Despacho n.º 12621/2020

Data de publicação29 Dezembro 2020
SectionSerie II
ÓrgãoNegócios Estrangeiros e Administração Interna - Gabinetes do Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros e do Ministro da Administração Interna

Despacho n.º 12621/2020

Sumário: Nomeação do superintendente Francisco Pedro Afonso Teles, da Polícia de Segurança Pública, como oficial de ligação junto da Embaixada de Portugal em Argel, com alargamento de funções à República Tunisina.

O desenvolvimento das relações bilaterais e multilaterais entre Portugal e a República Democrática e Popular da Argélia, a cooperação no âmbito da CIMO - Conferência dos Ministros do Interior do Mediterrâneo Ocidental, o incremento das relações comerciais e económicas e a crescente presença de empresas portuguesas justificam a importância da designação de um elemento de ligação do Ministério da Administração Interna junto da Embaixada de Portugal em Argel, com extensão de funções à Embaixada de Portugal em Tunes.

Assim, ao abrigo dos artigos 1.º, n.os 1 e 3, e 3.º do Decreto-Lei n.º 139/94, de 23 de maio, determina-se:

1 - É nomeado o superintendente Francisco Pedro Afonso Teles, da Polícia de Segurança Pública, como oficial de ligação junto da Embaixada de Portugal em Argel, com alargamento de funções à República Tunisina, por um período de três anos, com efeitos a partir de 21 de janeiro de 2021.

2 - Sem prejuízo da subordinação hierárquica ao Embaixador de Portugal em Argel, o oficial de ligação depende técnica e funcionalmente e reporta a sua atividade à Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, e tem como funções principais as seguintes:

a) No plano da cooperação policial, nomeadamente na execução de projetos de cooperação técnico-policial, as de elo de ligação entre as forças e serviços de segurança portugueses e as suas congéneres da República Argelina e República Tunisina;

b) No âmbito da cooperação policial, tem ainda as funções de elo de ligação entre as forças e serviços de segurança portugueses e os seus membros que operem na Argélia e Tunísia, e de coordenação de todas as ações de cooperação policial realizadas na Argélia e Tunísia ou em cooperação com forças e serviços argelinos e tunisinos;

c) No âmbito das áreas da segurança interna e policial, pode ainda colaborar com os serviços competentes da República da Argélia e República da Tunísia em trabalhos de assessoria técnica, designadamente no plano legislativo;

d) Coadjuvar o embaixador, caso seja solicitado, em todos os aspetos...

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