Despacho n.º 13100/2016
| Data de publicação | 02 Novembro 2016 |
| Seção | Serie II |
| Órgão | Finanças - Direção-Geral do Tesouro e Finanças |
Despacho n.º 13100/2016
1 - No âmbito das competências que em mim foram subdelegadas pelo n.º I do Despacho n.º 6579/2016, de 6 de maio, do Secretário de Estado Adjunto, do Tesouro e das Finanças, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 97 de 19 de maio de 2016, ao abrigo da autorização contida no n.º III do mesmo despacho, subdelego no subdiretor-geral do Tesouro e Finanças, mestre Bernardo Xavier Alabaça, as seguintes competências nas matérias relacionadas com os serviços sob sua coordenação:
a) Autorizar as despesas decorrentes da execução de contratos, acordos e outros compromissos de natureza financeira assumidos pelo Estado, quando o respetivo montante não ultrapasse (euro)250.000;
b) Endossar cheques para depósito nas contas da Direção-Geral do Tesouro e Finanças domiciliadas na Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E.;
2 - Ainda no âmbito das competências que me foram subdelegadas pelo n.º I do Despacho mencionado no número anterior, subdelego, ao abrigo da autorização contida no n.º III do mesmo despacho, no subdiretor-geral do Tesouro e Finanças, mestre Bernardo Xavier Alabaça, a competência para a prática dos seguintes atos:
a) Autorizar a cessão de imóveis, do domínio público ou privado do Estado, nos termos do artigo 53.º do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, alterado pelas Leis n.os 55-A/2010, de 31 de dezembro, 63-B/2011, de 30 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 36/2013, de 11 de março, pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, ou de bens móveis abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 307/94, de 21 de dezembro, a título precário, a entidades públicas, bem como a devolução de imóveis;
b) Autorizar o arrendamento de bens imóveis do domínio privado do Estado, com ou sem opção de compra ou promessa de compra e venda, exceto por ajuste direto, bem como autorizar o pagamento antecipado de rendas ou a percentagem de rendas já pagas a ser deduzida ao preço da venda, no caso de opção de compra ou promessa de compra e venda, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, alterado pelas Leis n.os 55-A/2010, de 31 de dezembro, 63-B/2011, de 30 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 36/2013, de 11 de março, e pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro;
c) Autorizar a revogação por acordo, a resolução, a denúncia, bem como a oposição à renovação, pelo Estado ou pelos institutos públicos de contratos de arrendamento, nos termos do n.º 2 do artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, alterado pelas Leis n.os 55-A/2010, de 31 de dezembro, 63-B/2011, de 30 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 36/2013, de...
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