Despacho n.º 2137/2025

Data de publicação17 Fevereiro 2025
Data28 Janeiro 2021
Número da edição33
SeçãoSerie II
ÓrgãoFinanças - Autoridade Tributária e Aduaneira
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Despacho n.º 2137/2025

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N.º 33

2.ª série

FINANÇAS

Autoridade Tributária e Aduaneira

Despacho n.º 2137/2025

Sumário: Delegação e subdelegação de competências do diretor de Finanças de Aveiro, Telmo Joaquim

Rocha Tavares.

Delegação e subdelegação de competências do Diretor de Finanças de Aveiro,

Telmo Joaquim Rocha Tavares

Nos termos dos artigos 62.º da Lei Geral Tributária (LGT), 27.º do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de

abril, com a última redação introduzida pela Lei n.º 19-A/2024, de 7 de fevereiro, 9.º da Lei n.º 2/2004,

de 15 de janeiro, republicada pela Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro, 36.º, n.º 1 e 44.º a 47.º do Código

do Procedimento Administrativo (CPA) e 150.º n.os 3 e 5 do Código de Procedimento e de Processo

Tributário (CPPT) e ao abrigo dos:

Despacho da Diretora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), n.º 1127/2021, publicado

no Diário da República, 2.ª série, n.º 19, de 28 de janeiro de 2021;

Despacho da Subdiretora-Geral da área da Justiça Tributária, n.º 10972/2024, publicado no Diário

da República, 2.ª série, n.º 181, de 18 de setembro de 2024;

Despacho da Subdiretora-Geral da área de Gestão Tributária — IR, n.º 14085/2024, publicado no

Diário da República, 2.ª série, n.º 231, de 28 de novembro de 2024;

Despacho da Subdiretora-Geral da área da Cobrança, n.º 12737/2024, publicado no Diário da

República, 2.ª série, n.º 208, de 25 de outubro de 2024;

Despacho do Subdiretor-Geral da área de Gestão Tributária — Impostos Indiretos (Imposto sobre

o Valor Acrescentado (IVA), Impostos Especiais sobre o Consumo) e Imposto sobre os Veículos,

n.º 11253/2024, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 186, de 25 de setembro de 2024;

Despacho da Subdiretora-Geral da área de Gestão Tributária — Património, n.º 11254/2024, publi-

cado no Diário da República, 2.ª série, n.º 186, de 25 de setembro de 2024:

procedo às seguintes delegações e subdelegações de competências:

I — Delegação de competências:

1 — Na Diretora de Finanças Adjunta, Gina Maria Martins Gomes, as competências para:

1.1 — Gerir e coordenar as unidades orgânicas e serviços nas áreas da gestão tributária e cobrança,

da justiça tributária, e do apoio técnico, previstas no Despacho n.º 23089/2005, de 9 de novembro.

1.2 — Relativamente às atribuições no âmbito da Divisão de Tributação e Cobrança (DTC), as

competências para:

a) Coordenar, orientar, controlar e concluir os processos da gestão de divergências e de análise

de listagens, conforme metodologia superiormente definida;

b) Decidir sobre o arquivamento dos processos ou realização de outras diligências, nos termos

do artigo 30.º do Código do Imposto do Selo (CIS);

c) Designar os peritos regionais para efeitos das comissões de avaliação, nos termos dos artigos 74.º

a 76.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI);

d) Contabilizar as receitas e as operações de tesouraria do Estado, assegurando os serviços da

Direção-Geral do Orçamento e da Direção-Geral do Tesouro que por lei sejam cometidos a esta Direção

de Finanças;

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e) Assinar folhas e documentos de despesa, designadamente respeitantes aos serviços de ava-

liações.

1.3 — Relativamente às atribuições no âmbito da Divisão de Justiça Tributária (DJT), as compe-

tências para:

a) Decidir as reclamações graciosas, nos termos do artigo 75.º do CPPT;

b) Reconhecer o direito a juros indemnizatórios, e ou moratórios, e repor a legalidade em caso de

procedência total ou parcial de reclamações, de recursos administrativos ou de processos judiciais,

a favor do sujeito passivo, nos termos das alíneas b) e c) do n.º 3 e n.º 5 do artigo 43.º, dos artigos 100.º

e 102.ºda LGT, das alíneas a) e d) do n.º 1, e n.º 2 do artigo 61.º do CPPT e do artigo 24.º do Regime

Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária (RJAT), com exceção das situações que respeitem a dívi-

das de impostos sobre o património;

c) Revogar o ato impugnado nos termos previstos no n.º 1 do artigo 112.º do CPPT;

d) Aplicar as coimas e sanções acessórias cuja competência, nos termos da alínea b) do artigo 52.º

do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT), é do Diretor de Finanças, bem como decidir sobre

a sua dispensa ou atenuação, a revogação da decisão da sua aplicação, o arquivamento do processo

e a suspensão do procedimento, nos termos dos artigos 32.º, 64.º, 74.º n.º 2, 77.º e 80.º n.º 3, do

mesmo diploma;

e) Decidir os pedidos de aceitação, substituição, redução ou dispensa de prestação de garantia

em processos de execução fiscal, nos termos dos artigos 170.º e 199.º do CPPT, nos casos em que

o valor da dívida exequenda seja superior a 500 UC, com exceção das que respeitem a imóvel, caução,

seguro caução ou garantia bancária;

f) Verificar a caducidade das garantias prestadas para suspender a execução fiscal, em caso de

reclamação graciosa, nos termos da alínea a) do n.º 6 do artigo 183.º -A do CPPT;

g) Reconhecer o direito à indemnização, pelos prejuízos resultantes da prestação indevida de

garantia bancária ou equivalente, nos termos dos artigos 53.º da LGT e 171.º do CPPT, com exceção

dos processos que respeitem a dívidas de impostos sobre o património;

h) Decidir os pedidos de anulação de venda, nos termos do n.º 4 do artigo 257.º do CPPT;

i) Nomear trabalhadores para representação da Fazenda Pública nas comissões de credores

e conferências de interessados;

j) Decidir procedimentos administrativos, determinados por instruções superiores, de confirmação

de atos do órgão de execução fiscal.

1.4 — Relativamente às atribuições no âmbito da Divisão de Planeamento e Coordenação (DPC),

as competências para:

a) Decidir sobre a admissão do pedido de revisão da matéria tributável a que se refere o artigo 91.º

da LGT, designar o perito da administração tributária, marcar as reuniões entre este e o perito indi-

cado pelo contribuinte e apreciar as faltas deste último, nos termos do n.º 3 e do n.º 6, do mesmo

artigo, e nomear o perito independente nos casos previstos na última parte do n.º 4 do mesmo

preceito legal;

b) Decidir os procedimentos de revisão nos termos do n.º 6 do artigo 92.º da LGT, nos casos de

falta de acordo entre os peritos, bem como a aceitação do acordo, quando o houver;

c) Decidir sobre a aplicação do agravamento da coleta, nos termos do n.º 10 do artigo 91.º da LGT;

d) Elaborar o Plano e o Relatório de atividades;

e) Autorizar a acumulação de férias e aprovação do respetivo plano anual.

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2 — Nos Chefes de Divisão, Alfredo Manuel Silva Abrantes, António Manuel Pereira Cruzeiro e Patrick

Batista Gomes, as competências para:

2.1 — Gerir e coordenar as unidades orgânicas, respetivamente, Divisão de Inspeção Tribu-

tária I (DITI), Divisão de Inspeção Tributária II (DIT II) e Divisão de Inspeção Tributária III (DIT III), referidas

nos pontos 3.2.1, 3.2.2 e 3.2.3, do n.º 3, do ponto II, do Despacho n.º 23089/2005, de 9 de novembro.

2.2 — Relativamente às atribuições de inspeção tributária, no âmbito das respetivas áreas fun-

cionais, as competências para:

a) Selecionar os sujeitos passivos a...

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