Despacho n.º 13502/2022

Data de publicação18 Novembro 2022
Data28 Janeiro 2022
Gazette Issue223
SectionSerie II
ÓrgãoMunicípio de Mortágua
N.º 223 18 de novembro de 2022 Pág. 367
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE MORTÁGUA
Despacho n.º 13502/2022
Sumário: Aprovação do Regulamento Orgânico dos Serviços Municipais.
Regulamento Orgânico dos Serviços Municipais
Ricardo Sérgio Pardal Marques, Presidente da Câmara Municipal de Mortágua, torna público,
em cumprimento do n.º 6, do artigo 10.º do Decreto -Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro, que, con-
dicionada à aprovação pela Assembleia Municipal de Mortágua da moldura organizacional dos
Serviços do Município, entretanto aprovada na sua sessão ordinária de 25/02/2022, a Câmara
Municipal de Mortágua aprovou na sua reunião ordinária realizada em 16/02/2022, o Regulamento
Orgânico dos Serviços Municipais, que abaixo se publica, que reúne a súmula dos atos tendentes
à operacionalização da estrutura dos serviços.
28 de fevereiro de 2022. — O Presidente da Câmara, Ricardo Sérgio Pardal Marques.
Regulamento Orgânico dos Serviços Municipais
CAPÍTULO I
Organização dos Serviços Municipais
SECÇÃO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Modelo
A organização interna dos serviços municipais adota o modelo de estrutura Hierarquizada.
Artigo 2.º
Princípios
A organização, a estrutura e o funcionamento dos serviços municipais orientam -se, nos termos
do Decreto -Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro, pelos princípios da:
1 — Unidade e eficácia da ação;
2 — Aproximação dos serviços aos cidadãos;
3 — Desburocratização;
4 — Racionalização de meios;
5 — Eficiência na afetação dos recursos públicos;
6 — Melhoria quantitativa e qualitativa do serviço prestado;
7 — Garantia da participação dos cidadãos;
8 — Demais princípios constitucionais aplicáveis à atividade administrativa e acolhidos no
Código do Procedimento Administrativo.
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Diário da República, 2.ª série
PARTE H
Artigo 3.º
Direção, superintendência e coordenação
A direção, superintendência e coordenação dos serviços municipais compete ao Presidente
da Câmara, nos termos e formas previstas na lei.
SECÇÃO II
Estruturação dos Serviços
Artigo 4.º
Estruturas formais
1 — Os serviços organizam -se de acordo com a estrutura das seguintes categorias de unidades
orgânicas de carácter permanente e flexível:
a) Estrutura nuclear — Os departamentos municipais, inexistentes na moldura organizacional
aprovada, constituem a departamentalização fixa da organização municipal e correspondem a uni-
dades operacionais ou instrumentais de gestão de áreas específicas de atuação, criados em razão
da relação de proximidade ou complementaridade de funções e tarefas e da importância do setor
de atividade sob sua responsabilidade, sendo dirigidos por diretores de departamento;
b) Estrutura flexível — integra as seguintes unidades e subunidades orgânicas:
I — Divisões Municipais — concorrem para o n.º máximo de unidades orgânicas flexíveis
fixado pela Assembleia Municipal e são lideradas por titulares de cargos de direção intermédia de
2.º Grau — são unidades operacionais ou instrumentais de gestão de áreas específicas de atuação
do Município, integradas, em regra, na organização de um departamento;
II — Unidades Municipais — concorrem para o n.º máximo de unidades orgânicas flexíveis
fixado pela Assembleia Municipal e são lideradas por titulares de cargos de direção intermédia de
3.º Grau, designados por Chefe de Unidade Municipal;
III — Gabinetes ou Serviços Municipais — concorrem para o n.º máximo de unidades orgâni-
cas flexíveis fixado pela Assembleia Municipal e são lideradas por titulares de cargos de direção
intermédia de 4.º Grau, designados por Chefe de Gabinete ou Chefe de Unidade;
IV — Secções ou Núcleos — não concorrem para o n.º máximo de unidades orgânicas flexíveis
mas antes para o n.º máximo de subunidades orgânicas — são coordenadas por um coordenador
técnico — criadas obrigatoriamente no âmbito de unidades orgânicas flexíveis ou nucleares, para
prossecução de funções de natureza executiva e atividades instrumentais.
2 — Podem ainda ser criadas equipas de projeto, nos termos do artigo 11.º do Decreto -Lei
n.º 305/2009, de 23 de outubro, por deliberação fundamentada da Câmara Municipal atento o limite
máximo fixado pela Assembleia Municipal, que constituem serviços de caráter temporário, visando
a concretização de objetivos específicos.
Artigo 5.º
Estruturas informais
1 — Sem prejuízo do aludido no artigo anterior, poderão ser criadas, por despacho do Pre-
sidente da Câmara Municipal, estruturas informais no âmbito das atividades de estudo, apoio à
gestão e representação do Município, designadamente:
a) Comissões;
b) Conselhos;
c) Grupos de trabalho;
d) Grupos de missão;

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