Despacho n.º 13349/2016
Coming into Force | 10 Novembro 2016 |
Seção | Serie II |
Data de publicação | 09 Novembro 2016 |
Órgão | Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural - Gabinete do Secretário de Estado das Florestas e do Desenvolvimento Rural |
Despacho n.º 13349/2016
O registo de "Queijo Terrincho DOP" encontra-se contemplado no Regulamento (CE) n.º 1107/96 da Comissão de 12 de junho, relativo ao registo das indicações geográficas e denominações de origem nos termos do procedimento previsto no artigo 17.º do regulamento (CEE) n.º 2081/92 do Conselho. As responsabilidades inerentes à gestão do uso desta Denominação de Origem Protegida foram integralmente cometidas à QUEITEC - Cooperativa dos Produtores de Leite de Ovinos da Terra Quente, C. R. L., com sede em Torre de Moncorvo.
De acordo com o Regulamento (UE) n.º 1151/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios, é permitida a concessão de proteção nacional transitória para as denominações de origem a partir da data de receção formal dos pedidos pela Comissão Europeia, cessando tal proteção assim que seja tomada uma decisão comunitária.
Esta possibilidade de proteção nacional transitória é aplicável aos pedidos de alteração, na parte que respeita às alterações que se pretendem introduzir.
A QUEITEC - Cooperativa dos Produtores de Leite de Ovinos da Terra Quente, C. R. L. requereu a alteração do caderno de especificações de Queijo Terrincho DOP, requerimento que obteve parecer favorável.
O mencionado pedido de alteração foi, também, objeto de consulta pública, determinada pelo Aviso n.º 7217/2016, de 31 de maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 109, de 7 de junho de 2016. No âmbito deste processo de consulta, não foi apresentada qualquer oposição, crítica ou sugestão.
Acresce, ainda, que foi já formalmente notificada a receção do pedido de alteração por parte da Comissão Europeia, e que o agrupamento de produtores requerente solicitou proteção nacional transitória pelo que se encontram reunidas as condições para a sua atribuição.
Assim, nos termos do disposto no artigo 9.º do Regulamento (UE) n.º 1151/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho de 21 de novembro de 2012, determino o seguinte:
1 - Na pendência da decisão comunitária sobre o pedido de alteração, fica reservado o uso de Terrincho como DOP para Queijo, aos produtos que obedeçam às características e requisitos fixados no anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante, e às restantes disposições constantes do respetivo caderno de especificações depositado na Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR).
2 - Só podem beneficiar do uso da denominação...
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