Despacho n.º 2296/2022 de 31 de outubro de 2022

Data de publicação31 Outubro 2022
Gazette Issue209
ÓrgãoInspeção Regional das Pescas
SectionSérie 2

A Inspeção Regional das Pescas é uma autoridade administrativa à qual incumbe, na Região Autónoma dos Açores, programar, coordenar e executar, em colaboração com outros organismos e instituições dotados de poderes de vigilância, a fiscalização e o controlo da pesca marítima, da aquicultura e das atividades conexas.

A materialização de tais competências em processos contraordenacionais tem sido uma realidade crescente ao longo dos últimos anos, tanto por iniciativa própria como na sequência de ações de fiscalização das demais entidades com competência para tal.

Da instrução dos referidos processos de contraordenação, no âmbito do Regime Geral das Contraordenações (Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, com última atualização conferida pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro), adiante denominado RGCO, conforme definido no artigo 92.º e seguintes, resultam custas processuais.

Assistindo ao arguido em processo de contraordenação o direito a impugnar judicialmente a decisão da autoridade administrativa relativamente às custas, conforme preceituado no n.º 1 do artigo 95.º, do RGCO, deve ser definido um valor de referência para as custas processuais, em nome dos princípios da transparência e da economia processual, bem como da necessidade de uniformização de procedimentos, atendendo às caraterísticas dos processos contraordenacionais da competência desta Inspeção Regional.

Considerando que:

Nos termos do n.º 1 do artigo 92.º, do RGCO, as custas em processo de contraordenação regem-se pelos preceitos reguladores das custas em processo criminal.

Segundo o n.º 2 do artigo 92.º, do RGCO, as decisões das autoridades administrativas que decidam sobre a matéria contraordenacional devem fixar o montante das custas e determinar quem as deve suportar.

Pela conjugação dos n.ºs 3 e 4 do artigo 94.º, do RGCO, as custas são suportadas pelo arguido em caso de aplicação de uma sanção de admoestação ou de coima ou de uma sanção acessória, sendo que nos demais casos serão suportadas pelo erário público, e de acordo ao estipulado no n.º 2 do mesmo preceito, as custas devem, entre outras, cobrir as despesas com:

a) Fotocópias, digitalizações e material de escritório;

b) Deslocações e ajudas de custo relacionadas com as diligências efetuadas no âmbito da instrução e decisão dos processos;

c) Comunicações telefónicas, eletrónicas, por telecópia ou postais, nomeadamente, as que se relacionam com as notificações.

Através do Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, no uso da...

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