Despacho n.º 1851/2017

Data de publicação03 Março 2017
SeçãoSerie II
ÓrgãoCiência, Tecnologia e Ensino Superior, Ambiente e Mar - Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P.

Despacho n.º 1851/2017

Conforme previsto no título A do Capítulo II do Anexo II do Regulamento (CE) n.º 854/2004 de 29 de abril, em conjugação com o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 3.º da Portaria n.º 1421/2006, de 21 de dezembro, e tendo em conta os resultados das ações de monitorização microbiológica e química, o Conselho Diretivo do IPMA, I. P. atualiza a classificação das zonas de produção de moluscos bivalves vivos em Portugal continental conforme as tabelas seguintes:

Classificação das zonas estuarino-lagunares de produção de moluscos bivalves

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Classificação das zonas litorais produção de moluscos bivalves

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Notas explicativas

Sistema de classificação:

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Significado:

Classe A - Os bivalves podem ser apanhados e comercializados para consumo humano direto.

Classe B - Os bivalves podem ser apanhados e destinados a depuração, transposição ou transformação em unidade industrial.

Classe C - Os bivalves podem ser apanhados e destinados a transposição prolongada ou transformação em unidade industrial.

Proibida - Não é autorizada a apanha de moluscos bivalves.

As classes indicadas acima têm por base os Regulamento (CE) n.º 853/2004 de 29 de abril, e suas alterações, e o Regulamento (CE) n.º 2073/2005 de 15 de novembro, e suas alterações. Os teores de contaminantes químicos são estabelecidos no Regulamento (CE) n.º 1881/2006 de 19 de dezembro, e suas alterações.

As classificações indicadas nas tabelas com sinal "*", são designadas como "Classificações provisórias" e correspondem a classificações baseadas num número limitado de amostras.

A delimitação das zonas de produção é a seguinte:

1: Zonas Litorais

L1, Litoral Viana: Zona compreendida entre os paralelos 41.86745N (Rio Minho) e 41.27064N (Angeiras - Foz do Rio Donda), e entre a costa, incluindo a zona intertidal e a batimétrica dos 70 metros,

L2, Litoral Matosinhos: Zona compreendida entre os paralelos 41.27064N e 40.93119N (Maceda), e entre a costa, incluindo a zona intertidal e a batimétrica dos 70 metros,

L3, Litoral Aveiro: Zona compreendida entre os paralelos 40.93119N e 40.44507N (Margem Sul da Lagoa de Mira), e entre a costa, incluindo a zona intertidal e a batimétrica dos 70 metros,

L4, Litoral Figueira da Foz - Nazaré: Zona compreendida entre os 40.44507N e 39.45783N (Pirâmide do Bouro), e entre a costa, incluindo a zona intertidal e a batimétrica dos 70 metros,

L5, Litoral Peniche - Lisboa: Zona compreendida entre os paralelos 39.45783N e 38.52222N (lugar de Garalhão), e entre a costa, incluindo a zona intertidal e a batimétrica dos 70 metros,

L6, Litoral Setúbal - Sines: Zona compreendida entre os paralelos 38.52222N e 37.45167N (a norte da Foz da Ribeira de Seixe) e entre a costa, incluindo a zona intertidal e a batimétrica dos 70 metros,

L7a, Litoral Aljezur - S. Vicente: zona compreendida entre o paralelo 37.45167N (a norte da Foz da ribeira de Seixe) e o círculo maior definido pelos pontos: (1) 8.99700W, 37.02270N (Cabo de S. Vicente) e (2) 9.12820W, 36.84378N (sul-sudoeste do Cabo de S. Vicente); entre a linha de costa, incluindo a zona intertidal e a batimétrica dos 70 m,

L7b, Litoral Offshore - Estruturas de produção de ostra no interior da zona compreendida entre os pontos: A (8.88505W, 37.02478N), B (8.89177W, 37.02299N), C (8.88827W, 37.01664N) e D (8.88122W, 37.01961N),

L7c, Litoral S. Vicente - Portimão...

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