Despacho n.º 13625/2016

Data de publicação14 Novembro 2016
SectionSerie II
ÓrgãoAmbiente - Gabinete do Secretário de Estado do Ambiente

Despacho n.º 13625/2016

Com vista à execução da obra Conduta AA e coletores AR - Vale Estrela, veio a Águas de Lisboa e Vale do Tejo, S. A., requerer a constituição de servidão administrativa de aqueduto público subterrâneo, sobre as parcelas identificadas no mapa de áreas e nas plantas parcelares anexas ao presente despacho.

Assim, no exercício das competências que me foram delegadas pelo Ministro do Ambiente, para os efeitos da subalínea v) da alínea d) do n.º 2 do Despacho n.º 489/2016, de 29 de dezembro, publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 7, de 12 de janeiro de 2016 nos termos e para os efeitos do disposto no Decreto-Lei n.º 34021, de 11 de outubro de 1944, e no artigo 8.º do Código das Expropriações, aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de setembro e com os fundamentos constantes da informação n.º I012954-201609-GSB de 22-09-2016, determino o seguinte:

1 - As parcelas de terreno, identificadas no mapa e nas plantas que se publicam em anexo ao presente despacho e que dele fazem parte integrante ficam de ora em diante oneradas com carácter permanente pela constituição de servidão administrativa de aqueduto público subterrâneo, a favor de Águas de Lisboa e Vale do Tejo, S. A., tendo em vista a execução e manutenção da obra: Conduta AA e coletores AR - Vale Estrela.

2 - A servidão administrativa a constituir, com a área de 5948,62 m2, incide em uma faixa de 3 metros de largura, com 1,5 m para cada lado do eixo longitudinal do emissário e implica:

a) Ocupação permanente do subsolo na zona da instalação do emissário gravítico;

b) Proibição de realizar escavações ou de plantar árvores de qualquer espécie perene, de porte médio ou grande, cuja raiz atinja profundidades superiores a 0,50 metros na faixa de servidão;

c) Proibição de edificar qualquer tipo de construção, duradoura ou precária, na faixa de servidão;

d) A implantação à superfície das caixas de visita ou de manobra necessárias ao funcionamento da infraestrutura;

e) A proibição de perfuração do solo a uma distância inferior a 1,5 metros do eixo da conduta com vista à exploração aquífera ou outra finalidade.

3 - Os atuais e subsequentes proprietários, arrendatários ou qualquer título possuidores dos terrenos em causa, ficam obrigados a respeitar e reconhecer o ónus constituído, bem como a zona aérea e subterrânea de incidência, mantendo livre a respetiva área e a consentirem, sempre que se mostre...

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