Despacho n.º 2142/2021

Data de publicação25 Fevereiro 2021
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Matosinhos

Despacho n.º 2142/2021

Sumário: Estrutura e organização dos Serviços Municipais.

Dr.ª Luísa Maria Neves Salgueiro, Presidente da Câmara Municipal de Matosinhos, faz público que nos termos do disposto no artigo 6.º e n.º 6 do artigo 10.º, do Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro, na sua redação atual, conjugado com a Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto, na atual redação, e no uso das competências que se encontram previstas na alínea m) do n.º 1 do artigo 25.º, e alíneas k) e ccc) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, a Assembleia Municipal de Matosinhos, em sessão ordinária, realizada em 29 de abril de 2019, aprovou, sob proposta da Câmara Municipal, em reunião ordinária de 23 de abril de 2019, o modelo de estrutura orgânica, a estrutura nuclear, definindo as correspondentes unidades orgânicas nucleares, definiu o número máximo de unidades orgânicas flexíveis, definiu o número máximo de unidades orgânicas flexíveis, definiu o número máximo total de subunidades orgânicas, bem como definiu as competências, a área, os requisitos do recrutamento, entre as quais a exigência de licenciatura adequada e do período de experiência profissional, bem como a respetiva remuneração dos cargos de direção intermédia de 3.º grau.

Mais se torna público que, nos termos do artigo 5.º, 6.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro, na sua redação atual, a Câmara Municipal de Matosinhos, em reunião ordinária, de 9 de fevereiro de 2021, aprovou, sob proposta da Presidente da Câmara Municipal de Matosinhos, a reestrutura e organização dos serviços do Município de Matosinhos, a qual define as unidades orgânicas flexíveis e subunidades orgânicas, dentro dos limites fixados pela Assembleia Municipal, nos termos dos regulamentos em anexo (Estrutura Nuclear e Estrutura Orgânica Flexível da Câmara Municipal de Matosinhos).

11/02/2021. - A Presidente da Câmara, Luísa Salgueiro, Dr.ª

Regulamento da Estrutura Nuclear da Câmara Municipal de Matosinhos

ANEXO I

Nota justificativa

A Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro (LOE) procedeu a alteração à Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto, que, por sua vez, tinha procedido à adaptação à administração local da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.os 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprovou o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

A Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto de 2018, Lei-quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais, implica que se questione a estrutura orgânica da autarquia de modo a acomodar as competências que a autarquia decidir aceitar, criando condições para prestar um serviço de qualidade aos/às seus/suas Munícipes e outras Partes Interessadas.

O Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro, estabeleceu um novo enquadramento jurídico da organização dos serviços das autarquias locais, procurando garantir uma maior racionalidade e operacionalidade dos serviços autárquicos.

A Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto, adaptou à administração local o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, aprovado pela Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.os 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, e fixou limites quanto ao provimento de cargos dirigentes impondo a adequação das respetivas estruturas orgânicas, às regras e critérios previstos no aludido diploma.

O presente regulamento assegura o cumprimento das disposições legais aplicáveis, assentando numa redefinição da estrutura interna dos serviços municipais orientando-se pela observância dos princípios da unidade e eficácia de ação, da aproximação dos serviços aos/às cidadãos/ãs, da desburocratização, da racionalização de meios e da eficiência na afetação de recursos públicos, da melhoria quantitativa e qualitativa do serviço prestado e da garantia de participação dos/as cidadãos/ãs, bem como dos demais princípios constitucionais e legais aplicáveis à atividade administrativa.

Nos termos do Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro, compete à Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, aprovar o modelo de estrutura orgânica, bem como a estrutura nuclear, definindo as correspondentes unidades orgânicas nucleares, bem como o número máximo de unidades orgânicas flexíveis, de subunidades orgânicas e de equipas de projeto.

Desta forma, a nova estrutura orgânica implementa um sistema de funcionamento e de gestão mais eficiente, com otimização de recursos, com o objetivo último de modernização e de melhoria da administração municipal como elemento fundamental para uma governação autárquica qualificada que se pretende próxima do/a cidadão/ã. Encontra-se assegurada a respetiva cobertura orçamental e do ponto de vista organizacional e económico, esta estrutura permite o ajustamento dos recursos humanos/financeiros, às necessidades municipais que decorrem da conjuntura atual.

O presente Regulamento da Estrutura Nuclear da Câmara Municipal de Matosinhos, é elaborado nos termos do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, dos artigos 3.º, 4.º, 7.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro em conjugação com o estipulado no artigo 4.º e 10.º da Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto, artigo 25.º n.º 1 alínea m) e artigo 33.º n.º 1 alínea ccc), ambos do Decreto-Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro e ainda o disposto no artigo 99.º do Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente orgânica define e regula a organização, estrutura e funcionamento dos serviços da administração autárquica do Município de Matosinhos, bem como os níveis de direção e de hierarquia que os articulam, nos termos da legislação aplicável em vigor.

Artigo 2.º

Missão

O Município de Matosinhos e os seus serviços têm como missão a prestação de um serviço público de qualidade baseado no planeamento, coordenação e gestão eficiente dos recursos municipais e no principio da participação ativa dos/as munícipes, orientado para o desenvolvimento económico e social, para a melhoria da qualidade de vida e segurança dos/as cidadãos/ãs que residem estudam e trabalham no município, para o desenvolvimento coerente e equilibrado do território, para a preservação da herança e património histórico e ambiental e para a prosperidade sustentado de longo prazo.

Artigo 3.º

Princípios gerais da atividade municipal

1 - Na prossecução das atribuições do Município e das competências dos seus órgãos, os serviços municipais devem orientar-se pelos princípios da unidade e eficácia de ação, da aproximação dos serviços aos/às cidadãos/ãs, da desburocratização, da racionalização de meios e da eficiência na afetação de recursos públicos, da melhoria quantitativa e qualitativa do serviço prestado e da garantia de participação dos/as cidadãos/ãs, bem como pelos demais princípios constitucionais aplicáveis à atividade administrativa e acolhidos no Código do Procedimento Administrativo.

2 - Na prossecução das suas atribuições, o Município observa ainda os seguintes princípios gerais de organização:

a) Da administração aberta, privilegiando o interesse dos/as cidadãos/ãs, facilitando a sua participação no processo administrativo, designadamente prestando as informações de que careçam, divulgando as atividades do município e recebendo as suas sugestões e reclamações;

b) Da eficiência e eficácia, visando a melhor aplicação dos meios disponíveis à prossecução do interesse público municipal;

c) Da coordenação dos serviços e racionalização dos circuitos administrativos, visando observar a necessária articulação entre as diferentes unidades orgânicas e tendo em vista dar célere e integral execução às deliberações e decisões dos órgãos municipais;

d) Da simplicidade nos procedimentos, saneando atos inúteis e redundantes, encurtando circuitos, simplificando processos de trabalho e promovendo a comunicação e a partilha de informação entre os serviços;

e) Da gestão participada, assegurando uma comunicação eficaz e transparente e o envolvimento dos/as trabalhadores/as e dos/as interessados/as;

f) Da dignificação e valorização dos/as trabalhadores/as, estimulando o seu desempenho profissional e promovendo a melhoria das condições de trabalho;

g) Do respeito pela legalidade e adequação das atividades ao quadro legal e regulamentar;

h) Da imparcialidade e igualdade de tratamento de todos/as os/as cidadãos/ãs.

Artigo 4.º

Deveres, funções e competências comuns aos serviços e aos/às dirigentes municipais

1 - Para além das obrigações decorrentes da especificidade do respetivo serviço, tendo sempre em consideração a necessidade do desempenho célere e atento das solicitações dos/as munícipes, constituem funções comuns a todos os serviços municipais e especiais deveres dos/as titulares de cargos dirigentes ou de coordenação:

a) Observar escrupulosamente as normas legais e regulamentares aplicáveis aos procedimentos administrativos em que intervenham;

b) Assegurar uma rigorosa, plena e atempada execução das decisões ou deliberações dos órgãos municipais, do/a Presidente da Câmara Municipal e dos/as Vereadores/as com competência delegada ou subdelegada;

c) Cumprir as regras e procedimentos de uniformização fixados pelos serviços municipais competentes;

d) Assegurar a integral e correta execução das tarefas dentro dos prazos fixados;

e) Colaborar e cumprir atempadamente a avaliação de desempenho no quadro do sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho, com estrita observância dos seus princípios orientadores;

f) Colaborar na preparação do plano de atividades, das grandes opções do plano, do orçamento e do relatório de gestão;

g) Elaborar e propor para aprovação as instruções, circulares, diretivas e medidas concretas de atuação que entendam necessárias e adequadas ao bom funcionamento do respetivo...

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