Despacho n.º 1397/2021

Data de publicação03 Fevereiro 2021
SectionSerie II
ÓrgãoCoesão Territorial - Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte

Despacho n.º 1397/2021

Sumário: Subdelegação de competências nas diretoras de serviços de Ordenamento do Território e do Ambiente.

Ao abrigo das disposições conjugadas do artigo 9.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro (na sua redação atual), e dos artigos 44.º a 49.º do Código de Procedimento Administrativo (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro), e no uso das competências que me foram delegadas pelo Presidente da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte (CCDR-N) em matéria de Ordenamento do Território, nos termos da alínea b) do Despacho n.º 11962/2020, no Diário da República, 2.ª série, n.º 238 de 9 de dezembro de 2020 considerando que se torna indispensável conferir melhor eficiência e eficácia à atividade desenvolvida no âmbito da execução efetiva das políticas de ordenamento do território definidas, por forma a rentabilizar os recursos disponíveis e garantir a satisfação dos destinatários pela utilidade de que os atos praticados se devem revestir, e a fim de agilizar o funcionamento dos serviços, delego na Senhora Diretora de Serviços de Ordenamento do Território, Dr.ª Maria Cristina Torres de Eckenroth Guimarães Ramos Moreira, a competência para a prática dos seguintes atos respeitantes ao funcionamento daquela unidade orgânica, nas áreas sob jurisdição da CCDR-N:

a) Admissão de comunicações prévias, autorizações e pareceres previstos no Regime Jurídico da Reserva Ecológica Nacional (REN), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 124/2019, de 28 de agosto;

b) Aprovação da delimitação da Reserva Ecológica Nacional ao abrigo do n.º 5, n.º 13 e n.º 14.º do artigo 11.º e n.º 3 do artigo 15.º daquele diploma legal e aprovação de alterações e alterações simplificadas da delimitação da REN ao abrigo, respetivamente, do n.º 3 e 4 do artigo 16.º e n.º 6 e n.º 9 do artigo 16.º-A do referido diploma legal;

c) Todos os atos de administração ordinária relativos à instrução dos pedidos de reconhecimento de relevante interesse público, previsto no n.º 1 do artigo 21.º do mesmo diploma;

d) Identificação das adaptações necessárias a integrar pelos municípios nas respetivas propostas de delimitação da REN, atentas as orientações estratégicas de âmbito nacional e regional, aprovadas pela Portaria n.º 336/2019, de 26 de setembro - n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 124/2019, de 28 de agosto;

e) Disponibilização de informação à Comissão Nacional do Território a que se refere o artigo 16.º-A do Regime jurídico da REN para a realização do relatório anual sobre a aplicação dessa norma;

f) Todos os atos relativos à elaboração, alteração, revisão ou suspensão de planos territoriais, intermunicipais e municipais de ordenamento do território, previstos no novo Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio;

g) Emissão de parecer previsto nos artigos 138.º e 141.º do citado diploma nomeadamente sobre a proposta de estabelecimento, ou prorrogação, de medidas preventivas relativas a planos territoriais municipais ou intermunicipais e sobre a proposta de adoção ou prorrogação de normas provisórias;

h) Todos os atos relativos ao acompanhamento da elaboração, alteração ou revisão dos programas setoriais, especiais, intermunicipais e regional, previstos naquele regime jurídico;

i) Emissão de declaração de suspensão das normas de planos territoriais, intermunicipais e municipais, prevista no artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio;

j) Comunicação da suspensão do direito de candidatura a apoios financeiros comunitários e nacionais, prevista no artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, às entidades intermunicipais, associações de municípios ou ao município, e as entidades gestoras de apoios financeiros nacionais e comunitários;

k) Todos os atos de administração ordinária com vista a assegurar a representação da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte na Comissão Nacional Território, prevista no artigo 185.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio;

l) Elaboração e revisão do relatório sobre o estado do ordenamento do território a nível regional previsto nos artigos 189.º e 202.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio;

m) Todos os atos previstos nos artigos 13.º-A e 13.º-B do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual, que aprovou o Regime Jurídico da Urbanização e Edificação;

n) Emissão dos pareceres previstos nos artigos 7.º e 42.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, relativo a operações de loteamento e as obras de urbanização a realizar em áreas não abrangidas por plano municipal ou intermunicipal de ordenamento do território;

o) Todos os atos de administração ordinária com vista a assegurar a representação da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte na Entidade Regional da Reserva Agrícola Nacional, prevista no...

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