Despacho n.º 15358/2016

Data de publicação21 Dezembro 2016
SeçãoSerie II
ÓrgãoUniversidade da Beira Interior

Despacho n.º 15358/2016

No uso da competência que me é consignada pela alínea o) do n.º 1 do artigo 24.º dos Estatutos da Universidade da Beira Interior, aprovo a alteração ao Regulamento do grau de mestre da Universidade da Beira Interior.

A nova redação deste regulamento faz parte integrante do presente despacho e regula o disposto no artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro.

Regulamento do Grau de Mestre da Universidade da Beira Interior

Artigo 1.º

Grau de mestre

1 - A Universidade da Beira Interior confere o grau de mestre aos que demonstrem:

a) Possuir conhecimentos e capacidade de compreensão a um nível que:

i) Sustentando-se nos conhecimentos obtidos ao nível do 1.º ciclo, os desenvolvam e aprofundem;

ii) Permitam e constituam a base de desenvolvimento e ou aplicações originais, em muitos casos em contexto de investigação;

b) Saber aplicar os seus conhecimentos e a sua capacidade de compreen-são e de resolução de problemas em situações novas e não familiares, em contextos alargados e multidisciplinares, ainda que relacionados com a sua área de estudo;

c) Capacidade para integrar conhecimentos, lidar com questões complexas, desenvolver soluções ou emitir juízos em situações de informação limitada ou incompleta, incluindo reflexões sobre as implicações e responsabilidades éticas e sociais que resultem dessas soluções e desses juízos ou os condicionem;

d) Ser capazes de comunicar as suas conclusões, e os conhecimentos e raciocínios a elas subjacentes, quer a especialistas, quer a não especialistas, de uma forma clara e sem ambiguidades;

e) Competências que lhes permitam uma aprendizagem ao longo da vida, de um modo fundamentalmente auto-orientado ou autónomo.

2 - O grau de mestre é conferido aos que, através da aprovação em todas as unidades curriculares que integram o plano do ciclo de estudos e da aprovação no ato público de defesa da dissertação/trabalho de projeto/relatório de estágio, tenham obtido o número de créditos fixado.

3 - O grau de mestre é conferido numa especialidade, podendo, quando necessário, a especialidade ser desdobrada em áreas de especialização.

4 - O grau de mestre pode ser conferido em associação com outra(s) instituição(ões) de ensino superior, nacionais ou estrangeiras, dependendo de acordo prévio entre as respetivas instituições, de acreditação pela Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior e de registo pela Direção-Geral do Ensino Superior, enquanto ciclos de estudos em associação.

Artigo 2.º

Ciclo de estudos conducente ao grau de mestre

1 - O ciclo de estudos conducente ao grau de mestre, 2.º ciclo de estudos, tem 90 a 120 créditos e uma duração normal compreendida entre 3 e 4 semestres curriculares de trabalho dos estudantes.

2 - Excecionalmente, e sem prejuízo de ser assegurada a satisfação de todos os requisitos relacionados com a caraterização dos objetivos do grau e das suas condições de obtenção, o ciclo de estudos conducente ao grau de mestre numa especialidade pode ter 60 créditos e uma duração normal de dois semestres curriculares de trabalho, em consequência de uma prática estável e consolidada internacionalmente nessa especialidade.

3 - O ciclo de estudos conducente ao grau de mestre deve assegurar que o estudante adquira uma especialização de natureza académica com recurso à atividade de investigação, de inovação ou de aprofundamento de competências profissionais.

4 - A obtenção do grau de mestre referido nos números anteriores, ou dos créditos correspondentes ao curso de especialização referido na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º do presente regulamento, pode ainda habilitar ao acesso a profissões sujeitas a requisitos especiais de reconhecimento, nos termos legais e institucionais previstos para o efeito.

Artigo 3.º

Ciclo de estudos integrado conducente ao grau de mestre

1 - O grau de mestre pode, igualmente, ser conferido após um ciclo de estudos integrado, com 300 a 360 créditos e uma duração normal compreendida entre 10 e 12 semestres curriculares, nos casos em que, para o acesso ao exercício de uma determinada atividade profissional, essa duração:

a) Seja fixada por normas legais da União Europeia;

b) Resulte de uma prática estável e consolidada na União Europeia.

2 - O acesso e ingresso no ciclo de estudos referido no número anterior rege-se pelas normas aplicáveis ao acesso e ingresso no ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado.

3 - No ciclo de estudos referido no n.º 1 é conferido o grau de licenciado aos que tenham realizado os 180 créditos correspondentes aos primeiros seis semestres curriculares.

4 - O grau de licenciado referido no número anterior deve adotar uma denominação que não se confunda com a do grau de mestre.

5 - O ingresso no ciclo de estudos referido no n.º 1 pode ser efetuado por licenciados em área adequada podendo ser creditada nesse ciclo de estudos a formação obtida no curso de licenciatura.

Artigo 4.º

Condições de acesso

1 - Podem candidatar-se ao ciclo de estudos conducente ao grau de mestre:

a) Titulares de grau de licenciado ou equivalente legal;

b) Titulares de um grau académico superior estrangeiro conferidos na sequência de um 1.º ciclo de estudos organizado de acordo com os princípios do Processo de Bolonha por um Estado aderente a este Processo;

c) Titulares de um grau académico superior estrangeiro que seja reconhecido pela Comissão Científica do Curso como satisfazendo os objetivos do grau de licenciado;

d) Detentores de um currículo escolar, científico ou profissional que seja reconhecido pela Comissão Científica do Curso como atestando capacidade para a realização do ciclo de estudos.

2 - O reconhecimento referido nas alíneas b) a d) do número anterior tem como efeito apenas o acesso ao ciclo de estudos conducente ao grau de mestre e não confere ao seu titular a equivalência ao grau de licenciado ou o reconhecimento desse grau.

Artigo 5.º

Estrutura do ciclo de estudos

1 - O ciclo de estudos conducente ao grau de mestre integra:

a) Um curso de especialização, constituído por um conjunto organizado de unidades curriculares, denominado curso de mestrado, a que corresponde um mínimo de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;

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