Despacho n.º 13714/2016

Data de publicação15 Novembro 2016
SeçãoSerie II
ÓrgãoInstituto Politécnico de Setúbal

Despacho n.º 13714/2016

Considerando que:

a) É necessário salvaguardar os valores do Instituto Politécnico de Setúbal (IPS), que se rege na sua atuação por elevados padrões éticos, na prossecução das tarefas de ensino, de investigação, de prestação de serviços à comunidade, em condições de liberdade de criação científica, cultural, artística e tecnológica e garantindo a todos os membros da comunidade académica (docentes, trabalhadores não docentes e não investigadores, bolseiros de investigação, estudantes e visitantes) condições de integridade moral e física e protegendo a propriedade patrimonial da instituição.

b) Cada membro da comunidade académica deve conhecer e cumprir os regulamentos que modelam as suas atividades e comportamentos, tomando responsabilidade sobre as suas ações, e o IPS tem como obrigação estabelecer os respetivos direitos e deveres e determinar as condições, as sanções disciplinares /ou procedimentos inerentes, quando esses deveres, comprovadamente, venham a ser incumpridos.

c) Os estudantes como membros desta comunidade devem ter conhecimento dos factos que constituem infração disciplinar, por ação ou omissão, com violação dos seus deveres expressos no Estatuto do Estudante IPS, e conhecer as sansões disciplinares e sua aplicação, assim como o procedimento disciplinar associado.

No uso da competência que me é conferida pelo disposto no n.º 1 e alínea c), do n.º 2, do artigo 75.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro (RJIES), e pelo artigo 25.º, n.º 1, alíneas n) e o) dos Estatutos do Instituto Politécnico de Setúbal, ouvidas as Escolas Superiores e a Associação Académica deste Instituto, respeitando e após consulta pública realizada nos termos previstos nos artigos 98.º do Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro (CPA), aprovo o Regulamento Disciplinar dos Estudantes do Instituto Politécnico de Setúbal, anexo ao presente despacho e do qual faz parte integrante.

31 de outubro de 2016. - O Presidente, Prof. Doutor Pedro Dominguinhos.

ANEXO

Regulamento Disciplinar dos Estudantes do Instituto Politécnico de Setúbal

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente regulamento é aplicável aos estudantes do Instituto Politécnico de Setúbal (IPS).

2 - A perda temporária da qualidade de estudante não prejudica a punição por infração que tiver sido anteriormente cometida, executando-se a sanção quando o infrator recuperar essa qualidade.

Artigo 2.º

Aplicação no tempo

1 - As sanções são determinadas pelas normas disciplinares em vigor à data da prática do facto.

2 - Caso o facto sancionável disciplinarmente por uma norma à data da sua prática, deixar de o ser pela vigência de uma nova norma, cessa a execução da sanção que tiver sido aplicada ao(à) estudante, bem como os demais efeitos disciplinares.

3 - Se uma nova norma disciplinar vier posteriormente a estabelecer um regime diferente do vigente à data da prática dos factos, é sempre aplicável o regime que se mostre mais favorável ao infrator.

CAPÍTULO II

Infrações e sanções disciplinares

Artigo 3.º

Infrações disciplinares

1 - Constituem infração disciplinar os factos, ainda que meramente culposos, praticados pelo(a) estudante, por ação ou omissão, com violação dos seus deveres expressos no Estatuto do Estudante IPS, designadamente quando:

a) Impedir ou constranger, por meio de violência ou ameaça de violência, o normal funcionamento ou a participação de colegas nas atividades letivas, provas académicas, atividades de investigação e funcionamento de órgãos ou serviços do IPS;

b) Ofender a honra, liberdade, integridade física ou reserva da vida privada de colegas, do pessoal docente e do pessoal não docente, ou quaisquer frequentadores do IPS;

c) Praticar atos de natureza vexatória, violência ou coação, física ou psicológica, sobre colegas e sobre trabalhadores do IPS ou qualquer trabalhador nele a prestar serviços;

d) Aceder e utilizar indevidamente os meios informáticos, ou outros de qualquer tipo, disponibilizados pelo IPS;

e) Utilizar na sala de aula, sem autorização prévia e explícita do docente, todo e qualquer meio informático ou tecnológico que perturbe a atividade letiva e comprometa a reserva de imagem do docente e dos restantes estudantes, nomeadamente telemóveis, tablets e computadores pessoais;

f) Recorrer a processos fraudulentos ou ao plágio para benefício próprio ou de terceiros;

g) Danificar, subtrair ou apropriar-se ilicitamente de bens patrimoniais pertencentes ao IPS;

h) For portador de armas ou engenhos explosivos, nos espaços do IPS;

i) For portador de drogas, facilitar ou promover o seu tráfico, nos espaços do IPS;

j) Violar outros deveres previstos neste regulamento, noutros regulamentos do IPS ou na lei.

2 - Consideram-se situações de fraude e plágio aquelas em que o estudante, designadamente:

a) Falseie os resultados de provas académicas, nomeadamente pela obtenção fraudulenta de enunciados, substituição fraudulenta de respostas, utilização de materiais ou equipamentos não autorizados;

b) Simule a identidade pessoal para obter benefícios na avaliação;

c) Falsifique pautas e enunciados;

d) No âmbito de um trabalho de uma qualquer unidade curricular (UC) pretender fazer passar por seu o trabalho de outrem, tal acontecendo quando ocorrer uma apropriação integral ou parcial de trabalho alheio;

e) Assine um trabalho de grupo sem nele ter participado;

f) Cabule, copie ou permita comprovadamente a cópia;

g) Corrompa ou tente corromper qualquer docente ou qualquer outra pessoa com vista à obtenção de vantagem para sua avaliação ou de terceiros.

Artigo 4.º

Sanções disciplinares

As sanções disciplinares aplicáveis aos estudantes do IPS são:

a) Advertência;

b) Multa;

c) Suspensão temporária das atividades escolares;

d) Suspensão da avaliação escolar durante um ano;

e) Interdição da frequência do IPS até cinco anos.

Artigo 5.º

Caracterização das sanções disciplinares

1 - A advertência consiste numa repreensão escrita.

2 - A multa consiste na aplicação de uma sanção pecuniária, cujo montante não pode ser inferior a um décimo do valor da propina anual fixada para o curso, nem superior a metade daquele valor.

3 - A suspensão temporária das atividades escolares consiste na proibição de frequência das aulas e de prestação de provas académicas, por um período limitado de tempo, tendo a duração mínima de quinze dias, por infração, e um máximo de noventa dias por ano.

4 - A suspensão da avaliação escolar durante um ano consiste na proibição da prestação de provas académicas a quaisquer UC, no período de um ano, mantendo-se a obrigação de pagamento de propina.

5 - A interdição de frequência do IPS até cinco anos consiste no afastamento do(a) estudante do IPS, com proibição de acesso e permanência em quaisquer das suas instalações, de participação em quaisquer das suas atividades letivas, de avaliação ou outras, durante um período de um a cinco anos.

Artigo 6.º

Factos a que se aplicam as sanções

1 - A sanção disciplinar da advertência é aplicável quando:

a) Se tratem de infrações de pouca gravidade, designadamente, o não cumprimento dos deveres referidos nas alíneas a) a f) do n.º 1 do artigo 3.º;

b) Se trate do não cumprimento dos deveres referidos na alínea f) e ao(à) estudante seja anulado teste, exame ou trabalho/relatório/projeto;

c) Não tenha havido qualquer lesão patrimonial ou pessoal;

d) Não haja reincidência;

e) Não haja dolo;

f) Se verifiquem circunstâncias dirimentes e atenuantes.

2 - A sanção disciplinar de multa é aplicável:

a) Entre outras, a situações de reincidência das infrações que anteriormente já tenham sido sancionadas com advertência;

b) Se tratem de infrações previstas na alínea g).

3 - A sanção disciplinar de suspensão temporária de atividades escolares é aplicável quando:

a) Haja reincidência e/ou não se revele adequada a sanção de multa;

b) Sejam praticadas as infrações previstas nas alíneas a) a g) do n.º 1 do artigo 3.º e quando haja uma circunstância agravante ou reincidência;

c) Sejam praticadas as infrações previstas nas alíneas h) e i) do n.º 1 do artigo 3.º do presente regulamento.

4 - A sanção disciplinar de suspensão de avaliação escolar durante um ano é aplicável às infrações previstas no n.º 3, quando haja uma circunstância agravante ou reincidência.

5 - A sanção disciplinar de interdição de frequência do IPS até cinco anos é aplicável a infrações em que nenhuma das outras sanções se revelar adequada ou suficiente ao caso, devendo a decisão que determina a aplicação daquela sanção especificar os motivos da não aplicação das outras sanções ou, cumulativamente, se verifiquem os seguintes requisitos:

a) A infração consubstancie uma infração penal, punível com pena de prisão;

b) Seja cometida com dolo;

c) Se verifique pelo menos uma circunstância agravante;

d) Se tenha verificado lesão pessoal ou patrimonial.

Artigo 7.º

Cumulação de sanções

O estudante não pode ser punido mais do que uma vez por cada infração cometida.

Artigo 8.º

Registo das sanções

Todas as sanções aplicadas aos estudantes devem ser registadas nos seus processos individuais.

CAPÍTULO III

Medida e graduação das sanções

Artigo 9.º

Determinação da sanção disciplinar

A sanção é determinada em função da culpa do estudante e das necessidades de prevenção especial e geral, considerando designadamente:

a) O número de infrações cometidas;

b) O modo de execução;

c) As consequências de cada infração;

d) O...

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