Despacho n.º 12873/2016

Data de publicação25 Outubro 2016
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio da Horta

Despacho n.º 12873/2016

Considerando que, o anterior Regulamento Interno do Funcionamento, Atendimento e de Horário de Trabalho do Município da Horta, carece de ajustamento à legislação em vigor.

Considerando o disposto no Acordo Coletivo de Trabalho n.º 1/2009, e Regulamento de Extensão n.º 1-A/2010.

Considerando o Acordo Coletivo de Entidade Empregadora Pública (ACEEP) n.º 107/2014, de 27 de agosto, celebrado entre o Município da Horta, da Região Autónoma dos Açores, e o SINTAP - Sindicato dos Trabalhadores da Administração Pública e de Entidades com Fins Públicos, sobre duração e organização do tempo de trabalho.

Considerando o Acordo Coletivo de Entidade Empregadora Pública (ACEEP) n.º 108/2014, de 29 de agosto, celebrado entre o Município da Horta, da Região Autónoma dos Açores, e o STAL - Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local e Regional Empresas Públicas, Concessionária e Afins, sobre duração e organização do tempo de trabalho.

Assim, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 75.º da Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, ouvida a estrutura sindical com maior representatividade dos Trabalhadores do Município da Horta, na sua sessão de 23 de julho de 2015 a Câmara Municipal da Horta, deliberou, ao abrigo das disposições dos artigos 75.º e 108.º da referida lei, aprovar Regulamento Interno do Funcionamento, Atendimento e de Horário de Trabalho do Município da Horta na redação anexa ao presente despacho do qual faz parte integrante.

10 de outubro de 2016. - O Presidente da Câmara, José Leonardo Goulart da Silva.

ANEXO

Regulamento Interno do Funcionamento, Atendimento e de Horário de Trabalho do Município da Horta

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto e âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento estabelece os períodos de funcionamento e de atendimento dos serviços da Câmara Municipal da Horta, bem como as regras e os princípios em matéria de duração e horários dos respetivos trabalhadores, no quadro legal definido pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, que aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas e estabelecido em acordo coletivo de entidade empregadora pública.

2 - O presente Regulamento aplica-se a todos os trabalhadores da Câmara Municipal da Horta que exercem funções públicas, independentemente do tipo de vínculo contratual e da natureza das funções desempenhadas, bem como ao pessoal que nela exerçam funções ao abrigo dos instrumentos de mobilidade previstos na lei.

Artigo 2.º

Período de funcionamento

1 - Entende-se por período de funcionamento o intervalo de tempo diário durante o qual a Câmara Municipal da Horta pode exercer a sua atividade.

2 - O período de funcionamento da Câmara Municipal da Horta decorre, todos os dias úteis, entre as 8 horas e as 20 horas.

3 - O período normal de funcionamento dos serviços é obrigatoriamente afixado, de modo visível, em local adequado.

Artigo 3.º

Período de atendimento

1 - Entende-se por período de atendimento, o intervalo de tempo diário durante o qual os serviços da Câmara Municipal da Horta estão abertos para atender o público.

2 - O período de atendimento ao público dos serviços da Câmara Municipal da Horta é das 8 horas e 45 minutos às 16 horas.

3 - Os períodos de atendimento são afixados na entrada das instalações dos serviços, em local visível ao público.

CAPÍTULO II

Duração e organização do tempo de trabalho

Artigo 4.º

Duração do trabalho

1 - A duração semanal do trabalho é de 40 (quarenta) horas, distribuídas por um período normal de trabalho diário de 8 (oito) horas, de segunda a sexta-feira, sem prejuízo de outra estabelecida em acordo coletivo de entidade empregadora pública.

2 - A jornada de trabalho diário deve ser interrompida por um intervalo de descanso, de duração não inferior a uma hora nem superior a duas, de modo a que os trabalhadores não prestem mais de 5 (cinco) horas de trabalho consecutivo.

3 - O registo e controlo do dever geral de assiduidade são verificados através do sistema de registo biométrico, em funcionamento na Câmara Municipal da Horta.

Artigo 5.º

Modalidades de horário de Trabalho

1 - São previstas as seguintes modalidades de organização temporal de trabalho:

a) Horário rígido, incluindo a modalidade de horários desfasados;

b) Horário flexível;

c) Jornada contínua;

d) Trabalho por turnos;

e) Isenção de horário de trabalho;

f) Horários específicos.

Artigo 6.º

Horário rígido

1 - Em regra o horário rígido é a modalidade de horário de trabalho em que o cumprimento da duração semanal se reparte por dois períodos de trabalho diário, com horas de entrada e de saída fixas, separadas por um intervalo de descanso, nos seguintes termos:

a) Período da manhã - das 9 horas às 12 horas e trinta minutos;

b) Período da tarde - das 13 horas e trinta minutos às 17 horas ou 18 horas, consoante o período normal de trabalho seja de 7 ou 8 horas.

c) Período da manhã - das 8 horas e trinta minutos às 12 horas;

d) Período da tarde - das 13 horas às 16 horas e trinta minutos ou 17 horas e 30 minutos, consoante o período normal de trabalho seja de 7 ou 8 horas.

2 - Para efeitos da parte final da alínea a) do artigo 5.ª, horários desfasados são aqueles que, mantendo inalterado o período normal de trabalho diário e semanal, permitem estabelecer, serviço a serviço ou para determinado grupo ou grupos de trabalhadores, horas fixas diferentes de entrada e de saída.

3 - Havendo conveniência de serviço, é permitida a modalidade de horário desfasado, designadamente nos setores ou serviços que, pela natureza das suas funções, seja necessária uma assistência permanente a outros serviços, com períodos de funcionamento muito dilatados.

4 - O horário desfasado é aplicável mediante proposta fundamentada dos serviços ao Presidente da Câmara, ou ao dirigente em quem esta competência tenha sido delegada, ouvidas as associações sindicais.

5 - O estabelecimento do horário desfasado e a distribuição dos trabalhadores pelos respetivos períodos de trabalho, compete, após cumprimento dos pressupostos previstos no presente Acordo, ao dirigente do respetivo serviço, desde que tenha competência delegada para o efeito, que deve dar conhecimento à unidade orgânica responsável pelo controlo de assiduidade dos diferentes períodos de entrada e saída, aplicáveis e dos trabalhadores abrangidos por cada um deles.

6 - No eventual incumprimento das 7 ou 8 horas diárias, consoante o período normal de trabalho seja de 7 ou 8 horas, poderá o trabalhador compensar no dia ou até ao final do mês de forma a cumprir as 35 ou 40 horas semanais.

7 - A compensação prevista no número anterior deverá ser feita do seguinte modo:

a) Os trabalhadores cujo seu horário de trabalho seja das 8H30 às 12H00 e das 13H00 às 16H30 podem compensar até às 17H00.

b) Os trabalhadores cujo seu horário de trabalho seja das 9H00 às 12H30 e das 13H30 às 17H00 podem compensar até às 17H30.

8 - Se dos atrasos na entrada e antecipações na saída resultarem débitos, haverá lugar a perda de retribuição e...

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