Despacho n.º 1439/2022

Data de publicação03 Fevereiro 2022
Data15 Janeiro 2021
Gazette Issue24
SeçãoSerie II
ÓrgãoMunicípio de Marco de Canaveses
N.º 24 3 de fevereiro de 2022 Pág. 354
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE MARCO DE CANAVESES
Despacho n.º 1439/2022
Sumário: Regulamento Orgânico da Organização dos Serviços Municipais do Município de Marco
de Canaveses.
Regulamento Orgânico da Organização dos Serviços Municipais
do Município de Marco de Canaveses
Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 10.º do Decreto -Lei n.º 305/2009, de 23 de
outubro, torna -se público que a Assembleia Municipal de Marco de Canaveses aprovou em 28 de
dezembro de 2021, sob proposta da Câmara Municipal realizada a 15 de dezembro de 2021, o
Regulamento Orgânico da Organização dos serviços Municipais de Marco de Canaveses, que a
seguir se publica, em texto integral.
17 de janeiro de 2022. — A Presidente da Câmara, Dr.ª Cristina Vieira.
Regulamento Orgânico
CAPÍTULO I
Organização dos serviços municipais
SECÇÃO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Modelo
A organização interna dos serviços municipais adota o modelo de estrutura hierarquizada.
Artigo 2.º
Princípios
A organização, a estrutura e o funcionamento dos serviços municipais orientam -se, nos termos
do Decreto -Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro, pelos princípios da:
1) Unidade e eficácia da ação;
2) Aproximação dos serviços aos cidadãos;
3) Desburocratização;
4) Racionalização de meios;
5) Eficiência na afetação dos recursos públicos;
6) Melhoria quantitativa e qualitativa do serviço prestado;
7) Garantia da participação dos cidadãos;
8) Demais princípios constitucionais aplicáveis à atividade administrativa e acolhidos no Código
do Procedimento Administrativo.
Artigo 3.º
Direção, superintendência e coordenação
A direção, superintendência e coordenação dos serviços municipais compete ao Presidente
da Câmara, nos termos e formas previstas na lei.
N.º 24 3 de fevereiro de 2022 Pág. 355
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
SECÇÃO II
Estruturação dos Serviços
Artigo 4.º
Estruturas formais
1 — Os serviços organizam -se de acordo com a estrutura das seguintes categorias de unidades
orgânicas de caráter permanente e flexível:
a) Estrutura nuclear — Os departamentos municipais constituem a departamentalização fixa
da organização municipal e correspondem a unidades operacionais ou instrumentais de gestão de
áreas específicas de atuação, criados em razão da relação de proximidade ou complementaridade
de funções e tarefas e da importância do setor de atividade sob sua responsabilidade, sendo diri-
gidos por diretores de departamento;
b) Estrutura flexível — integra as seguintes unidades e subunidades orgânicas:
I) Divisões/Gabinetes Municipais — concorrem para o n.º máximo de unidades orgânicas
flexíveis fixado pela Assembleia Municipal e são lideradas por titulares de cargos de direção inter-
média de 2.º Grau — são unidades operacionais ou instrumentais de gestão de áreas específicas
de atuação do Município, integradas, em regra, na organização de um departamento;
II) Secção — não concorrem para o n.º máximo de unidades orgânicas flexíveis mas an-
tes para o número máximo de subunidades orgânicas — são coordenadas por um coordenador
técnico — criadas obrigatoriamente no âmbito de unidades orgânicas flexíveis ou nucleares, para
prossecução de funções de natureza executiva e atividades instrumentais.
2 — Podem ainda ser criadas equipas de projeto, nos termos do artigo 11.º do Decreto -Lei
n.º 305/2009, de 23 de outubro, por deliberação fundamentada da Câmara Municipal atento o limite
máximo fixado pela Assembleia Municipal, que constituem serviços de caráter temporário, visando
a concretização de objetivos específicos.
Artigo 5.º
Estruturas informais
1 — Sem prejuízo do aludido no artigo anterior, poderão ser criadas, por despacho do Pre-
sidente da Câmara Municipal, estruturas informais no âmbito das atividades de estudo, apoio à
gestão e representação do Município, designadamente:
a) Comissões;
b) Conselhos;
c) Grupos de trabalho;
d) Grupos de missão;
e) Núcleos de apoio administrativo;
f) Serviço;
g) Outras estruturas informais.
2 — Áreas de atividade das estruturas informais:
a) Cada estrutura informal disporá de uma ficha de caracterização idêntica à usada para as
unidades orgânicas flexíveis que integram a estrutura formal (unidades e subunidades orgânicas)
a qual deve ser aprovada pelo Presidente da Câmara;
b) As fichas de caracterização deverão refletir os domínios de atuação de cada estrutura in-
formal e privilegiar formas de organização flexíveis, por objetivos, em consonância com os planos
de atividades anuais.

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