Despacho n.º 1479/2019

Data de publicação11 Fevereiro 2019
SectionSerie II
ÓrgãoFinanças e Justiça - Gabinetes das Secretárias de Estado da Administração e do Emprego Público e da Justiça

Despacho n.º 1479/2019

Considerando que o Despacho n.º 15409/2009, do Ministro de Estado e das Finanças, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 130, de 8 de julho de 2009, prevê a atribuição do suplemento designado «abono para falhas», regulado pelo Decreto-Lei n.º 4/89, de 6 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 276/98, de 11 de setembro, e pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, aos trabalhadores titulares da categoria de assistente técnico da carreira geral de assistente técnico que ocupem postos de trabalho que, de acordo com a caracterização constante do mapa de pessoal, se reportem às áreas de tesouraria ou cobrança que envolvam a responsabilidade inerente ao manuseamento ou guarda de valores, numerário, títulos ou documentos;

Considerando que o referido despacho prevê, ainda, que o reconhecimento do direito a abono para falhas a trabalhadores integrados noutras carreiras, ou titulares de outras categorias, efetua-se mediante despacho dos membros do Governo da tutela e das Finanças e da Administração Pública;

Considerando que as funções de tesouraria no Instituto Nacional da Propriedade Industrial, I. P. (adiante designado abreviadamente por INPI), são exercidas pelo único assistente técnico da unidade orgânica que detém esta competência (Direção de Organização e Gestão), tornando-se necessário designar um trabalhador que o possa substituir nas suas faltas e impedimentos;

Considerando que de acordo com o n.º 1 do artigo 3.º do citado Decreto-Lei n.º 4/89, de 6 de janeiro, sempre que se verifique impedimento temporário dos titulares do direito ao abono para falhas, o mesmo poderá ser atribuído aos trabalhadores que os substituam no exercício efetivo das suas funções;

Considerando que a trabalhadora Paula Cristina Pereira, do mapa de pessoal do INPI, da carreira e categoria de técnica superior, ainda que não pertença à carreira geral de assistente técnico, pode vir a substituir o trabalhador nesses períodos de faltas e impedimentos, nas tarefas de tesouraria ou cobrança, imprescindível ao INPI.

Nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 4/89, de 6 de janeiro, na redação que lhe foi conferida pelo artigo 24.º da Lei n.º 64-A/2008, de 21 de dezembro, do n.º 5 do Despacho n.º 15409/2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 130, de 8 de julho de 2009, do n.º 4 do artigo 159.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, e no uso das competências delegadas por Despacho do...

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