Despacho n.º 166/2021

Data de publicação06 Janeiro 2021
SectionParte H - Autarquias locais
ÓrgãoServiços Municipalizados de Água e Saneamento da Câmara Municipal de Sintra

Despacho n.º 166/2021

Sumário: Estrutura orgânica nuclear e flexível dos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de Sintra.

Para os devidos efeitos se torna pública a Estrutura Orgânica Nuclear e Flexível dos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de Sintra, aprovada por deliberação da Assembleia Municipal de Sintra, tomada na sua 5.ª Sessão Ordinária, de 25 de novembro de 2020, sob proposta n.º 753-P/2020, aprovada em reunião de Câmara, de 22 de outubro de 2020, que a seguir se transcreve na íntegra:

Estrutura Orgânica Nuclear dos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de Sintra

Preâmbulo

A presente alteração à estrutura orgânica nuclear dos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de Sintra decorre, essencialmente, da necessidade de ajustar e adequar a estrutura às exigências decorrentes das responsabilidades atribuídas a esta Entidade nas áreas do Abastecimentos de Água, Drenagem de Águas Residuais Urbanas e de Recolha e Transporte de Resíduos Urbanos, garantindo uma gestão autárquica eficaz, colocada ao serviço dos munícipes que não descure objetivos de qualidade e sustentabilidade ambiental.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Do modelo de estrutura orgânica dos Serviços Municipalizados

1 - Os Serviços Municipalizados adotam o modelo de estrutura orgânica hierarquizada, constituída por unidades orgânicas nucleares e por unidades orgânicas flexíveis, nos termos da legislação em vigor.

2 - A estrutura nuclear é composta pelo diretor-delegado e por seis unidades orgânicas nucleares correspondentes aos departamentos municipais, cujas identificação, atribuições e competências se encontram consagradas na presente Estrutura e Organização.

3 - A estrutura flexível é composta por vinte unidades orgânicas flexíveis que correspondem a divisões municipais, integradas ou não nos departamentos municipais.

4 - A fim de permitir e assegurar a sua adaptabilidade constante às novas solicitações da organização, as unidades orgânicas flexíveis podem ser criadas ou extintas por deliberação da Câmara Municipal, mediante proposta do Conselho de Administração, em conformidade com a lei e nos limites fixados em Assembleia Municipal.

5 - Podem ainda ser criadas, por deliberação do Conselho de Administração e na dependência dos departamentos e divisões, subunidades orgânicas ao nível da secção, quando estejam em causa funções de natureza predominantemente executiva, no limite máximo de trinta e oito.

6 - O disposto nos números anteriores não prejudica a possibilidade de constituição de conselhos, comissões e grupos de trabalho ou equivalentes, mediante deliberação do Conselho de Administração, sempre que tal se revele necessário em função da prossecução das atribuições dos Serviços, principalmente no que se refere à definição de estratégias e inovações.

Artigo 2.º

Dos cargos dirigentes dos Serviços Municipalizados

Os dirigentes exercem a sua competência no âmbito da unidade orgânica em que se integram, correspondendo:

a) Ao cargo de direção superior de 1.º grau, o diretor-delegado;

b) Aos cargos de direção intermédia de 1.º grau, os departamentos municipais;

c) Aos cargos de direção intermédia de 2.º grau, as divisões municipais.

Artigo 3.º

Constituição da Estrutura Nuclear

Os Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de Sintra têm a seguinte estrutura nuclear:

a) Diretor-delegado;

b) Departamento Comercial;

c) Departamento de Exploração e Conservação;

d) Departamento Administrativo e Financeiro;

e) Departamento de Recursos Humanos;

f) Departamento de Resíduos;

g) Departamento de Planeamento e Obras.

CAPÍTULO II

Dos Serviços Municipalizados e do Conselho de Administração

Artigo 4.º

Missão dos Serviços Municipalizados

Os Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de Sintra devem garantir a gestão eficaz do ciclo urbano da água e dos resíduos, criando valor económico e social, focada nos utilizadores, desenvolvendo boas práticas ambientais de gestão e de motivação interna, numa lógica consentânea com a sustentabilidade financeira.

Artigo 5.º

Visão dos Serviços Municipalizados

Contribuir para o desenvolvimento sustentável do Município de Sintra, assente em elevados padrões de proteção e valorização dos sistemas ambientais e humanos consolidando uma imagem de confiança, transparência e competência.

Artigo 6.º

Natureza e atribuições dos Serviços Municipalizados

1 - Os Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de Sintra são um serviço público de interesse local e têm como fim a satisfação das necessidades coletivas da população do concelho no âmbito das suas atribuições e, para tal, deverão cobrar os preços, de modo a que sejam cobertos os custos de exploração e de administração dos sistemas a seu cargo, bem como a constituição de reservas necessárias para a cobertura de despesas de capital, com o fim de assegurar investimentos futuros indispensáveis ao desenvolvimento, ampliação e renovação desses mesmos sistemas.

2 - Para além de outras legalmente estabelecidas, as atribuições dos Serviços Municipalizados desenvolvem-se fundamentalmente nos seguintes domínios:

a) Captação, adução, tratamento e distribuição de água para consumo público;

b) Construção, ampliação, manutenção e gestão do sistema de abastecimento de água para consumo público;

c) Recolha, drenagem, tratamento e destino final das águas residuais urbanas;

d) Construção, ampliação, manutenção e gestão do sistema de drenagem de águas residuais urbanas;

e) Recolha e transporte de Resíduos Sólidos Urbanos (RSU) a destino adequado.

Artigo 7.º

Princípios e objetivos gerais dos Serviços Municipalizados

1 - No desenvolvimento da sua ação os Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de Sintra regem-se por valores éticos, respeitando os seguintes princípios:

a) Da prossecução do interesse público, do rigor e transparência;

b) Do desenvolvimento ambientalmente sustentável;

c) Da responsabilidade social;

d) Da eficácia e da eficiência;

e) Da qualidade e da melhoria contínua;

f) Da responsabilidade financeira.

2 - No desenvolvimento da sua ação os Serviços devem prosseguir os seguintes objetivos:

a) Otimizar e valorizar os recursos disponíveis (humanos, financeiros e patrimoniais);

b) Implementar uma cultura de avaliação contínua do desempenho com vista ao incremento da eficiência, da eficácia, da inovação e da qualidade;

c) Desburocratizar e inovar, com vista à melhoria quantitativa e qualitativa do serviço prestado;

d) Desenvolver e valorizar a gestão de recursos humanos centrada na racionalidade, produtividade e bem-estar.

Artigo 8.º

Conselho de Administração

1 - Os Serviços Municipalizados são geridos por um Conselho de Administração, constituído por um presidente e dois vogais.

2 - Os membros do Conselho de Administração são nomeados pela Câmara Municipal de entre os seus membros, podendo ser exonerados a todo o tempo.

3 - O mandato dos membros do Conselho de Administração coincide com o respetivo mandato como membros da Câmara Municipal.

4 - Sendo exonerados os membros do Conselho de Administração, sem que tenham sido imediatamente substituídos, ficará a gestão dos Serviços entregue ao Presidente da Câmara até nomeação de novos membros, a qual deverá realizar-se dentro do prazo máximo de um mês.

Artigo 9.º

Competências do Conselho de Administração

Ao Conselho de Administração compete:

a) Gerir os Serviços Municipalizados;

b) Exercer as competências respeitantes à prestação de serviço público pelos Serviços Municipalizados;

c) Preparar e submeter à aprovação da Câmara Municipal os regulamentos dos Serviços;

d) Deliberar sobre todos os assuntos relacionados com a gestão e a direção dos recursos humanos, incluindo o diretor-delegado;

e) Executar por administração direta ou por recurso a outros procedimentos administrativos, legalmente previstos, as obras de planos aprovados e os fornecimentos necessários à realização dos objetivos dos Serviços;

f) Adquirir os bens móveis necessários ao funcionamento regular dos Serviços e alienar os que se tornem dispensáveis;

g) Propor à Câmara Municipal a fixação dos preços da prestação dos serviços de abastecimento de água, de recolha e tratamento de águas residuais e da recolha de resíduos sólidos urbanos;

h) Preparar as opções do plano e o orçamento a apresentar à Câmara Municipal;

i) Examinar os balancetes quinzenais e conferir mensalmente a contabilidade e tesouraria;

j) Elaborar os documentos de prestação de contas a apresentar à Câmara Municipal;

k) Fiscalizar e superintender em todos os atos do pessoal dirigente;

l) Propor à Câmara Municipal, nas matérias da competência desta, todas as medidas tendentes a melhorar a organização e o funcionamento dos Serviços;

m) Constituir conselhos, comissões e grupos de trabalho ou equivalentes, determinando as suas competências, sempre que tal se revele necessário em função da prossecução das atribuições dos Serviços, principalmente no que se refere à definição de estratégias e inovações;

n) Justificar as faltas dos seus membros e exercer as demais competências que lhe sejam conferidas por lei ou por deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 10.º

Reuniões do Conselho de Administração

1 - O Conselho de Administração terá uma reunião ordinária quinzenal e as extraordinárias que o Presidente entenda dever convocar para o bom funcionamento dos Serviços.

2 - De tudo o que ocorrer nas reuniões será lavrada ata, a qual deverá ser assinada por todos os membros presentes.

3 - As atas ou o texto das deliberações mais importantes podem ser aprovadas em minuta no final das reuniões, desde que tal seja decidido pela maioria dos membros presentes.

4 - Qualquer membro poderá justificar o seu voto.

5 - A ordem de trabalhos das reuniões do Conselho de Administração deverá ser previamente organizada, podendo no início de cada reunião qualquer vogal propor alterações à ordem de trabalhos, cabendo ao Presidente a decisão sobre a sua aceitação ou rejeição, depois de consultados os restantes membros do Conselho de Administração.

6 - Das deliberações do Conselho de Administração há sempre recurso hierárquico para a Câmara Municipal, nos termos legais.

Artigo 11.º

Presidente do...

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