Despacho n.º 13106/2022

Data de publicação11 Novembro 2022
Data05 Agosto 2022
Gazette Issue218
SectionSerie II
ÓrgãoEconomia e Mar e Agricultura e Alimentação - Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P.
N.º 218 11 de novembro de 2022 Pág. 138
Diário da República, 2.ª série
PARTE C
ECONOMIA E MAR E AGRICULTURA E ALIMENTAÇÃO
Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P.
Despacho n.º 13106/2022
Sumário: Introduz alterações à tabela de preços de bens e serviços a praticar pelo Instituto Por-
tuguês do Mar e da Atmosfera, I. P.
Considerando o previsto nas alíneas a), c), d) e g) do n.º 2 do artigo 12.º do Decreto -Lei
n.º 68/2012, de 20 de março, a nove de fevereiro de 2022, o Conselho Diretivo do IPMA, I. P.
deliberou no sentido de aprovar alterações à tabela de preços de produtos e serviços relativos às
análises laboratoriais, à consultoria técnico -científica e ao aluguer de infraestruturas (instalações
e equipamento), anexa ao presente despacho.
Os serviços ou análises laboratoriais não incluídos na tabela em anexo são efetuados mediante
aceitação prévia dos preços por parte do requisitante.
Os custos de aluguer das infraestruturas e equipamentos do IPMA, I. P. são determinados de
forma a suportar os seus custos (instalações, manutenção) diretos.
A tabela de preços em anexo ao presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua
publicação.
5 de agosto de 2022. — O Presidente do Conselho Diretivo, Jorge Miguel Alberto de Miranda.
ANEXO
Tabela de preços regras gerais
1O Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P. (IPMA, I. P.), fornece de forma gratuita
aos cidadãos um conjunto de informação relativa ao tempo e clima, à sismicidade, à atividade geo-
magnética, ao ambiente marinho e à pesca, no quadro da missão do Instituto, e relacionada com a
segurança e proteção de pessoas e bens. O IPMA, I. P., desenvolve ainda um conjunto de produtos
e serviços claramente tipificados, cujos preços estão discriminados nas tabelas seguintes.
2 — Os preços indicados são aplicados a todos os clientes independentemente da sua natu-
reza jurídica.
3 — Os produtos e serviços complexos que não se enquadrem nesta discriminação serão
orçamentados caso a caso, incorporando, quando for caso disso, os preços unitários discriminados
nas tabelas seguintes.
4 — No caso de os produtos ou serviços incorporarem atividade técnica ou científica direta
de colaboradores do IPMA, I. P., o custo horário associado será superior ou igual ao determinado
de acordo com a seguinte fórmula:
CH = CAM
NHM
onde o custo anual médio (CAM) é determinado pela média dos custos anuais incorridos pelo
IPMA, I. P., com os funcionários da categoria profissional correspondente (assistentes operacionais,
assistentes técnicos, técnicos superiores, observadores, marítimos e investigadores) e NHM é o
número médio de horas de trabalho anuais dessa categoria.
5 — Sempre que os serviços incluam a deslocação de funcionários do IPMA, I. P., ou a rea-
lização de atividades fora do horário de trabalho, deverão os preços incluir o ressarcimento das
compensações previstas na lei.
6 — O preço mínimo de qualquer serviço ou produto do IPMA, I. P., é fixado em 25 €.
7 — Os preços estabelecidos nesta tabela são acrescidos do IVA à taxa legal em vigor.
8 — Os preços de todos os produtos que incluem envio postal serão acrescidos dos respetivos
portes.

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