Despacho n.º 1847/2017

Data de publicação02 Março 2017
SectionSerie II
ÓrgãoInstituto Politécnico do Porto

Despacho n.º 1847/2017

Pelo Despacho n.º 6414/2011, publicado no DR, 2.ª série, n.º 74, de 14 de abril, foi aprovado o Regulamento de Avaliação do Desempenho dos Docentes do Instituto Politécnico do Porto (RADD.P.PORTO).

Nos termos previstos neste regulamento, em cada Escola será constituída uma Comissão de Avaliação de Desempenho Docente - CADD (n.º 1 do artigo 5.º), à qual cabe (alínea b) do n.º 6 do artigo 5.º) "elaborar o regulamento específico de avaliação do desempenho dos docentes da Unidade Orgânica, ouvidas as associações sindicais [...]".

A CADD da ESMAE submeteu a aprovação da Presidente do P.PORTO o referido regulamento, nos termos previstos na alínea b) do n.º 3 do artigo 5.º do RADD.P.PORTO, precedendo audições das associações sindicais.

Foi verificada a conformidade legal e enquadramento regulamentar da proposta apresentada.

Nestes termos, ao abrigo do disposto no artigo 5.º n.º 3 alínea b) do regulamento publicado em anexo ao Despacho n.º 6414/2011, e nas alíneas h) e s) do n.º 1 do artigo 27.º dos Estatutos do Instituto Politécnico do Porto, homologados pelo Despacho Normativo n.º 5/2009, publicado no DR, 2.ª série, n.º 22, de 2 de fevereiro, e alterados pelo Despacho Normativo n.º 6/2016, publicado no DR, 2.ª série, n.º 147, de 2 de agosto, homologo o Regulamento Específico de Avaliação do Desempenho dos Docentes da Escola Superior de Música e Artes do Espetáculo, constante do Anexo ao presente Despacho.

25 de janeiro de 2017. - A Presidente, Prof.ª Doutora Rosário Gambôa.

ANEXO 1

Regulamento Específico de Avaliação do Desempenho dos Docentes da Escola Superior de Música e Artes do Espetáculo

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto de avaliação

O presente regulamento identifica os princípios orientadores a que deve obedecer o processo de avaliação de desempenho do pessoal docente da Escola Superior de Música e Artes do Espetáculo do Instituto Politécnico do Porto, doravante designada por ESMAE, de acordo com o estabelecido no Regulamento de Avaliação de Desempenho dos Docentes (RADD) do Instituto Politécnico do Porto (P.PORTO), publicado no Diário da República, 2.ª série, N.º 74, em 14 de abril de 2011.

Artigo 2.º

Âmbito da avaliação e direitos e deveres dos docentes

1 - O presente regulamento é aplicável:

a) A todos os docentes da ESMAE, seja qual for o vínculo e categoria;

b) Aos docentes da ESMAE que exerçam as seguintes funções:

i) Presidente do P.PORTO;

ii) Presidente da ESMAE;

iii) Presidente do Conselho Técnico-Científico da ESMAE;

iv) Presidente do Conselho Pedagógico da ESMAE;

v) Provedor do Estudante do P.PORTO.

2 - Os docentes têm direito a:

a) Uma avaliação rigorosa, imparcial e justa, que permita a melhoria do seu desempenho e o respetivo desenvolvimento profissional;

b) Audiência prévia, à reclamação, bem como à impugnação judicial, nos termos gerais, do ato de homologação e da decisão sobre a reclamação;

3 - Os docentes têm o dever de elaborar as fichas de autoavaliação através das quais se inicia o processo de avaliação e o dever de prestar todas as informações complementares que lhes sejam solicitadas, colaborando no processo de avaliação do desempenho.

CAPÍTULO II

Avaliação de desempenho

Artigo 3.º

Órgãos

1 - O processo de avaliação de desempenho dos docentes que prestam serviço na ESMAE é regulado e supervisionado, a nível do Instituto Politécnico do Porto (P.PORTO), pelo Conselho Coordenador de Avaliação do Desempenho Docente do P.PORTO (CCADD.P.PORTO) e, a nível da ESMAE, pela Comissão de Avaliação de Desempenho Docente da ESMAE, doravante designada por CADD.

2 - A CADD integra como elementos:

a) O Presidente da ESMAE, que presidirá;

b) O Presidente do Conselho Técnico-Científico (CTC) da ESMAE;

c) O Presidente do Conselho Pedagógico (CP) da ESMAE;

d) Cinco a dez membros a designar pelo CTC de entre os seus membros em efetividade de funções, cabendo a este Conselho deliberar sobre o número de membros a designar.

3 - A CADD poderá nas suas reuniões, em casos devidamente justificados, contar com a participação de outros membros, indicados pelo Presidente da ESMAE, mas sem direito a voto.

4 - À CADD compete:

a) Conduzir o processo de avaliação do pessoal docente da ESMAE, subordinado às orientações do CCADD.P.PORTO;

b) Elaborar propostas de alteração do presente Regulamento, ouvidas as associações sindicais e submetendo-as a homologação pelo Presidente do P.PORTO;

c) Elaborar a Grelha de Pontuação relativa à avaliação das atividades desenvolvidas pelo pessoal docente a prestar serviço na ESMAE, anexa ao presente Regulamento, e submetê-la à homologação pelo Presidente do P.PORTO;

d) Aprovar o modelo da Ficha de autoavaliação e Avaliação, anexa ao presente regulamento;

e) Nomear avaliadores-relatores de entre os docentes da ESMAE, obrigatoriamente detentores de categoria igual ou superior à dos avaliados e em cumprimento do disposto no regime de garantias de imparcialidade, atualmente, previsto nos artigos 69.º a 76.º do Código de Procedimento Administrativo;

f) Se necessário, nomear os avaliadores-relatores recorrendo à colaboração de peritos externos, docentes do universo P.PORTO e/ou do Ensino Superior Público, pertencentes a categoria igual ou superior à do avaliado, a especialistas de reconhecido mérito, tendo em consideração a sua qualificação académica e a sua especial competência no domínio em causa, nos termos que, sob proposta sua, sejam aprovados pelo Conselho Técnico-Científico da ESMAE;

g) Dar parecer sobre os requerimentos dos docentes quanto às ponderações a atribuir a cada dimensão de desempenho, em cada período de avaliação, de acordo com os limites estabelecidos no n.º 2 do artigo 7.º do presente regulamento, submetendo os seus pareceres a aprovação pelo Presidente da ESMAE;

h) Propor as classificações finais dos docentes;

i) Assegurar o equilíbrio da distribuição dos resultados finais na ESMAE, com a observância da orientação aprovada pelo CCADD.P.PORTO quanto ao princípio da diferenciação de desempenho;

j) Apreciar e decidir sobre as alegações que lhe sejam apresentadas em sede de audiência prévia;

k) Apresentar ao Presidente do P.PORTO a classificação a atribuir a cada docente.

5 - Os membros da CADD não podem pronunciar-se sobre a avaliação de docentes com categoria superior à sua.

Artigo 4.º

Periodicidade

1 - A avaliação de desempenho dos docentes tem um caráter regular e realiza-se a cada três anos.

2 - A avaliação de desempenho dos docentes reporta-se ao desempenho relativo aos três anos civis completos imediatamente anteriores àquele em que é efetuada.

3 - A classificação anual de cada um dos anos avaliados é a que resulta do ciclo de avaliação.

4 - O processo de avaliação do desempenho dos docentes decorre nos meses de janeiro a setembro do ano imediatamente seguinte ao triénio em avaliação.

5 - Na avaliação da dimensão pedagógica do desempenho, os resultados da avaliação de cada ano letivo serão integralmente considerados na avaliação do ano civil em que o respetivo ano letivo se conclua.

6 - Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 10.º- B do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico (ECPDESP) (contratação dos professores adjuntos por tempo indeterminado), da alínea b) do n.º 7 do artigo 6.º, da alínea b) do n.º 8 do artigo 7.º e dos números 1, 2 e...

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