Despacho n.º 12592/2022

Data de publicação27 Outubro 2022
Gazette Issue208
SectionSerie II
ÓrgãoMunicípio da Sertã
N.º 208 27 de outubro de 2022 Pág. 395
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DA SERTÃ
Despacho n.º 12592/2022
Sumário: Atribuição de suplemento designado «abono para falhas» a vários trabalhadores.
Atribuição de abono para falhas
Considerando que:
A atribuição do “Abono para Falhas” encontra -se regulamentada no Decreto -Lei n.º 4/89, de
6 de janeiro, alterado pelo Decreto -Lei n.º 276/98, de 11 de setembro, e na redação dada pela Lei
64 -A/2008, de 31 de dezembro.
De acordo com o mencionado diploma, têm direito a um suplemento remuneratório, designado
de “Abono para Falhas”, os trabalhadores que manuseiem ou tenham à sua guarda, nas áreas de
tesouraria ou cobrança, valores, numerário, títulos ou documentos, sendo por eles responsáveis.
Pelo Despacho n.º 15409/2009, de 30.06, do Ministro de Estado e das Finanças, publicado
na 2.ª série do Diário da República de 08.07.2009, que procedeu ao reconhecimento do direito à
perceção deste abono, foi determinado que nas “[...] autarquias locais, têm ainda direito ao suple-
mento a que se refere o número anterior os trabalhadores titulares da categoria de coordenador
técnico da carreira de assistente técnico que se encontrem nas mesmas condições, bem como os
titulares da categoria subsistente de tesoureiro — chefe.”
O n.º 4 do referido Despacho estabelece que o abono para falhas é apenas devido quando
haja efetivo exercício de funções e enquanto perdurarem as condições que determinaram a sua
atribuição, bem como que o “reconhecimento do direito a abono para falhas a trabalhadores inte-
grados noutras carreiras, ou titulares de outras categorias, efetua -se mediante despacho conjunto
dos membros do Governo da tutela e das Finanças e da Administração Pública” (vide n.º 5 do
Despacho), que no caso dos Municípios, efetua -se através de despacho do Presidente da Câmara,
que tem a seu cargo os recursos humanos.
O direito ao abono para falhas pode ser reconhecido a mais de um trabalhador por cada autar-
quia ou serviço autárquico, quando a “[...] atividade de manuseamento ou guarda referida no n.º 1
abranja diferentes postos de trabalho.” (cf. n.º 3 do artigo 2.º do DL n.º 4/89).
Nos termos da Portaria n.º 1553 -C/2008, de 31.12, foi fixado em €86,29 o montante pecuniário
do abono para falhas e em todas as situações a sua atribuição depende da prestação efetiva de
trabalho e apenas enquanto subsistirem as condições que determinaram a respetiva atribuição,
pelo que na situação de férias ou faltas não haverá lugar ao seu pagamento, nem poderá ser tal
montante acrescido aos subsídios de férias e de Natal.
Nas situações em que se verifique interrupção/não exercício das funções, o cálculo do abono
para falhas far -se -á por aplicação da fórmula enunciada no n.º 2 do artigo 5.º do DL n.º 4/89, de cuja
consagração legal resulta, de forma inequívoca, que este suplemento remuneratório é fracionável.
Tendo presente que se afigura que no Município de Sertã existem trabalhadores que, embora
integrados na carreira e categoria de assistente operacional, preenchem as condições do reco-
nhecimento ao direito ao abono para falhas, porquanto no exercício das suas funções, têm valores
cobrados que ficam à sua guarda e pelos quais são responsáveis, designadamente em caso de
perda, engano, extravio, furto ou roubo.
Pelas razões de facto e de direito anteriormente enunciadas e nos termos e pressupostos
referidos, determino o reconhecimento do direito ao abono para falhas aos trabalhadores a seguir
identificados, ou a quem pontualmente os substituir, quando exerçam funções de manuseamento
ou de guarda de valores, numerário, títulos ou documentos, no âmbito das atribuições dos serviços
a que estão afetos, designadamente:
Setor de Educação — Agrupamento de Escolas da Sertã
Humberto Alexandre Carvalho Monteiro; Paula Manuela Farinha Nunes; Carla Nunes Mateus;
Maria Manuela Nunes Sobreira Henriques; Tânia Maria Lopes Mateus; Mónica Susana Gomes
Santos; Andreia Sofia Ferreira da Silva.

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