Despacho n.º 12622/2020

Data de publicação29 Dezembro 2020
SectionSerie II
ÓrgãoFinanças - Gabinete do Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais

Despacho n.º 12622/2020

Sumário: Regulamenta o pedido de reembolso do pagamento especial por conta do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas, nos termos do artigo 3.º da Lei n.º 29/2020, de 31 de julho, e altera a regulamentação da suspensão temporária do pagamento por conta do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas, nos termos do artigo 2.º do mesmo diploma.

Considerando que o artigo 12.º da Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho, estabeleceu um regime de limitação extraordinária de pagamentos por conta de IRC para 2020, tendo em vista apoiar as empresas e flexibilizar o cumprimento voluntário de obrigações fiscais numa estratégia de mitigação dos efeitos da pandemia da doença COVID-19;

Considerando que o artigo 2.º da Lei n.º 29/2020, de 31 de julho, consagrou a possibilidade de dispensa dos pagamentos por conta em 2020 às entidades classificadas como cooperativas ou como micro, pequenas ou médias empresas, a qual foi regulamentada pelo meu Despacho n.º 8320/2020, de 28 de agosto, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 168, de 28 de agosto de 2020;

Considerando que o regime de limitação extraordinária de pagamentos por conta, face ao elevado grau de imprevisibilidade do cálculo do imposto devido a final, contemplou uma medida de flexibilização e regularização através da qual, sempre que o sujeito passivo verifique, com base na informação disponível, que em consequência da redução total ou parcial do primeiro e segundo pagamentos por conta nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 12.º da Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho, pode vir a deixar de ser paga uma importância superior à prevista no n.º 2 do artigo 107.º do Código do IRC, pode regularizar o montante em causa até ao último dia do prazo para o terceiro pagamento, sem quaisquer ónus ou encargos, mediante certificação por contabilista certificado no Portal das Finanças;

Considerando, também, que, não obstante a referida medida de flexibilização e regularização, o impacto na atividade económica resultante do atual contexto da pandemia da doença COVID-19 acarreta um grau de imprevisibilidade desfavorável a um cálculo do imposto devido a final com um adequado rigor técnico, o que pode levar a uma aplicação imprecisa da regra de limitação extraordinária de pagamentos por conta de IRC, à qual poderá não estar associada uma conduta manifestamente culposa do contribuinte;

Por outro lado:

Considerando que o artigo 3.º da Lei n.º 29/2020, de 31 de julho, estabelece um regime de devolução...

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