Despacho n.º 12854/2021

Data de publicação30 Dezembro 2021
Data14 Janeiro 2021
Número da edição252
SeçãoSerie II
ÓrgãoMunicípio de Mafra
N.º 252 30 de dezembro de 2021 Pág. 254
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE MAFRA
Despacho n.º 12854/2021
Sumário: Alteração ao Regulamento de Organização dos Serviços Municipais, Estrutura e Com-
petências.
Alteração ao Regulamento de Organização dos Serviços Municipais, Estrutura
e Competências (ROSMEC)
Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 10.º do Decreto -Lei n.º 305/2009, de 23 de
outubro, faz -se público que a Assembleia Municipal de Mafra aprovou, em 14 de dezembro de 2021,
a alteração ao Regulamento de Organização dos Serviços Municipais Estrutura e Competências
(ROSMEC), conforme a seguir se publica, em texto integral, na sequência da proposta da Câmara
Municipal tomada em Reunião de 03 de dezembro de 2021.
16 de dezembro de 2021. — O Presidente da Câmara Municipal de Mafra, Hélder António
Guerra de Sousa Silva.
Nota Justificativa
Ao abrigo do regime jurídico estabelecido no Decreto -Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro, e na
Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto, o Município de Mafra procede à adequação da estrutura orgânica
dos seus serviços, visando uma cultura orientada para a eficiência, desburocratização, moderni-
zação e qualidade, no âmbito de uma administração aberta e participativa com racionalização e
otimização dos meios humanos e materiais disponíveis.
A reestruturação que agora se preconiza prevê a alteração substancial de alguns serviços e
estruturas já existentes, permitindo enfatizar determinadas áreas que se consideram fundamentais
da atividade municipal, tendo em conta, nomeadamente, o atual contexto socioeconómico, o número
de serviços disponibilizados à população e as alterações legislativas que dominam, nesta fase, a
transferência de competências.
Neste novo enquadramento organizacional mantêm -se o equilíbrio na distribuição de funções,
a concentração de meios em funções de suporte, com recurso crescente a novas tecnologias, e a
focalização em áreas de expansão ou de interesse estratégico do Município, a pensar na melhoria
da qualidade de vida dos cidadãos do Concelho de Mafra.
Considerando as várias alterações que ocorreram nos últimos oito anos, e considerando que
as alterações agora preconizadas tornariam a leitura do documento incompreensível, optou -se,
para facilitar a leitura do documento, pela renumeração de todos os artigos.
Assim, nos termos da alínea m) do n.º 1 do artigo 25.º e da alínea ccc) do n.º 1 do artigo 33.º
da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, conjugadas com as disposições contidas nos artigos 6.º e
7.º do Decreto -Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro, é aprovado o Regulamento de Organização dos
Serviços do Município de Mafra.
CAPÍTULO I
Âmbito, objetivos, princípios e normas de atuação dos serviços municipais
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
O presente Regulamento define os objetivos, a organização e os níveis de atuação dos serviços
da Câmara Municipal de Mafra, bem como os princípios que os regem, e estabelece os níveis de
hierarquia que articulam aqueles serviços municipais e o respetivo funcionamento.
O presente Regulamento aplica -se a todos os serviços da Câmara Municipal.
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PARTE H
Artigo 2.º
Da Estrutura Organizacional
Os serviços do Município organizam -se internamente de acordo com o modelo de estrutura
hierarquizada, previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º e 10.º, ambos do Decreto -Lei n.º 305/2009,
de 23 de outubro, sendo constituída por:
1 — Unidades orgânicas nucleares — departamentos municipais, cuja designação e respetivas
atribuições são definidas no presente regulamento;
2 — Unidades orgânicas flexíveis, cuja designação e respetivas atribuições são definidas no
presente regulamento:
a) Divisões Municipais;
b) Unidades de 3.º Grau;
c) Gabinetes, sem equiparação a cargo dirigente, cuja designação e respetivas atribuições
são definidas no presente regulamento;
d) Quando estejam predominantemente em causa funções de natureza executiva, podem ser
criadas, no âmbito das unidades orgânicas flexíveis, subunidades orgânicas (Secções, Serviços,
Áreas e Núcleos), coordenadas por um coordenador técnico, por despacho do Presidente da Câ-
mara, tendo em conta os limites fixados no presente regulamento.
Artigo 3.º
Objetivos fundamentais
No desempenho das funções em que ficam investidos por força deste Regulamento e daquelas
que, posteriormente, lhes forem atribuídas, os serviços municipais devem subordinar -se, designa-
damente, aos seguintes objetivos:
a) Prossecução eficiente das diretrizes definidas pelos órgãos municipais, designadamente
as constantes nos planos de atividades ou instrumentos previsionais em vigor;
b) Otimização dos índices, quantitativos e qualificativos, da prestação de serviços às populações,
por forma a assegurar a defesa dos seus legítimos direitos e a satisfação das suas necessidades
e aspirações daquelas;
c) Prossecução do interesse público, no respeito pelos direitos dos cidadãos, observando -se
os princípios da eficiência, desburocratização e da administração aberta, permitindo e incentivando
a participação dos cidadãos;
d) Utilização racional, eficiente e eficaz dos recursos disponíveis;
e) A dignificação pessoal e valorização profissional, bem como a responsabilização dos seus
trabalhadores;
f) A dinamização e procura da participação organizada do cidadão e dos agentes socioeconó-
micos do Município nos processos de tomada de decisão e nas atividades municipais;
g) Aumento do prestígio e dignificação da administração local.
Artigo 4.º
Princípios gerais de gestão dos serviços
No desempenho das suas atribuições e competências, os serviços municipais funcionarão
subordinados aos seguintes princípios:
1 — Eficácia;
2 — Planeamento;
3 — Coordenação e cooperação;
4 — Controlo e responsabilização;
5 — Qualidade, inovação e modernização;
6 — Gestão por objetivos.
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PARTE H
Artigo 5.º
Princípio da Eficácia
A administração municipal organizar -se -á para que a aplicação dos meios disponíveis à pros-
secução do interesse público municipal seja efetuada de acordo com modelos de racionalidade
de gestão
Artigo 6.º
Princípio do Planeamento
1 — A ação dos serviços municipais será referenciada ao planeamento geral e este, por sua
vez, à planificação estratégica, todos definidos pelos órgãos autárquicos em conformidade com a
legislação em vigor.
2 — Na elaboração dos instrumentos de planeamento e programação devem colaborar todos
os serviços municipais, promovendo a recolha e registo de toda a informação que permita não
só uma melhor definição de prioridades das ações, bem como uma adequada realização física e
financeira.
3 — Para além do controlo exercido pela direção política do Município, os serviços deverão
criar os seus próprios mecanismos de acompanhamento da execução do plano, elaborando re-
latórios anuais sobre os níveis de execução atingidos, os resultados das ações concluídas e os
bloqueamentos constatados.
4 — São considerados instrumentos de planeamento, programação e controlo, sem prejuízo
de outros que venham a ser definidos, os seguintes:
a) Plano Diretor Municipal;
b) Outros Planos Municipais de Ordenamento do Território;
c) Planos anuais ou plurianuais de investimento;
d) Orçamentos anuais ou plurianuais;
e) Relatórios de atividades.
Artigo 7.º
Princípio da Coordenação e Cooperação
1 — As atividades dos serviços municipais, especialmente aquelas que se referem à execução
dos planos e programas de atividades, serão objeto de coordenação aos diferentes níveis.
2 — A coordenação interdepartamental deverá ser assegurada de modo regular e sistemático,
em reuniões de coordenação geral de serviços, a realizar periodicamente, podendo, também, ser
decidida a criação de grupos de trabalho, com objetivos definidos e que envolvam a ação conjugada
de diferentes departamentos.
3 — A coordenação intersetorial no âmbito de cada departamento deve ser preocupação per-
manente, cabendo à direção técnico -administrativa dos departamentos, em colaboração com as
chefias da divisão, realizar reuniões de trabalho para estudo e discussão de propostas de ações
concertadas.
4 — Os responsáveis pelos serviços municipais deverão dar conhecimento das propostas de
trabalho à direção política com vista à sua alteração, caso a caso.
Artigo 8.º
Princípio do Controlo e da Responsabilização
1 — O controlo deverá assumir -se como uma atividade permanente, consistindo na compa-
ração dos resultados obtidos com os objetivos previamente fixados, no relacionamento dos meios
e dos métodos usados com os resultados e na análise dos meios e dos métodos em função dos
referidos objetivos.

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