Despacho n.º 12807/2021

Data de publicação29 Dezembro 2021
Data17 Janeiro 2021
Número da edição251
SeçãoSerie II
ÓrgãoMunicípio de Alcácer do Sal
N.º 251 29 de dezembro de 2021 Pág. 350
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE ALCÁCER DO SAL
Despacho n.º 12807/2021
Sumário: Estrutura orgânica da Câmara Municipal de Alcácer do Sal.
Para efeitos do disposto no n.º 6 do artigo 10.º do Decreto -Lei n.º 305/2009 de 23 de outubro,
torna -se público que, nos termos do artigo 6.º do referido diploma legal, a Assembleia Municipal,
em sessão realizada em 17 de dezembro de 2021, aprovou sob proposta da Câmara Municipal,
aprovada em reunião de 9 de dezembro de 2021, a Estrutura Orgânica flexível da Câmara Municipal
de Alcácer do Sal, cujas atribuições e competências, são as que constam do Anexo A do presente
despacho, que corresponde ao regulamento de organização dos serviços. Faz -se também público
o Organograma da Câmara Municipal de Alcácer do Sal, constante do Anexo B do presente des-
pacho.
ANEXO A
Estrutura Orgânica da Câmara Municipal
Preâmbulo
A Câmara Municipal de Alcácer do Sal, por força do Decreto -Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro,
procedeu à reorganização dos seus serviços, aprovando na Assembleia Municipal de 25 de janeiro
de 2019 a Estrutura Orgânica da Câmara Municipal, publicado no Diário da República, 2.ª série,
n.º 62, de 28 de março de 2019, atualmente em vigor.
A consolidação da autonomia do Poder Local Democrático, traduzida pela progressiva des-
centralização de atribuições, através da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, e dos diversos diplomas
setoriais em diversas áreas de atuação, para as Autarquias Locais, pressupõe uma organização dos
serviços autárquicos, que seja eficaz e célere para possibilitar uma melhor resposta às solicitações
decorrentes das atribuições dos Municípios e competências dos órgãos municipais.
O Decreto -Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro, veio estabelecer o novo regime jurídico da
organização dos serviços das Autarquias Locais. Nos termos do disposto no artigo 6.º do diploma
legal acima mencionado, compete à Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal,
aprovar o modelo de estrutura orgânica e a estrutura nuclear, definindo as correspondentes uni-
dades orgânicas nucleares, bem como definir o número máximo de unidades orgânicas flexíveis,
de subunidades orgânicas e de equipas de projeto, cumpridos que sejam as regras e critérios
previstos na Lei.
A Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, que aprovou o Orçamento de Estado para 2017 revogou
os artigos 8.º e 9.º da Lei n.º 49/2012, devolvendo, assim, a autonomia organizacional às autar-
quias locais, no sentido de permitir que estas adequem as suas estruturas orgânicas à realidade e
diversidade das competências assumidas e tendo em conta as necessidades adequadas ao cabal
e correto funcionamento dos serviços municipais.
Assim, a Câmara Municipal de Alcácer do Sal, procedeu à reorganização das suas estruturas
internas e propôs à Assembleia Municipal a aprovação de uma estrutura alargada, na qual eram cria-
das novas unidades nucleares e orgânicas, bem como equipas multidisciplinares e de projeto, para
que, gradualmente, tendo em conta o próprio desenvolvimento do Concelho, se fossem ocupando
os lugares de dirigentes respetivos, descentralizando assim as competências e responsabilização,
com vista a uma gestão mais moderna e abrangente, capaz de, através dessa responsabilização,
envolver, de forma critica e simultaneamente criativa, o conjunto dos trabalhadores da autarquia,
potenciando essa mais -valia a favor do concelho e da sua população.
O presente Regulamento, que deverá balizar o funcionamento da organização, valorizando
a vontade e o conhecimento dos recursos humanos do município, mantendo a prestação de um
serviço público de qualidade como referência da atividade municipal, tem por objeto a definição
da nova estrutura orgânica interna da Câmara Municipal de Alcácer do Sal, bem como das atribui-
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ções e competências das unidades orgânicas, nucleares, flexíveis, dos Gabinetes de Apoio e dos
Gabinetes não integrados em unidades orgânicas.
Assim, e tendo em consideração os fundamentos supra expostos procede -se à alteração
da estrutura interna dos serviços com a aprovação do presente Regulamento de Estrutura Orgâ-
nica da Câmara Municipal, ao abrigo do disposto do artigo 241.º da Constituição República, das
alíneas m) do n.º 1 do artigo 25.º, e k) e ccc) do n.º 1 do artigo 33.º, do anexo I da Lei n.º 75/2013,
de 12 de setembro, na sua atual redação, e em conformidade com as disposições do Decreto -Lei
n.º 305/2009.
PARTE I
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Âmbito e Objeto
1 — O presente Regulamento estabelece os objetivos, a organização e os níveis de atuação
dos serviços da Câmara Municipal de Alcácer do Sal, bem como os princípios que regem e define
os níveis de direção e de hierarquia que articulam os serviços municipais e respetivo funciona-
mento.
2 — O presente Regulamento aplica -se a todos os serviços da Câmara Municipal.
Artigo 2.º
Objetivos
No âmbito das suas atribuições, os serviços municipais devem prosseguir os seguintes ob-
jetivos:
a) Promoção do interesse público, no respeito pelos direitos dos cidadãos e observando os
princípios da eficiência, da desburocratização, da celeridade e economia das decisões, e de uma
administração aberta, incentivando a participação dos interessados;
b) Obtenção de níveis crescentes de melhoria da prestação de serviços à população;
c) Maximização dos recursos disponíveis, aplicando técnicas de boa gestão;
d) Valorização profissional e dignificação dos trabalhadores municipais.
Artigo 3.º
Princípios
1 — A organização, a estrutura e o funcionamento dos serviços municipais orientam -se, nos
termos do Decreto -Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro, pelos princípios:
a) Da unidade e eficácia da ação;
b) Da aproximação dos serviços aos cidadãos;
c) Da desburocratização;
d) Da racionalização de meios;
e) Da eficiência na afetação dos recursos públicos;
f) Da melhoria quantitativa e qualitativa do serviço prestado;
g) Da garantia da participação dos cidadãos.
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2 — Para além destes, os serviços municipais orientam -se ainda pelos demais princípios
constitucionais aplicáveis à atividade administrativa e acolhidos no Código do Procedimento Ad-
ministrativo.
Artigo 4.º
Superintendência
1 — A superintendência e coordenação geral dos serviços competem ao Presidente da Câ-
mara Municipal.
2 — Os vereadores têm, nesta matéria, as competências que lhes foram delegadas pelo
Presidente da Câmara.
Artigo 5.º
Delegação
1 — O pessoal dirigente, de chefia e de coordenação, exerce as competências que lhes forem
delegadas.
2 — O pessoal dirigente, de chefia e coordenação, deve ficar liberto das tarefas de rotina,
delegando ou subdelegando a competência para a sua execução e concentrando especial atenção
nas atividades de planeamento, programação, controlo e coordenação.
3 — Com vista a criar uma maior eficácia, eficiência e objetividade nas decisões nos serviços
municipais, a delegação de competências e de assinatura de documentos de expediente simples
é utilizada como instrumento de desburocratização e de racionalização administrativa.
4 — A competência para decisões dos casos de rotina é, na medida do possível, delegada
nos trabalhadores que se situem em contacto direto com os factos ou problemas a resolver ou com
as pessoas a atender.
5 — A delegação de competências obedece às regras estabelecidas no Código do Procedi-
mento Administrativo para o efeito.
CAPÍTULO II
Modelo de organização e competências comuns
Artigo 6.º
Modelo de estrutura orgânica
1 — Os serviços do Município organizam -se internamente de acordo com o modelo de estru-
tura hierarquizada, previsto na alínea a) do n.º 1, do artigo 9.º, e artigo 10.º, ambos do Decreto -Lei
n.º 305/2009, de 23 de outubro.
2 — O modelo de estrutura hierarquizada compreende:
i) Estrutura flexível, composta por divisões, a criar por deliberação da Câmara Municipal,
mediante proposta do Presidente, tendo em conta os limites fixados no artigo 11.º, bem como as
Unidades Municipais, lideradas por direções intermédias de 3.º grau;
ii) Subunidades orgânicas coordenadas por um coordenador técnico, criadas, por despacho do
Presidente da Câmara, para dar resposta à execução de funções de natureza executiva, no âmbito
das unidades orgânicas flexíveis, tendo em conta os limites previstos no artigo 11.º
3 — O modelo matricial é composto por Equipas de Projeto e Multidisciplinares.

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