Despacho n.º 12903/2016

Data de publicação26 Outubro 2016
SeçãoSerie II
ÓrgãoUniversidade de Évora - Reitoria

Despacho n.º 12903/2016

Por meu despacho de 27/09/2016, com o objetivo de promover a racionalização da utilização dos veículos da Universidade de Évora, bem assim como a sua segurança, a segurança dos condutores, o controlo da despesa orçamental e o cumprimento das obrigações legais, é aprovado e posto em vigor, na redação aprovada em Conselho de Gestão, o "Regulamento do Uso de Veículos da Universidade de Évora" que se publica em anexo.

ANEXO

Regulamento do Uso de Veículos da Universidade de Évora

Secção I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente regulamento criar normas, procedimentos e critérios de utilização de veículos da Universidade de Évora, que promovam a sua racionalização, a segurança dos veículos e dos condutores e o controlo da despesa orçamental, assegurando da mesma forma, o cumprimento de obrigações legais ou decorrentes de contrato.

2 - O Regulamento é produzido ao abrigo do Decreto-Lei n.º 170/2008, de 26 de agosto, que define o regime jurídico do parque de veículos do Estado (RJ-PVE).

Artigo 2.º

Âmbito

O presente regulamento aplica-se à frota de veículos afetos à Universidade de Évora enquanto entidade utilizadora da frota de veículos e a todos os trabalhadores que utilizam os mesmos, independentemente da modalidade da constituição da relação jurídica de emprego público.

Artigo 3.º

Caracterização da frota

1 - A frota da Universidade de Évora distribui-se da seguinte forma:

(ver documento original)

2 - Todos os veículos se encontram apetrechados com sistema de localização, controlo e gestão de frota por GPS, com ligação à internet, que inclui sistema identificador de condutor (chaves de identificação), para melhor registo e filtragem da informação por veículo e por condutor, independentemente do número de veículos conduzidos por cada condutor.

3 - Quaisquer abates ou novas aquisições, independentemente do regime em que sejam feitas, carece de autorização do Conselho de Gestão.

4 - A todos os novos veículos que venham a ser afetos à frota da Universidade de Évora aplicar-se-ão as regras constantes deste regulamento.

Secção II

Utilização dos veículos

Artigo 4.º

Habilitação para circulação

1 - Apenas poderão circular na via pública os veículos que cumpram os seguintes requisitos:

a) Possuam os documentos legalmente exigíveis;

b) Estejam munidos de todos os instrumentos necessários à sua circulação, nomeadamente triângulo de sinalização de perigo e pneu suplente ou equipamento equivalente (caso aplicável).

2 - Os veículos afetos à Universidade de Évora apenas poderão ser utilizados no desempenho de atividades próprias e no âmbito das suas atribuições e competências, excluindo quaisquer fins particulares.

Artigo 5.º

Habilitação para condução

Sem prejuízo do disposto no artigo 2.º, estão aptos à condução dos veículos do PVE sob utilização da Universidade de Évora, todos os trabalhadores que estiverem habilitados com licença de condução legalmente exigida, desde que devidamente autorizados por quem tenha delegação de competências para o efeito.

Artigo 6.º

Documentação obrigatória

Os veículos deverão apenas circular quando disponham de toda a documentação obrigatória para a função a que se destinam, nomeadamente:

a) Documento Único Automóvel (ou equivalente, tal como o Título de Registo de Propriedade, Livrete ou Guia Descritiva do IMTT);

b) Inspeção Periódica válida;

c) Certificado Internacional de Seguro válido;

d) Certificado para transporte rodoviário entre estados membros válido para os veículos pesados.

Artigo 7.º

Seguro automóvel

Os veículos cujo seguro esteja contratado diretamente com uma seguradora ou através de contrato de Aluguer Operacional de Veículos (AOV), devem possuir afixada a vinheta no para-brisas, e a carta verde (certificado internacional de seguro) deverá estar sempre válida, devendo os serviços e organismos efetuar o pagamento do prémio atempadamente, para que o mesmo nunca seja considerado caducado.

Artigo 8.º

Imposto único de circulação (IUC)

1 - De acordo com a legislação em vigor, o IUC deve ser liquidado todos os anos pelo proprietário do veículo. Para os veículos isentos, a Universidade de Évora assegurará o pedido de isenção atempadamente.

2 - Caso o veículo seja objeto de um contrato de AOV, o responsável pelo pagamento é a empresa que prestar o serviço de aluguer operacional.

Artigo 9.º

Infrações

1 - Todas as infrações, coimas, multas ou outras sanções que advenham da circulação dos veículos do PVE, devem ser analisadas a fim de se averiguar e decidir em relação à responsabilidade das mesmas.

2 - As multas ou infrações podem ser da responsabilidade do condutor, do proprietário ou da Universidade de Évora.

3 - O pagamento de quaisquer coimas deve ser atribuído ao condutor, sempre que a mesma seja da sua inteira responsabilidade.

4 - A utilização abusiva ou indevida do veículo, em desrespeito pelas condições de utilização fixadas no presente regulamento ou noutros diplomas legais e regulamentares do PVE, constitui infração disciplinar e deve ser punida de acordo com a legislação em vigor.

Artigo 10.º

Sinistros

1 - Para efeitos do presente regulamento, entende-se por sinistro qualquer ocorrência com um veículo em que daí resultem danos materiais ou corporais.

2 - Aos sinistros deve ser aplicado o disposto no artigo 14.º do RJ-PVE.

3 - Em caso de sinistro, o condutor do veículo deve...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT