Despacho n.º 2102/2019
Data de publicação | 01 Março 2019 |
Seção | Serie II |
Órgão | Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Ambiente e Transição Energética e Mar - Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P. |
Despacho n.º 2102/2019
Conforme previsto no título A do Capítulo II do Anexo II do Regulamento (CE) n.º 854/2004, de 29 de abril, em conjugação com o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 3.º da Portaria n.º 1421/2006, de 21 de dezembro, e tendo em conta os resultados das ações de monitorização microbiológica e química, o Conselho Diretivo do IPMA, I. P., atualiza a classificação das zonas de produção de moluscos bivalves vivos em Portugal continental conforme as tabelas seguintes:
Classificação das zonas estuarino-lagunares de produção de moluscos bivalves
(ver documento original)
Classificação das zonas litorais produção de moluscos bivalves
(ver documento original)
Notas explicativas
Sistema de classificação:
(ver documento original)
Significado:
Classe A - Os bivalves podem ser apanhados e comercializados para consumo humano direto.
Classe B - Os bivalves podem ser apanhados e destinados a depuração, transposição ou transformação em unidade industrial.
Classe C - Os bivalves podem ser apanhados e destinados a transposição prolongada ou transformação em unidade industrial.
Proibida - Não é autorizada a apanha de moluscos bivalves.
As classes indicadas acima têm por base os Regulamento (CE) n.º 853/2004 de 29 de abril e suas alterações, o Regulamento (CE) n.º 2073/2005 de 15 de novembro e suas alterações e o Regulamento (UE) N.º 2285/2015 de 8 de dezembro. Os teores de contaminantes químicos são estabelecidos no Regulamento (CE) n.º 1881/2006 de 19 de dezembro e suas alterações.
As classificações indicadas nas tabelas com sinal "*" são designadas como "Classificações provisórias" e correspondem a classificações baseadas num número limitado de amostras.
Moluscos bivalves incluem, por analogia, os equinodermes, os tunicados e os gastrópodes marinhos vivos segundo o Anexo II do Capítulo II do Regulamento (CE) N.º 854/2004 de 29 de abril.
A delimitação das zonas de produção é a seguinte:
1: Zonas Litorais
L1, Litoral Viana: Zona compreendida entre os paralelos 41.86745N (rio Minho) e 41.27064N (Angeiras - Foz do rio Donda), e entre a costa, incluindo a zona intertidal e a batimétrica dos 70 metros;
L2, Litoral Matosinhos: Zona compreendida entre os paralelos 41.27064N e 40.93119N (Maceda), e entre a costa, incluindo a zona intertidal e a batimétrica dos 70 metros;
L3, Litoral Aveiro: Zona compreendida entre os paralelos 40.93119N e 40.44507N (Margem Sul da Lagoa de Mira), e entre a costa, incluindo a zona intertidal e a batimétrica dos 70 metros;
L4, Litoral Figueira da Foz - Nazaré: Zona compreendida entre os paralelos 40.44507N e 39.45783N (Pirâmide do Bouro), e entre a costa, incluindo a zona intertidal e a batimétrica dos 70 metros;
L5a, Litoral Peniche - Cabo Raso- Zona compreendida entre os paralelos 39.45783N e 38.70945N, e entre a costa, incluindo a zona intertidal e a batimétrica dos 70 metros;
L5b, Litoral Cabo Raso - Lagoa de Albufeira- Zona compreendida entre os paralelos 38.70945N e 38.52222N (lugar de Garalhão), e entre a costa, incluindo a zona intertidal e a batimétrica dos 70 metros; L6, Litoral Setúbal - Sines: Zona compreendida entre os paralelos 38.52222N e 37.45167N (a norte da Foz da Ribeira de Seixe) e entre a costa, incluindo a zona intertidal e a batimétrica dos 70 metros;
L7a, Litoral Aljezur - S. Vicente: zona compreendida entre o paralelo 37.45167N (a norte da Foz da ribeira de Seixe) e o círculo maior definido pelos pontos: (1) 8.99700W, 37.02270N (Cabo de S. Vicente) e (2) 9.12820W, 36.84378N (sul-sudoeste do Cabo de S. Vicente); entre a linha de costa, incluindo a zona intertidal e a batimétrica dos 70 m;
L7b, Litoral Offshore - Estruturas de produção de ostra no interior da zona...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO