Despacho n.º 2131/2018

Data de publicação28 Fevereiro 2018
SectionSerie II
ÓrgãoUniversidade dos Açores - Reitoria

Despacho n.º 2131/2018

Regulamento Geral dos Cursos Técnicos Superiores Profissionais da Universidade dos Açores

Promovida a consulta pública do projeto de Regulamento, nos termos conjugados do disposto no n.º 3 do artigo 110.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que estabelece o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, RJIES, da alínea v) do n.º 1 do artigo 78.º do Despacho Normativo n.º 8/2016, de 29 de julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 154, de 11 de agosto (Estatutos da Universidade dos Açores), alterados pelo Despacho Normativo n.º 11/2017, de 3 de agosto, publicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 163, de 24 de agosto, e de acordo com o disposto no artigo 100.º do Código de Procedimento Administrativo, CPA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, aprovo o Regulamento Geral dos Cursos Técnicos Superiores Profissionais da Universidade dos Açores, conforme anexo ao presente despacho.

16 de fevereiro de 2018. - O Reitor, João Luís Roque Baptista Gaspar.

ANEXO

Regulamento Geral dos Cursos Técnicos Superiores Profissionais da Universidade dos Açores

CAPÍTULO I

Objeto, âmbito e conceito

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento desenvolve e complementa o preconizado pelo Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na redação que lhe é dada pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro, no que se refere aos cursos técnicos superiores profissionais, doravante designados por CTeSP ou curso, da Universidade dos Açores, doravante designada por UAc.

Artigo 2.º

Âmbito

O Regulamento aplica-se a todos os CTeSP registados e ministrados pela UAc.

Artigo 3.º

Conceito

O CTeSP é uma formação curta de ensino superior, com 120 créditos e uma duração normal de quatro semestres curriculares de trabalho dos estudantes, ministrada nas escolas de ensino superior politécnico da UAc.

CAPÍTULO II

Disposições gerais

Artigo 4.º

Criação, registo, alteração, suspensão e extinção de cursos

1 - A criação, o registo, a alteração, a suspensão e extinção dos CTeSP compete ao reitor, mediante proposta do presidente da unidade orgânica de ensino e investigação, adiante designada por unidade orgânica, ouvidos o conselho técnico-científico e o conselho pedagógico da vertente do ensino superior politécnico, doravante designado por conselho pedagógico.

2 - As propostas de criação, alteração, suspensão e extinção dos CTeSP são feitas mediante a submissão de formulário próprio disponibilizado no portal de serviços da UAc, acompanhado dos elementos e da documentação nele indicados.

3 - A proposta de criação de um CTeSP inclui o estudo de viabilidade financeira e o resultado da auscultação das entidades empregadoras e das associações empresariais e socioprofissionais da Região sobre a pertinência das áreas de formação, assim como sobre o plano de estudos do curso.

Artigo 5.º

Estrutura, créditos e duração

1 - Os CTeSP são integrados por um conjunto de unidades curriculares organizadas nas componentes de formação geral e científica, formação técnica e formação em contexto de trabalho, com os objetivos descritos nos artigos 40.º-K, 40.º-L e 40.º-M do Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro.

2 - Constituem critérios para a organização do currículo dos CTeSP:

a) No conjunto dos créditos das componentes de formação geral e científica e de formação técnica, à primeira correspondem até 30 % e à segunda não menos de 70 %;

b) Na componente de formação técnica, o conjunto das vertentes de aplicação prática, laboratorial, oficinal e de projeto deve corresponder a, pelo menos, 70 % das suas horas de contacto;

c) A componente de formação em contexto de trabalho concretiza-se através de um estágio, correspondente a 30 créditos, com uma duração não inferior a um semestre curricular, podendo ser repartido ao longo do curso, desde que respeitado o número de horas previsto no respetivo plano de estudos.

3 - O ciclo de estudos conducente ao diploma de técnico superior profissional decorre dentro do ciclo temporal dos anos letivos.

Artigo 6.º

Regulamentos específicos

1 - Sem prejuízo do previsto na legislação em vigor, cada CTeSP tem um regulamento específico que é aprovado pelo conselho técnico-científico, por proposta do órgão competente da escola, e homologado pelo reitor.

2 - Dos regulamentos específicos constam, designadamente, os seguintes elementos:

a) Designação do CTeSP;

b) Designação da área de educação e formação predominante em que se insere;

c) Descrição geral do perfil profissional que visa preparar;

d) Estrutura curricular e plano de estudos do curso, com indicação, para cada componente de formação, das respetivas unidades curriculares por ano/semestre, sua carga horária e número de créditos atribuídos, nos termos das normas legais em vigor;

e) Condições específicas de ingresso;

f) Especificação dos critérios de seleção e seriação dos candidatos;

g) Metodologias de avaliação;

h) Funcionamento da formação em contexto de trabalho e respetivas condições de acesso;

i) Informação sobre o eventual regime de precedências;

j) Número máximo para cada admissão de novos estudantes e o número máximo de estudantes que podem estar inscritos em simultâneo no curso;

k) Processo de atribuição da classificação final e respetiva fórmula de cálculo.

Artigo 7.º

Avaliação

1 - A avaliação final de cada uma das unidades curriculares é expressa através de uma classificação na escala numérica inteira de 0 a 20, nos termos referidos no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 107/2008, de 25 de junho, bem como no seu equivalente na escala europeia de comparabilidade de classificações, conforme disposto na Secção II do referido diploma.

2 - O registo das classificações realiza-se nos termos das normas em vigor na UAc.

Artigo 8.º

Prescrição

Os CTeSP não estão abrangidos pelo regime de prescrição.

CAPÍTULO III

Coordenação e acompanhamento dos estudantes

Artigo 9.º

Diretor de curso

1 - Cada curso tem um diretor nos termos previstos no artigo 90.º dos Estatutos da UAc.

2 - O diretor do curso é um docente com o grau de doutor ou o título de especialista nomeado pelo reitor sob proposta do presidente da escola responsável pelo curso.

Artigo 10.º

Competências do diretor

1 - Nos termos do disposto nos Estatutos da UAc, compete ao diretor do curso, designadamente:

a) Presidir à comissão de curso, quando aplicável;

b) Coordenar a docência do curso;

c) Zelar pelo cumprimento da distribuição de serviço docente;

d) Assegurar o normal funcionamento do curso;

e) Garantir a execução das orientações emanadas dos órgãos da UAc e da unidade orgânica com implicações no curso;

f) Colaborar na promoção do curso;

g) Propor medidas de melhoramento para o funcionamento do curso;

h) Exercer outras funções que lhe forem delegadas ou solicitadas pelos órgãos da unidade orgânica.

2 - Compete ainda ao diretor de curso:

a) Elaborar a proposta de seleção e seriação dos candidatos ao curso;

b) Elaborar o relatório anual do funcionamento do curso.

Artigo 11.º

Comissão de curso

1 - O diretor do curso pode ser coadjuvado nas suas funções por uma comissão de curso, nos termos previstos nos Estatutos da UAc.

2 - A comissão de curso a que se refere o número anterior pode ser transversal aos diferentes cursos da escola.

Artigo 12.º

Acompanhamento científico e pedagógico

1 - O acompanhamento científico dos cursos incumbe ao órgão competente da escola.

2 - O acompanhamento pedagógico dos cursos incumbe ao órgão competente da escola.

Artigo 13.º

Relatório anual do curso

1 - O diretor de curso elabora em cada ano um relatório, através do preenchimento de um formulário próprio disponibilizado no portal de serviços da UAc.

2 - O relatório anual é submetido à aprovação do órgão competente da escola, dele se dando conhecimento ao conselho técnico-científico, ao conselho pedagógico e à reitoria.

CAPÍTULO IV

Admissão ao curso

Artigo...

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