Despacho n.º 13101/2022

Data de publicação11 Novembro 2022
Gazette Issue218
SeçãoSerie II
ÓrgãoFinanças - Autoridade Tributária e Aduaneira
N.º 218 11 de novembro de 2022 Pág. 104
Diário da República, 2.ª série
PARTE C
FINANÇAS
Autoridade Tributária e Aduaneira
Despacho n.º 13101/2022
Sumário: Delegação e subdelegação de competências da diretora -geral da Autoridade Tributária
e Aduaneira, Helena Borges.
Delegação e Subdelegação de competências da Diretora -Geral
da Autoridade Tributária e Aduaneira
Delegação de competências
I — Nos termos do disposto no artigo 9.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, republicada pela
Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro, com a última alteração introduzida pela Lei n.º 128/2015, de
3 de setembro, conjugado com o artigo 44.º do Código do Procedimento Administrativo, delego:
1 — Na Subdiretora -Geral, Ana Cristina de Oliveira Carmona Bicho,
1.1 — As competências a nível central, regional e local para a área da justiça tributária e adu-
aneira e da gestão dos créditos tributários, designadamente, para:
a) Decidir os pedidos de correção de erros a que se refere o artigo 95.º -A do Código de Pro-
cedimento e de Processo Tributário;
b) Supervisionar a atuação dos representantes da Fazenda Pública designados para intervir em
representação do Diretor -Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira junto dos Tribunais Tributários,
dos Tribunais Centrais Administrativos e do Supremo Tribunal Administrativo;
c) Revogar, total ou parcialmente, nos termos dos n.
os
2 e 6 do artigo 112.º do Código de
Procedimento e de Processo Tributário, o ato impugnado nos processos de impugnação de valor
superior a um milhão de euros e nos processos de impugnação cujo autor seja um contribuinte
acompanhado pela Unidade dos Grandes Contribuintes, com exceção dos atos contestados em
processos de impugnação referentes a direitos de importação, a Imposto Especial de Consumo
(IEC), a Imposto sobre Veículos (ISV), bem como a Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA)
cobrado por qualquer serviço aduaneiro;
d) Decidir os pedidos de compensação com créditos tributários por iniciativa do contribuinte,
nos termos do artigo 90.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
1.2 — As competências relativas às atribuições das seguintes unidades orgânicas:
a) Direção de Serviços de Justiça Tributária;
b) Direção de Serviços de Gestão dos Créditos Tributários.
2 — Na Subdiretora -Geral, Ana Paula de Sousa Caliço Raposo,
2.1 — As competências a nível central, regional e local para as áreas da tributação e regulação
aduaneiras, de licenciamento e do laboratório, designadamente, para:
a) Conceder a autorização de declaração aduaneira através da inscrição nos registos do declarante;
b) Conceder autorização de desalfandegamento centralizado;
c) Autorizar a constituição de armazém de exportação e de armazém de depósito temporário;
d) Conceder as autorizações de simplificações previstas no âmbito do regime de trânsito da
União, de trânsito comum e TIR, nomeadamente, expedidor autorizado, destinatário autorizado,
selos de modelo especial, declaração de trânsito com um conjunto de dados reduzido, documento
de transporte eletrónico como declaração de trânsito e simplificações próprias do transporte de
mercadorias por via marítima, aérea e ferroviária;
e) Conceder a autorização de serviço de linha regular;
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PARTE C
f) Conceder a autorização de documento comprovativo do estatuto aduaneiro de mercadorias
UE sob a forma do manifesto da companhia marítima após a partida do navio;
g) Autorizar os pedidos de intervenção aduaneira, em relação às mercadorias suspeitas de
violação dos direitos de propriedade intelectual;
h) Decidir sobre a emissão de informações vinculativas em matéria pautal e de origem;
i) Aprovar as instruções técnico -normativas;
j) Decidir a atribuição do estatuto de exportador autorizado para efeitos de emissão de provas
de origem;
k) Decidir os casos de registo de liquidação a posteriori;
l) Decidir os pedidos de reembolso e de dispensa de pagamento de direitos, na sequência de
erro administrativo ou de situações especiais;
m) Aprovar os mapas relativos à contabilidade aduaneira a remeter à Comissão Europeia;
n) Autorizar a emissão, correção, substituição, prorrogação, anulação e revogação de certifi-
cados e licenças;
o) Autorizar a realização de análises laboratoriais solicitadas por outras entidades, públicas
ou privadas;
p) Autorizar a realização de estudos laboratoriais, nomeadamente com outros laboratórios
aduaneiros comunitários, tendo em vista a aplicação da legislação comunitária e a validação dos
métodos de análise;
q) Autorizar a realização de análises de recurso e aceitar ou não o perito proposto para even-
tual desempate das conclusões;
r) Decidir as reclamações graciosas de atos praticados pelas Alfândegas em conformidade
com o disposto no n.º 1 do artigo 75.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT),
sem prejuízo da delegação constante na alínea c) do n.º 5.1 do ponto I do presente despacho;
s) Conceder a autorização de estatuto de operador económico autorizado;
t) Autorizar a concessão das facilidades suplementares de pagamento, bem como a prestação
de garantias, nas condições previstas na regulamentação aduaneira;
u) Conceder as autorizações de entreposto aduaneiro público, de aperfeiçoamento ativo com
utilização de mercadorias equivalentes, de regime especial de aperfeiçoamento ativo, aperfeiçoa-
mento passivo, importação temporária, destino especial ou entreposto aduaneiro válidas em mais
que um Estado -membro e de importação temporária ao abrigo do artigo 236.º do Regulamento
Delegado (UE) 2015/2446 da Comissão, de 28 de julho de 2015;
v) Autorizar a resposta direta a questionários, pedidos de informação e semelhantes, formulados
por organizações internacionais, desde que as respostas não envolvam compromissos a assumir
pela Administração, no âmbito das competências que lhe são atribuídas.
2.2 — As competências relativas às atribuições das seguintes unidades orgânicas:
a) Direção de Serviços de Tributação Aduaneira;
b) Direção de Serviços de Regulação Aduaneira;
c) Direção de Serviços de Licenciamento;
d) Direção de Serviços Técnicos, Análises e Laboratório.
2.3 — Autorizo a subdelegação das competências constantes das alíneas a) a g), i) e n) a u)
do n.º 2.1.
3 — Na Subdiretora -Geral, Ana Paula de Araújo Neto,
3.1 — As competências ao nível central, regional e local para a área da inspeção tributária e
aduaneira, designadamente, as seguintes:
a) Conferir, por despacho, a competência para a realização do procedimento de inspeção tri-
butária, prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º do RCPITA, a unidade orgânica desconcentrada
diversa da ali prevista, nos termos do n.º 3 da mesma disposição legal;
b) Aprovar os manuais de procedimentos gerais ou setoriais para o desenvolvimento uniforme
dos atos de inspeção, nos termos do n.º 2 do artigo 18.º do Regime Complementar do Procedimento
da Inspeção Tributária e Aduaneira (RCPITA);

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