Despacho n.º 1929/2023

Data de publicação08 Fevereiro 2023
Gazette Issue28
SectionSerie II
ÓrgãoMunicípio da Mealhada
N.º 28 8 de fevereiro de 2023 Pág. 252
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DA MEALHADA
Despacho n.º 1929/2023
Sumário: Aprovação da tabela de custas em processos de contraordenação.
Tabela de custas em processos de contraordenação
Considerando que:
O n.º 3 do artigo 66.º do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE), em
anexo ao DL n.º 9/2021 de 29 de janeiro, dispõe que as decisões das autoridades administrativas
que decidam sobre as matérias do processo devem fixar o montante das custas, de acordo com
os valores estabelecidos em despacho do dirigente máximo da respetiva autoridade, publicado na
2.ª série do Diário da República e determinar quem as deve suportar, incluindo no caso de adver-
tência ou de termo do processo com o pagamento voluntário da coima;
Para além da obrigação legal supra, é inegável que o valor das custas atualmente praticado
nos processos de contraordenação que correm termos no Município se encontra aquém, em muitos
casos, dos encargos efetivos que aquele tem de suportar no decurso processual.
No âmbito das competências que me são conferidas, determino que:
a) As custas sejam fixadas no final de cada processo de contraordenação e suportadas pelo
arguido em caso de aplicação de uma coima ou de uma sanção acessória e, nas situações espe-
ciais em que a lei o preveja, igualmente no caso de advertência, admoestação e medida cautelar
aplicando-se-lhe o disposto na Tabela de Custas em Processos de Contraordenação do Município
de Mealhada, em anexo;
b) Sejam devidas custas nas situações em que exista pagamento voluntário da coima, as quais
serão cobradas em metade do valor constante na tabela de custas infra, no caso de se tratar de
contraordenações económicas, sem prejuízo dos encargos que se mostrem documentados nos
processos, nomeadamente os associados às comunicações postais;
c) Os encargos associados à instrução e decisão dos processos de contraordenação, que
acrescem ao valor das custas previsto na tabela constante do Anexo I, são calculados em função
dos respetivos custos, devendo para o efeito estar documentalmente suportados nos autos e ter
em conta o disposto no artigo 67.º do RJCE e no artigo 94.º n.º 2 do RGCO;
d) Havendo vários arguidos, cada um é responsável pelas custas e encargos a que tenha dado
lugar; não sendo possível determinar a responsabilidade de cada um, pelas custas e encargos a
que tenha dado lugar, a mesma será solidária;
e) A possibilidade de pagamento faseado das custas apenas possa ocorrer quando o valor a
pagar seja igual ou superior a 3 UC, nos termos e condições previstas no n.º 1 do artigo 33.º do
Regulamento das Custas Processuais, aplicado por remissão do n.º 1 do artigo 92.º RGCO, na sua
redação atual, do n.º 2 do artigo 57.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, que aprova a Lei-Quadro
das Contraordenações Ambientais, na sua redação atual e do artigo 79.º do RJCE;
f) O valor das custas seja atualizado automaticamente em conformidade com a evolução da
Unidade de Conta;
g) Em tudo o que não se encontrar aqui previsto se aplique, com as devidas adaptações, o
disposto no Regulamento das Custas Processuais, por força do disposto no n.º 1 do artigo 92.º do
RGCO, na sua redação atual, e no n.º 4 do artigo 374.º do Código de Processo Penal;
h) A tabela de custas infra produza efeitos relativamente aos processos de contraordenação que
sejam instaurados no dia seguinte após a sua publicação na 2.ª série do Diário da República;
i) O presente despacho seja publicado no Diário da República, nos termos do disposto no n.º 3
do artigo 66.º do RJCE, e na Internet, no sítio institucional do Município de Mealhada;
j) A tabela em anexo seja aplicada a todos os procedimentos contraordenacionais da compe-
tência do Município.
24 de janeiro de 2023. — O Presidente da Câmara Municipal, António Jorge Fernandes
Franco.

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