em diploma especial e no caso de regimes especiais de duração de trabalho.

2 - O trabalho a tempo completo corresponde ao período normal de trabalho semanal e constitui o regime regra de trabalho dos trabalhadores integrados nas carreiras gerais, correspondendo-lhe as remunerações base mensais legalmente previstas.

3 - Para além do período normal diário de trabalho não podem ser prestadas mais de duas horas de trabalho, nem de cinco horas de trabalho consecutivo, sem prejuízo do disposto no artigo 102.º da LTFP, e em casos excecionais como reuniões de trabalho, execução de trabalhos urgentes e outros de estrita necessidade de serviço, determinados pelo responsável do respetivo serviço.

4 - O período normal de trabalho é interrompido obrigatoriamente por um intervalo de descanso de duração não inferior a uma hora nem superior a duas, sem prejuízo do previsto para a jornada contínua.

5 - O período de referência para contabilização e compensação do horário de trabalho dos trabalhadores abrangidos pelo presente regulamento é mensal.

Artigo 7.º

Deveres de assiduidade e de pontualidade

1 - Os trabalhadores devem comparecer assiduamente ao serviço e cumprir o horário que lhe esteja definido, em respeito pelo presente regulamento, permanecendo no seu local de trabalho exceto nos casos previstos no âmbito das suas funções.

2 - A ausência do local de trabalho, depois de registada a entrada, carece, sob pena de marcação de falta, de autorização do superior hierárquico.

3 - Após o registo de entrada no sistema de controlo de assiduidade, os trabalhadores só poderão ausentar-se das instalações da FMV, após registo no mesmo sistema, da respetiva saída.

4 - Consideram-se compreendidas no tempo de trabalho, as interrupções ocasionais no período de trabalho diário, quer as de iniciativa do trabalhador, quer as resultantes do consentimento do serviço.

5 - Consideram-se interrupções ocasionais as que decorrem de necessidades imperiosas dos trabalhadores e não prejudiquem o normal funcionamento do serviço.

Artigo 8.º

Controlo da assiduidade e da pontualidade

1 - O cumprimento das regras de assiduidade e de pontualidade é aferido por um sistema de registo automático, informatizado, que servirá de base à elaboração de um mapa mensal discriminativo das ausências de todos os trabalhadores, sendo da competência da DARH efetuar o controlo da assiduidade e pontualidade.

2 - O registo de entradas e saídas será efetuado em terminais de leitura ótica, biométrica, magnética ou de proximidade de cartões magnéticos, ou de outro sistema.

3 - Diariamente cada trabalhador tem de efetuar quatro registos de ponto, dois para o período da manhã e dois para o período da tarde, com exceção da modalidade de horário de jornada continua e de isenção de horário, onde os trabalhadores têm de efetuar dois registos de ponto, um para o período de entrada e outro para o período da saída.

4 - Salvo nos casos de não funcionamento de registo, a falta dos quatro registos de ponto sem motivo justificado, faz presumir a ausência do trabalhador no serviço, com as consequências daí inerentes.

5 - O superior hierárquico é responsável pelo cumprimento das presentes normas e procedimentos, bem como o de informar o Diretor Executivo de quaisquer atos irregulares de que tenha tomado conhecimento e, em termos gerais, monitorizar o cumprimento dos deveres de assiduidade e de pontualidade dos trabalhadores, seus subordinados, incumbindo-lhe zelar pelo cumprimento do disposto no presente regulamento.

...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT