Despacho n.º 12444/2021

Data de publicação21 Dezembro 2021
Data14 Janeiro 2021
Gazette Issue245
SectionSerie II
ÓrgãoMunicípio de Cascais
N.º 245 21 de dezembro de 2021 Pág. 243
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE CASCAIS
Despacho n.º 12444/2021
Sumário: Regulamento de Organização dos Serviços Municipais (ROSM) — 2022.
Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 10.º do Decreto -Lei n.º 305/2009, de 23
de outubro, faz -se público que a Assembleia Municipal de Cascais aprovou, em 13 de dezembro
de 2021, sob proposta da Câmara Municipal aprovada na reunião realizada a 23 de novembro de
2021, a sétima alteração ao Regulamento de Organização dos Serviços Municipais (ROSM), que
a seguir se república, em texto integral.
14 de dezembro de 2021. — O Presidente da Câmara Municipal, Carlos Carreiras.
Regulamento de Organização dos Serviços Municipais
Artigo 1.º
Princípios
A organização, a estrutura e o funcionamento dos serviços municipais orientam -se, nos termos
do Decreto -Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro, pelos princípios da unidade e eficácia da ação, da
aproximação dos serviços aos cidadãos, da desburocratização, da racionalização de meios e da
eficiência na afetação dos recursos públicos, da melhoria quantitativa e qualitativa do serviço pres-
tado e da garantia da participação dos cidadãos, bem como pelos demais princípios constitucionais
aplicáveis à atividade administrativa e acolhidos no Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 2.º
Modelo
A organização interna dos serviços municipais adota o modelo de estrutura hierarquizada,
constituída por:
Unidades orgânicas nucleares (Direções e Departamentos Municipais);
Unidades orgânicas flexíveis (Divisões e Unidades);
Gabinetes, sem equiparação a cargo de dirigente.
Artigo 3.º
Categorias de unidades e subunidades orgânicas
1 — Os serviços municipais organizam -se nas seguintes categorias de unidades orgânicas:
a) Direções Municipais — unidades orgânicas de caráter permanente, representativas das
grandes áreas de atuação, que integram e coordenam diferentes unidades orgânicas de âmbito
operativo e ou instrumental, agregadas consoante a natureza das atividades e os objetivos deter-
minados pelo executivo no âmbito da gestão e do desenvolvimento municipal;
b) Departamentos — unidades orgânicas de caráter permanente, aglutinando competências
de âmbito operativo e instrumental integradas numa mesma área funcional;
c) Divisões e Unidades — unidades orgânicas de caráter flexível, aglutinando competências
de âmbito operativo e instrumental integradas numa mesma área funcional;
d) Gabinetes — sem equiparação a cargo de dirigente.
2 — O Anexo I define a estrutura nuclear dos serviços municipais e a competência das res-
petivas unidades orgânicas;
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PARTE H
3 — O Anexo II define a estrutura flexível dos serviços municipais e a competência das res-
petivas unidades orgânicas e gabinetes;
4 — O organograma da macroestrutura dos serviços municipais consta do Anexo III ao pre-
sente Regulamento.
Artigo 4.º
Cargos dirigentes
1 — Os cargos dirigentes são os seguintes:
a) Diretor Municipal, que corresponde a cargo de direção superior de 1.º grau;
b) Diretor de Departamento Municipal, que corresponde a cargo de direção intermédia de
1.º grau;
c) Chefe de Divisão Municipal, que corresponde a cargo de direção intermédia de 2.º grau;
d) Chefe de Unidade, que corresponde a cargo de direção intermédia de 3.º grau.
2 — A área de recrutamento e as competências dos cargos de direção superior de 1.ª grau e
dos cargos de direção intermédia de 1.º e de 2.º graus são as definidas nos artigos 11.º, 12.º e 15.º
da Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto, alterada pela Lei n.º 82 -B/2014, de 31 de dezembro, pela Lei
n.º 42/2016, de 28 de dezembro, e pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro.
3 — Os titulares dos cargos de direção intermédia de 3.º grau são recrutados, por procedi-
mento concursal, nos termos da lei, de entre trabalhadores em funções públicas contratados ou
designados por tempo indeterminado, licenciados, dotados de competência técnica e aptidão para
o exercício de funções de direção, coordenação e controlo que reúnam três anos de experiência
profissional em funções, cargos, carreiras ou categorias para cujo exercício ou provimento seja
exigível uma licenciatura.
4 — Cabe aos titulares dos cargos de direção intermédia de 3.º grau coadjuvar o titular do cargo
dirigente de que dependam diretamente, bem como coordenar as atividades e gerir os recursos da
respetiva unidade orgânica, sendo -lhes aplicável, supletivamente, com as necessárias adaptações,
o estabelecido no artigo 15.º da Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto, alterada pela Lei n.º 82 -B/2014,
de 31 de dezembro, pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, e pela Lei n.º 114/2017, de 29 de
dezembro, relativamente às competências do pessoal dirigente.
5 — A remuneração mensal dos titulares dos cargos de direção superior de 1.º grau e dos
cargos de direção intermédia de 1.º e 2.º grau é a estabelecida em diploma próprio.
6 — Aos titulares de cargos de direção superior de 1.º grau e dos cargos de direção inter-
média de 1.º e de 2.º grau são abonadas despesas de representação no montante fixado para o
pessoal dirigente da administração central, através do despacho conjunto a que se refere o n.º 2
do artigo 31.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.º 51/2005, 30 de agosto,
n.º 64 -A/2008, de 31 de dezembro, n.º 3 -B/2010, de 28 de abril, n.º 64/2011, de 22 de dezembro,
n.º 68/2013, de 29 de agosto, e n.º 128/2015, de 3 de setembro.
7 — A remuneração mensal dos titulares dos cargos de direção intermédia de 3.º grau corres-
ponde à 6.ª posição remuneratória da carreira geral de técnico superior.
8 — O disposto nos números 3, 4 e 5 produz efeitos a partir da data da aprovação da 3.ª al-
teração ao presente Regulamento.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da
República ou no dia 1 de janeiro de 2022 se aquela data for anterior a esta última.
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PARTE H
ANEXO I
Estrutura nuclear dos serviços municipais e atribuições e competências
das respetivas unidades orgânicas
Artigo 1.º
Definição das unidades orgânicas nucleares
São constituídas as seguintes unidades orgânicas nucleares:
1 — Direção Municipal de Conhecimento, Património e Promoção Cultural
1.1 — Departamento de Museus e Promoção Cultural
1.2 — Departamento de Arquivos, Bibliotecas e Património Histórico
2 — Direção Municipal de Captação de Recursos
2.1 — Departamento de Projetos e Comparticipação de Fundos
3 — Direção Municipal de Projetos Estruturantes
4 — Departamento de Polícia Municipal e Fiscalização
5 — Serviço Municipal de Proteção Civil
6 — Direção Municipal de Apoio à Gestão
6.1 — Departamento de Assuntos Jurídicos
6.2 — Departamento Financeiro
6.3 — Departamento de Contabilidade e Controlo
6.4 — Departamento de Assuntos Patrimoniais
6.5 — Departamento de Contratação Pública
6.6 — Departamento de Recursos Humanos
7 — Direção Municipal de Estratégia, Inovação e Qualificação
7.1 — Departamento de Gestão Territorial
7.2 — Departamento de Planeamento Estratégico
7.3 — Departamento de Comunicação
7.4 — Departamento de Tecnologias de Informação
7.5 — Departamento de Autoridade de Transportes
8 — Departamento de Ambiente e do Mar
9 — Departamento de Cidadania
10 — Departamento de Coesão e Desenvolvimento Social
11 — Departamento de Educação
12 — Direção Municipal de Gestão e Intervenção Territorial
12.1 — Departamento de Licenciamento Urbanístico
12.2 — Departamento de Infraestruturas e Vias
12.3 — Departamento de Obras e Manutenção de Edifícios
12.4 — Departamento de Reabilitação Urbana
12.5 — Departamento de Promoção do Talento
13 — Departamento Local de Saúde e Solidariedade Social
14 — Departamento de Desporto e Atividade Física
Artigo 2.º
Atribuições e Competências das Direções Municipais
As Direções Municipais compreendem as unidades orgânicas nucleares referidas no artigo
anterior, competindo -lhes a supervisão e coordenação das mesmas e das subunidades flexíveis que
estas abarcam, nos termos definidos pelo Presidente da Câmara ou Vereador com competência
delegada ou subdelegada para o efeito.

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