Despacho n.º 13057/2016

Data de publicação31 Outubro 2016
SeçãoSerie II
ÓrgãoCiência, Tecnologia e Ensino Superior - Gabinete do Ministro

Despacho n.º 13057/2016

Considerando,

A prioridade atribuída pelo Governo ao aumento de diplomados no ensino superior;

A prioridade atribuída à valorização de formações curtas, através dos cursos técnicos superiores profissionais, inseridos no ensino superior, com forte implementação regional e com uma componente de formação em contexto de trabalho;

O esforço demonstrado pela rede de instituições do ensino superior na criação e desenvolvimento de tal oferta formativa, em particular pelas instituições de ensino politécnico;

Que o apoio à realização dos Cursos Técnicos Superiores Profissionais (TeSP), no quadro do Portugal 2020, está consagrado apenas nas Regiões de Convergência (Norte, Centro e Alentejo);

Importa regulamentar o apoio a conceder à realização dos cursos técnicos superiores profissionais ministrados por instituições de ensino superior em regiões que não as de convergência;

Foram ouvidos o Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas, o Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos;

Assim, nos termos do n.º 1 e n.º 2 art.º 20.º do Decreto-Lei n.º 251-A/2015, de 17 de novembro, para o financiamento dos TeSP a suportar pelo Orçamento de Estado, através de verbas inscritas ou a inscrever no orçamento da Direção-Geral do Ensino Superior, são fixadas as orientações constante do Anexo ao presente despacho e respetivas tabelas, que dele fazem parte integrante.

19 de outubro de 2016. - O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor.

ANEXO

Financiamento dos TeSP a suportar pelo Orçamento de Estado

Artigo 1.º

Âmbito

1 - O presente despacho aplica-se aos cursos técnicos superiores profissionais (TeSP) registados, nos termos legais aplicáveis e que satisfaçam cumulativamente as seguintes condições:

a) Sejam ministrados por instituições de ensino superior politécnico públicas ou por unidades orgânicas de ensino politécnico integradas em universidades públicas, tuteladas exclusivamente pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;

b) Estejam alinhados com as prioridades nacionais da Estratégia Nacional de Especialização Inteligente (ENEI), de acordo com a correspondência prévia entre as áreas de educação e formação (CNAEF) dos TeSP e as áreas prioritárias da ENEI, conforme tabela I;

c) Estejam a funcionar nas regiões NUT II Área Metropolitana de Lisboa (Grande Lisboa e Península de Setúbal) e Algarve e nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;

d) Tenham um número mínimo de 15 alunos por turma, podendo ser excecionalmente admitido, mediante fundamentação adequada, um mínimo de 12 alunos desde que se tratem de cursos ministrados pela primeira vez.

2 - Poderão ser apoiados, a título excecional, TeSP que não satisfaçam o requisito da alínea b) do número anterior, desde que devidamente fundamentado e demonstrado pela instituição o alinhamento dos mesmos com pelo menos um dos domínios da ENEI, procedendo-se à análise da sua elegibilidade em função dessa fundamentação.

Artigo 2.º

Instituições de ensino superior beneficiárias

São instituições de ensino superior beneficiárias as que ministrem TeSP que satisfaçam, cumulativamente, os requisitos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo anterior.

Artigo 3.º

Princípios

Na concessão do financiamento são observados os seguintes princípios:

a) O financiamento é concedido por edição de cada curso técnico superior profissional em função do número de estudantes efetivamente inscritos;

b) O número máximo de estudantes financiável em cada curso é o fixado no respetivo despacho de registo, para cada local de funcionamento.

Artigo 4.º

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