Despacho n.º 2011/2018 de 15 de novembro de 2018

Data de publicação15 Novembro 2018
Gazette Issue220
ÓrgãoSecretaria Regional do Mar, Ciência e Tecnologia
SectionSérie 2

Considerando que o Decreto Legislativo Regional n.º 15/2016/A, de 22 de julho, que aprovou o regime jurídico da primeira venda de pescado fresco na Região Autónoma dos Açores, dispõe que a primeira venda de todo o pescado fresco é obrigatoriamente realizada em lota, pelo sistema de leilão, sem prejuízo das exceções previstas naquele diploma;

Considerando que uma das exceções à primeira venda realizada em lota pelo sistema de leilão é a venda direta ao consumidor final, nos termos definidos em portaria;

Considerando que, neste enquadramento, a Portaria n.º 93/2016, de 7 de setembro, dispõe que a venda direta ao consumidor final apenas é permitida nos locais devidamente autorizados, constantes do Anexo àquela Portaria, que iniciarão a atividade de venda direta mediante autorização do membro do Governo Regional com competência em matéria de pescas;

Considerando que o posto de recolha da Ribeira Quente é um dos locais constantes do citado Anexo à Portaria n.º 93/2016, de 7 de setembro, e reúne as condições necessárias ao exercício da atividade de venda direta ao consumidor final.

Assim, nos termos e ao abrigo das disposições previstas no n.º 5 do artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 15/2016/A, de 22 de julho, e do n.º 1 do artigo 5.º da Portaria n.º 93/2016, de 7 de setembro, conjugadas com a alínea a) do artigo 11.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2016/A, de 21 de...

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