Despacho n.º 1353/2017 de 23 de junho de 2017
Data de publicação | 23 Junho 2017 |
Número da edição | 115 |
Órgão | Serviço Regional de Proteção Civil e Bombeiros dos Açores |
Seção | Série 2 |
1 - O Serviço Regional de Proteção Civil e Bombeiros dos Açores (doravante designado SRPCBA) tem por competência a instrução e decisão dos processos de contraordenação previstos no Regime Jurídico de Segurança contra Incêndio em Edifícios na Região Autónoma dos Açores, nos termos do artigo 28.º do decreto legislativo regional n.º 6/2015/A, de 5 de março.
2 - O Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, que constitui o Regime Geral das Contraordenações (doravante, RGCO), na sua redação atual, refere, no n.º 2 do seu artigo 92.º, que as decisões administrativas que decidam sobre a matéria do processo deverão fixar o montante das custas e determinar quem as deve suportar.
3 - Considerando que os processos de contraordenação referentes ao Regime Jurídico de Segurança contra Incêndio em Edifícios na Região Autónoma dos Açores, aprovado pelo decreto legislativo regional n.º 6/2015/A, de 5 de março, da competência do SRPCBA, têm encargos associados para a entidade administrativa que os dirige, as custas devidas a final, nos termos legais, devem cobrir, nomeadamente, as despesas efetuadas com:
a) Material de escritório, fotocópias e digitalizações;
b) Despesa de transporte e ajudas de custo para diligências afetas ao processo em causa;
c) Comunicações telefónicas, eletrónicas, por telecópia ou postais;
d) Depósito de bens apreendidos e a sua eventual destruição, reciclagem ou aproveitamento com entrega a terceiros.
4 - As custas são fixadas no final do processo e suportadas pelo arguido quando a decisão da contraordenação seja condenatória (aplicação de coima e ou sanção acessória).
5 - Havendo vários arguidos, cada um é responsável pelos encargos a que tenha dado lugar; se não for possível determinar a responsabilidade de cada um pelos encargos, esta é solidária quando os encargos resultarem de uma atividade comum e conjunta nos demais casos, salvo outro critério fixado na decisão.
6 - O responsável pelas custas pode requerer o pagamento faseado de acordo com o artigo 33.º do Regulamento das Custas Processuais, por remissão do artigo 92.º n.º 1 e n.º2 do RGCO, quando o valor a suportar seja igual ou superior a 1,5 UC.
7 - Quando a decisão não seja condenatória - v.g., admoestação, prescrição, em suma, decisão de arquivamento do processo - as...
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