Despacho n.º 12854/2021
Data de publicação | 30 Dezembro 2021 |
Data | 14 Janeiro 2021 |
Número da edição | 252 |
Seção | Serie II |
Órgão | Município de Mafra |
N.º 252 30 de dezembro de 2021 Pág. 254
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE MAFRA
Despacho n.º 12854/2021
Sumário: Alteração ao Regulamento de Organização dos Serviços Municipais, Estrutura e Com-
petências.
Alteração ao Regulamento de Organização dos Serviços Municipais, Estrutura
e Competências (ROSMEC)
Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 10.º do Decreto -Lei n.º 305/2009, de 23 de
outubro, faz -se público que a Assembleia Municipal de Mafra aprovou, em 14 de dezembro de 2021,
a alteração ao Regulamento de Organização dos Serviços Municipais Estrutura e Competências
(ROSMEC), conforme a seguir se publica, em texto integral, na sequência da proposta da Câmara
Municipal tomada em Reunião de 03 de dezembro de 2021.
16 de dezembro de 2021. — O Presidente da Câmara Municipal de Mafra, Hélder António
Guerra de Sousa Silva.
Nota Justificativa
Ao abrigo do regime jurídico estabelecido no Decreto -Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro, e na
Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto, o Município de Mafra procede à adequação da estrutura orgânica
dos seus serviços, visando uma cultura orientada para a eficiência, desburocratização, moderni-
zação e qualidade, no âmbito de uma administração aberta e participativa com racionalização e
otimização dos meios humanos e materiais disponíveis.
A reestruturação que agora se preconiza prevê a alteração substancial de alguns serviços e
estruturas já existentes, permitindo enfatizar determinadas áreas que se consideram fundamentais
da atividade municipal, tendo em conta, nomeadamente, o atual contexto socioeconómico, o número
de serviços disponibilizados à população e as alterações legislativas que dominam, nesta fase, a
transferência de competências.
Neste novo enquadramento organizacional mantêm -se o equilíbrio na distribuição de funções,
a concentração de meios em funções de suporte, com recurso crescente a novas tecnologias, e a
focalização em áreas de expansão ou de interesse estratégico do Município, a pensar na melhoria
da qualidade de vida dos cidadãos do Concelho de Mafra.
Considerando as várias alterações que ocorreram nos últimos oito anos, e considerando que
as alterações agora preconizadas tornariam a leitura do documento incompreensível, optou -se,
para facilitar a leitura do documento, pela renumeração de todos os artigos.
Assim, nos termos da alínea m) do n.º 1 do artigo 25.º e da alínea ccc) do n.º 1 do artigo 33.º
da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, conjugadas com as disposições contidas nos artigos 6.º e
7.º do Decreto -Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro, é aprovado o Regulamento de Organização dos
Serviços do Município de Mafra.
CAPÍTULO I
Âmbito, objetivos, princípios e normas de atuação dos serviços municipais
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
O presente Regulamento define os objetivos, a organização e os níveis de atuação dos serviços
da Câmara Municipal de Mafra, bem como os princípios que os regem, e estabelece os níveis de
hierarquia que articulam aqueles serviços municipais e o respetivo funcionamento.
O presente Regulamento aplica -se a todos os serviços da Câmara Municipal.
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PARTE H
Artigo 2.º
Da Estrutura Organizacional
Os serviços do Município organizam -se internamente de acordo com o modelo de estrutura
hierarquizada, previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º e 10.º, ambos do Decreto -Lei n.º 305/2009,
de 23 de outubro, sendo constituída por:
1 — Unidades orgânicas nucleares — departamentos municipais, cuja designação e respetivas
atribuições são definidas no presente regulamento;
2 — Unidades orgânicas flexíveis, cuja designação e respetivas atribuições são definidas no
presente regulamento:
a) Divisões Municipais;
b) Unidades de 3.º Grau;
c) Gabinetes, sem equiparação a cargo dirigente, cuja designação e respetivas atribuições
são definidas no presente regulamento;
d) Quando estejam predominantemente em causa funções de natureza executiva, podem ser
criadas, no âmbito das unidades orgânicas flexíveis, subunidades orgânicas (Secções, Serviços,
Áreas e Núcleos), coordenadas por um coordenador técnico, por despacho do Presidente da Câ-
mara, tendo em conta os limites fixados no presente regulamento.
Artigo 3.º
Objetivos fundamentais
No desempenho das funções em que ficam investidos por força deste Regulamento e daquelas
que, posteriormente, lhes forem atribuídas, os serviços municipais devem subordinar -se, designa-
damente, aos seguintes objetivos:
a) Prossecução eficiente das diretrizes definidas pelos órgãos municipais, designadamente
as constantes nos planos de atividades ou instrumentos previsionais em vigor;
b) Otimização dos índices, quantitativos e qualificativos, da prestação de serviços às populações,
por forma a assegurar a defesa dos seus legítimos direitos e a satisfação das suas necessidades
e aspirações daquelas;
c) Prossecução do interesse público, no respeito pelos direitos dos cidadãos, observando -se
os princípios da eficiência, desburocratização e da administração aberta, permitindo e incentivando
a participação dos cidadãos;
d) Utilização racional, eficiente e eficaz dos recursos disponíveis;
e) A dignificação pessoal e valorização profissional, bem como a responsabilização dos seus
trabalhadores;
f) A dinamização e procura da participação organizada do cidadão e dos agentes socioeconó-
micos do Município nos processos de tomada de decisão e nas atividades municipais;
g) Aumento do prestígio e dignificação da administração local.
Artigo 4.º
Princípios gerais de gestão dos serviços
No desempenho das suas atribuições e competências, os serviços municipais funcionarão
subordinados aos seguintes princípios:
1 — Eficácia;
2 — Planeamento;
3 — Coordenação e cooperação;
4 — Controlo e responsabilização;
5 — Qualidade, inovação e modernização;
6 — Gestão por objetivos.
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PARTE H
Artigo 5.º
Princípio da Eficácia
A administração municipal organizar -se -á para que a aplicação dos meios disponíveis à pros-
secução do interesse público municipal seja efetuada de acordo com modelos de racionalidade
de gestão
Artigo 6.º
Princípio do Planeamento
1 — A ação dos serviços municipais será referenciada ao planeamento geral e este, por sua
vez, à planificação estratégica, todos definidos pelos órgãos autárquicos em conformidade com a
legislação em vigor.
2 — Na elaboração dos instrumentos de planeamento e programação devem colaborar todos
os serviços municipais, promovendo a recolha e registo de toda a informação que permita não
só uma melhor definição de prioridades das ações, bem como uma adequada realização física e
financeira.
3 — Para além do controlo exercido pela direção política do Município, os serviços deverão
criar os seus próprios mecanismos de acompanhamento da execução do plano, elaborando re-
latórios anuais sobre os níveis de execução atingidos, os resultados das ações concluídas e os
bloqueamentos constatados.
4 — São considerados instrumentos de planeamento, programação e controlo, sem prejuízo
de outros que venham a ser definidos, os seguintes:
a) Plano Diretor Municipal;
b) Outros Planos Municipais de Ordenamento do Território;
c) Planos anuais ou plurianuais de investimento;
d) Orçamentos anuais ou plurianuais;
e) Relatórios de atividades.
Artigo 7.º
Princípio da Coordenação e Cooperação
1 — As atividades dos serviços municipais, especialmente aquelas que se referem à execução
dos planos e programas de atividades, serão objeto de coordenação aos diferentes níveis.
2 — A coordenação interdepartamental deverá ser assegurada de modo regular e sistemático,
em reuniões de coordenação geral de serviços, a realizar periodicamente, podendo, também, ser
decidida a criação de grupos de trabalho, com objetivos definidos e que envolvam a ação conjugada
de diferentes departamentos.
3 — A coordenação intersetorial no âmbito de cada departamento deve ser preocupação per-
manente, cabendo à direção técnico -administrativa dos departamentos, em colaboração com as
chefias da divisão, realizar reuniões de trabalho para estudo e discussão de propostas de ações
concertadas.
4 — Os responsáveis pelos serviços municipais deverão dar conhecimento das propostas de
trabalho à direção política com vista à sua alteração, caso a caso.
Artigo 8.º
Princípio do Controlo e da Responsabilização
1 — O controlo deverá assumir -se como uma atividade permanente, consistindo na compa-
ração dos resultados obtidos com os objetivos previamente fixados, no relacionamento dos meios
e dos métodos usados com os resultados e na análise dos meios e dos métodos em função dos
referidos objetivos.
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