Despacho n.º 12444/2021
Data de publicação | 21 Dezembro 2021 |
Data | 14 Janeiro 2021 |
Gazette Issue | 245 |
Section | Serie II |
Órgão | Município de Cascais |
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Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE CASCAIS
Despacho n.º 12444/2021
Sumário: Regulamento de Organização dos Serviços Municipais (ROSM) — 2022.
Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 10.º do Decreto -Lei n.º 305/2009, de 23
de outubro, faz -se público que a Assembleia Municipal de Cascais aprovou, em 13 de dezembro
de 2021, sob proposta da Câmara Municipal aprovada na reunião realizada a 23 de novembro de
2021, a sétima alteração ao Regulamento de Organização dos Serviços Municipais (ROSM), que
a seguir se república, em texto integral.
14 de dezembro de 2021. — O Presidente da Câmara Municipal, Carlos Carreiras.
Regulamento de Organização dos Serviços Municipais
Artigo 1.º
Princípios
A organização, a estrutura e o funcionamento dos serviços municipais orientam -se, nos termos
do Decreto -Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro, pelos princípios da unidade e eficácia da ação, da
aproximação dos serviços aos cidadãos, da desburocratização, da racionalização de meios e da
eficiência na afetação dos recursos públicos, da melhoria quantitativa e qualitativa do serviço pres-
tado e da garantia da participação dos cidadãos, bem como pelos demais princípios constitucionais
aplicáveis à atividade administrativa e acolhidos no Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 2.º
Modelo
A organização interna dos serviços municipais adota o modelo de estrutura hierarquizada,
constituída por:
Unidades orgânicas nucleares (Direções e Departamentos Municipais);
Unidades orgânicas flexíveis (Divisões e Unidades);
Gabinetes, sem equiparação a cargo de dirigente.
Artigo 3.º
Categorias de unidades e subunidades orgânicas
1 — Os serviços municipais organizam -se nas seguintes categorias de unidades orgânicas:
a) Direções Municipais — unidades orgânicas de caráter permanente, representativas das
grandes áreas de atuação, que integram e coordenam diferentes unidades orgânicas de âmbito
operativo e ou instrumental, agregadas consoante a natureza das atividades e os objetivos deter-
minados pelo executivo no âmbito da gestão e do desenvolvimento municipal;
b) Departamentos — unidades orgânicas de caráter permanente, aglutinando competências
de âmbito operativo e instrumental integradas numa mesma área funcional;
c) Divisões e Unidades — unidades orgânicas de caráter flexível, aglutinando competências
de âmbito operativo e instrumental integradas numa mesma área funcional;
d) Gabinetes — sem equiparação a cargo de dirigente.
2 — O Anexo I define a estrutura nuclear dos serviços municipais e a competência das res-
petivas unidades orgânicas;
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PARTE H
3 — O Anexo II define a estrutura flexível dos serviços municipais e a competência das res-
petivas unidades orgânicas e gabinetes;
4 — O organograma da macroestrutura dos serviços municipais consta do Anexo III ao pre-
sente Regulamento.
Artigo 4.º
Cargos dirigentes
1 — Os cargos dirigentes são os seguintes:
a) Diretor Municipal, que corresponde a cargo de direção superior de 1.º grau;
b) Diretor de Departamento Municipal, que corresponde a cargo de direção intermédia de
1.º grau;
c) Chefe de Divisão Municipal, que corresponde a cargo de direção intermédia de 2.º grau;
d) Chefe de Unidade, que corresponde a cargo de direção intermédia de 3.º grau.
2 — A área de recrutamento e as competências dos cargos de direção superior de 1.ª grau e
dos cargos de direção intermédia de 1.º e de 2.º graus são as definidas nos artigos 11.º, 12.º e 15.º
da Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto, alterada pela Lei n.º 82 -B/2014, de 31 de dezembro, pela Lei
n.º 42/2016, de 28 de dezembro, e pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro.
3 — Os titulares dos cargos de direção intermédia de 3.º grau são recrutados, por procedi-
mento concursal, nos termos da lei, de entre trabalhadores em funções públicas contratados ou
designados por tempo indeterminado, licenciados, dotados de competência técnica e aptidão para
o exercício de funções de direção, coordenação e controlo que reúnam três anos de experiência
profissional em funções, cargos, carreiras ou categorias para cujo exercício ou provimento seja
exigível uma licenciatura.
4 — Cabe aos titulares dos cargos de direção intermédia de 3.º grau coadjuvar o titular do cargo
dirigente de que dependam diretamente, bem como coordenar as atividades e gerir os recursos da
respetiva unidade orgânica, sendo -lhes aplicável, supletivamente, com as necessárias adaptações,
o estabelecido no artigo 15.º da Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto, alterada pela Lei n.º 82 -B/2014,
de 31 de dezembro, pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, e pela Lei n.º 114/2017, de 29 de
dezembro, relativamente às competências do pessoal dirigente.
5 — A remuneração mensal dos titulares dos cargos de direção superior de 1.º grau e dos
cargos de direção intermédia de 1.º e 2.º grau é a estabelecida em diploma próprio.
6 — Aos titulares de cargos de direção superior de 1.º grau e dos cargos de direção inter-
média de 1.º e de 2.º grau são abonadas despesas de representação no montante fixado para o
pessoal dirigente da administração central, através do despacho conjunto a que se refere o n.º 2
do artigo 31.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.º 51/2005, 30 de agosto,
n.º 64 -A/2008, de 31 de dezembro, n.º 3 -B/2010, de 28 de abril, n.º 64/2011, de 22 de dezembro,
n.º 68/2013, de 29 de agosto, e n.º 128/2015, de 3 de setembro.
7 — A remuneração mensal dos titulares dos cargos de direção intermédia de 3.º grau corres-
ponde à 6.ª posição remuneratória da carreira geral de técnico superior.
8 — O disposto nos números 3, 4 e 5 produz efeitos a partir da data da aprovação da 3.ª al-
teração ao presente Regulamento.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da
República ou no dia 1 de janeiro de 2022 se aquela data for anterior a esta última.
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PARTE H
ANEXO I
Estrutura nuclear dos serviços municipais e atribuições e competências
das respetivas unidades orgânicas
Artigo 1.º
Definição das unidades orgânicas nucleares
São constituídas as seguintes unidades orgânicas nucleares:
1 — Direção Municipal de Conhecimento, Património e Promoção Cultural
1.1 — Departamento de Museus e Promoção Cultural
1.2 — Departamento de Arquivos, Bibliotecas e Património Histórico
2 — Direção Municipal de Captação de Recursos
2.1 — Departamento de Projetos e Comparticipação de Fundos
3 — Direção Municipal de Projetos Estruturantes
4 — Departamento de Polícia Municipal e Fiscalização
5 — Serviço Municipal de Proteção Civil
6 — Direção Municipal de Apoio à Gestão
6.1 — Departamento de Assuntos Jurídicos
6.2 — Departamento Financeiro
6.3 — Departamento de Contabilidade e Controlo
6.4 — Departamento de Assuntos Patrimoniais
6.5 — Departamento de Contratação Pública
6.6 — Departamento de Recursos Humanos
7 — Direção Municipal de Estratégia, Inovação e Qualificação
7.1 — Departamento de Gestão Territorial
7.2 — Departamento de Planeamento Estratégico
7.3 — Departamento de Comunicação
7.4 — Departamento de Tecnologias de Informação
7.5 — Departamento de Autoridade de Transportes
8 — Departamento de Ambiente e do Mar
9 — Departamento de Cidadania
10 — Departamento de Coesão e Desenvolvimento Social
11 — Departamento de Educação
12 — Direção Municipal de Gestão e Intervenção Territorial
12.1 — Departamento de Licenciamento Urbanístico
12.2 — Departamento de Infraestruturas e Vias
12.3 — Departamento de Obras e Manutenção de Edifícios
12.4 — Departamento de Reabilitação Urbana
12.5 — Departamento de Promoção do Talento
13 — Departamento Local de Saúde e Solidariedade Social
14 — Departamento de Desporto e Atividade Física
Artigo 2.º
Atribuições e Competências das Direções Municipais
As Direções Municipais compreendem as unidades orgânicas nucleares referidas no artigo
anterior, competindo -lhes a supervisão e coordenação das mesmas e das subunidades flexíveis que
estas abarcam, nos termos definidos pelo Presidente da Câmara ou Vereador com competência
delegada ou subdelegada para o efeito.
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