Despacho n.º 2424/2022 de 28 de novembro de 2022

Data de publicação28 Novembro 2022
Número da edição228
ÓrgãoSecretaria Regional da Educação e dos Assuntos Culturais
SeçãoSérie 2

Considerando que a Associação Cultural do Porto Judeu irá realizar o X Estágio da Banda Filarmónica da Associação Cultural do Porto Judeu, entre os dias 1 e 5 de dezembro;

Considerando que nesta iniciativa, destinada aos músicos desta associação, tem como objetivos uma formação aprofundada por naipe, a apresentação de um concerto no final da formação e a realização de um workshop sobre boas práticas relacionadas com a manutenção de instrumentos;

Considerando que, de entre os membros participantes existem funcionários que, para participarem neste evento, serão obrigados a faltar ao desempenho da sua atividade profissional no período em que decorre esta iniciativa;

Considerando que o Decreto Legislativo Regional n.º 9/2000/A, de 10 de maio, estabelece o regime jurídico regional de dispensas do exercício efetivo de funções profissionais, requisições e relevação de faltas, por períodos limitados, para organização ou participação em atividades sociais, culturais, associativas e desportivas;

Considerando que o Decreto Legislativo Regional n.º 9/2000/A, de 10 de maio, estabelece o regime jurídico regional de dispensas do exercício efetivo de funções profissionais, requisições e relevação de faltas, por períodos limitados, para organização ou participação em atividades sociais, culturais, associativas e desportivas;

Considerando que a Secretária Regional da Educação e Assuntos Culturais exerce competências na área dos assuntos culturais, nos termos da alínea e) do artigo 10.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2022/A, de 29 de abril, que aprovou a nova orgânica do XIII Governo Regional dos Açores.

Considerando que no orçamento da Secretaria Regional da Educação e dos Assuntos Culturais não estão previstas nem inscritas verbas para a compensação referida no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 9/2000/A, de 10 de maio, não há lugar ao ressarcimento de eventuais perdas de vencimentos pelos dias ou horas dispensados aos trabalhadores dos sectores privados, público-empresarial e cooperativo.

Assim, nos termos e para os efeitos previstos nos n.ºs 1 e 2 do artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 9/2000/A, de 10 de...

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