Despacho n.º 12973/2024

Data de publicação31 Outubro 2024
Data04 Janeiro 2024
Número da edição212
SeçãoSerie II
ÓrgãoEscola Superior de Enfermagem de Lisboa
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Despacho n.º 12973/2024

31-10-2024

N.º 212

 2.ª série

ESCOLA SUPERIOR DE ENFERMAGEM DE LISBOA

Despacho n.º 12973/2024

Sumário: Aprova o Código de Conduta para a Prevenção e Combate ao Assédio e Discriminação da 

Escola Superior de Enfermagem de Lisboa.

Considerando que a ESEL pauta a sua atuação pela boa ética, promove e assegura a igualdade 

de acesso e tratamento, independentemente de questões de género e de ordem social, política, étnica 

ou religiosa e a tolerância zero ao assédio moral e/ou sexual na sua comunidade académica em geral.

Considerando ainda que as alterações introduzidas pela Lei n.º 73/2017, de 16 de agosto, reforçam 

o quadro legislativo para a prevenção da prática de assédio em contexto laboral no setor privado e na 

Administração Pública, nomeadamente atento o estabelecido no artigo 71.º, n.º 1, alíneas c) e k), da 

Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, na sua atual redação, e no artigo 127.º, n.º 1, alíneas c), k) 

e l) do Código do Trabalho, na sua atual redação, passando a proibir de forma explícita o assédio em 

contexto laboral, é elaborado o presente “Código de Conduta para a Prevenção e Combate ao Assédio 

e Discriminação da Escola Superior de Enfermagem de Lisboa, em conformidade com o disposto no 

n.º 7 do artigo 9.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro (RJIES) as instituições de ensino superior, 

como um instrumento da execução da sua política de não tolerância em relação a qualquer tipo de 

comportamentos de assédio ou discriminação no seu seio.

4 de setembro de 2024. — A Vice-Presidente, Maria da Graça Melo e Silva.

Código de Conduta para a Prevenção e Combate ao Assédio e Discriminação 

da Escola Superior de Enfermagem de Lisboa

Preâmbulo

No plano nacional, a preocupação com a prevenção do assédio (moral e sexual) no trabalho mate-

rializa-se através da Lei n.º 73/2017, de 16 de agosto, que reforça o quadro legislativo para a prevenção 

da prática de assédio no trabalho por meio da alteração ao Código do Trabalho, aprovado em anexo 

à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, à sexta alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, 

aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, e à quinta alteração ao Código de Processo do 

Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de novembro, em particular, a alínea k) do n.º 1 

do artigo 127.º do Código do Trabalho e a alínea k) do n.º 1 do artigo 71.º da Lei Geral do Trabalho em 

Funções Públicas, passaram a exigir às entidades empregadoras a obrigatoriedade de adotar códi-

gos de boa conduta para a prevenção e combate ao assédio no trabalho e de instaurar procedimento 

disciplinar sempre que tiverem conhecimento de alegadas situações de assédio no trabalho. Por 

outro lado, a Estratégia Nacional para a Igualdade e a Não Discriminação 2018-2030, aprovada pela 

Resolução do Conselho de Ministros n.º 61/2018, de 21 de maio, e os respetivos Planos de Ação para 

o período de 2023-2026, aprovados pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 92/2023, de 14 de 

agosto, reconhecem a Igualdade e a Não Discriminação como condição para a construção de um futuro 

sustentável para Portugal e apelam a um compromisso coletivo de todos os setores da sociedade, 

o que inclui as Instituições de Ensino Superior, na adoção de várias medidas e na implementação de 

ações concretas. Não despiciendo a Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego (CITE) 

https://cite.gov.pt/web/pt que tem por missão prosseguir a igualdade e a não discriminação entre 

homens e mulheres no trabalho, no emprego e na formação profissional e colaborar na aplicação de 

disposições legais e convencionais nesta matéria, bem como as relativas à proteção da parentalidade 

e à conciliação da atividade profissional com a vida familiar e pessoal, no setor privado, no setor público 

e no setor cooperativo, promovendo ativamente a literacia nestes áreas.

No contexto europeu a União Europeia aprovou a Estratégia para a Igualdade de Género 2020-2025 

e o Plano de Ação da União Europeia contra o Racismo 2020-2025, o qual estabelece uma série de 

medidas e objetivos para combater a discriminação racial e promover uma sociedade mais igualitária 

e inclusiva em toda a região. Em 2021, aprovou a Estratégia sobre os Direitos das Pessoas com Deficiên-

cia 2021-2030, com vista a garantir a plena participação de pessoas com deficiência na sociedade e na 

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economia, em condições de igualdade com as demais pessoas. A Carta Social Europeia, no artigo 26.º, 

com vista a assegurar o exercício efetivo do direito de todos/as os/as trabalhadores/as à proteção da 

sua dignidade no trabalho, impõe que seja promovida a sensibilização, a informação e a prevenção 

em matéria de assédio no local de trabalho, ou em relação com o trabalho, e a adoção das medidas 

apropriadas para proteger os/as trabalhadores/as contra tais comportamentos. Portugal ratificou 

a Convenção do Conselho da Europa sobre a Prevenção e o Combate à Violência contra as Mulheres 

e a Violência Doméstica (Convenção de Istambul) que identifica diversas formas de violência de género, 

entre elas, o assédio e a discriminação e está comprometido com a implementação dos Objetivos da 

Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável (ODS).

A ESEL, enquanto instituição de ensino superior pública, preconiza um ambiente de respeito mútuo 

e seguro no ensino e aprendizagem, na investigação e em qualquer atividade relativa à sua comunidade 

e ao público em geral, incluindo, fornecedores/as ou prestadores/as de bens e serviços. Nesta medida, 

a ESEL está comprometida com a defesa e respeito dos direitos humanos, particularmente, o direito 

à igualdade e à não discriminação, zelando para que toda a sua comunidade paute a sua atuação por 

padrões éticos, não praticando atos que configurem qualquer tipo de assédio físico, moral ou sexual, 

ou atos de discriminação, nomeadamente com base no seu estatuto académico e social, idade, sexo, 

condição física, nacionalidade, origem étnica, cultura, religião ou orientação ou comportamentos intimi-

dadores, hostis ou humilhantes para qualquer membro da comunidade académica e do público em geral.

Assim, e em conformidade com a legislação nacional em vigor supra referida, as diretivas europeias, 

as boas práticas recomendadas nacional e internacionalmente, e nos demais regulamentos internos, 

a ESEL adota o Código de Conduta para a Prevenção e Combate ao Assédio e Discriminação da Escola 

Superior de Enfermagem de Lisboa como um instrumento da sua política de não tolerância em relação 

a qualquer tipo de comportamentos de assédio ou discriminação no seu seio.

Consequentemente e de acordo com o disposto no n.º 7 do artigo 9.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de 

setembro, que estabelece o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES), após ter sido 

promovida a consulta pública, nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo 

(CPA) e do n.º 3 do artigo 110.º do artigo 134.º do RJIES, e no exercício da competência prevista no 

disposto no seu artigo 92.º e do disposto na alínea m) do artigo 39.º dos Estatutos da ESEL, homolo-

gados pelo Despacho Normativo n.º 16/2009, de 7 de abril, aprovo o seguinte:

Código de Conduta para a Prevenção e Combate ao Assédio e Discriminação 

da Escola Superior de Enfermagem de Lisboa (ESEL)

Artigo 1.º

Objeto e normas habilitantes

1 — O presente Código de Conduta para a Prevenção e Combate ao Assédio e Discriminação da ESEL, 

doravante CCPCAD-ESEL, estabelece um conjunto de princípios, regras e obrigações a ser observados 

no cumprimento das atividades desenvolvidas na Escola Superior de Enfermagem de Lisboa (ESEL), 

com vista à prevenção e/ou sempre que ocorram situações de assédio ou...

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