Despacho n.º 12322/2022

Data de publicação21 Outubro 2022
Data28 Julho 2021
Número da edição204
SeçãoSerie II
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros - Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P.
N.º 204 21 de outubro de 2022 Pág. 33
Diário da República, 2.ª série
PARTE C
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P.
Despacho n.º 12322/2022
Sumário: Tabela de custas em processos de contraordenação sujeitos ao Regime Jurídico das
Contraordenações Económicas.
O Decreto -Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro, que entrou em vigor no dia 28 de julho de 2021,
aprovou o Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE), tendo procedido à segunda
alteração do regime de acesso e exercício da atividade de treinador, aprovado pela Lei n.º 40/2012,
de 28 de agosto, alterada pela Lei n.º 106/2019, de 6 de setembro, qualificando as contraordenações
nele previstas como económicas, graves ou muito graves.
Nestes processos de contraordenação a instrução e a aplicação das coimas cabem ao Instituto
Português do Desporto e Juventude, I. P.
O Decreto -Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro, também procedeu à primeira alteração do Decreto-
-Lei n.º 45/2015, de 9 de abril, que define as formas de proteção do nome, imagem e atividades
desenvolvidas pelas federações desportivas, bem como o respetivo regime contraordenacional,
passando as contraordenações aqui previstas a ser qualificadas como económicas e todas graves.
Nestes processos de contraordenação a decisão cabe ao Instituto Português do Desporto e
Juventude, I. P.
O RJCE é aplicável às contraordenações económicas que sejam qualificadas por lei como tal,
conforme disposto no seu n.º 1 do artigo 1.º, sem prejuízo do disposto nos diplomas especialmente
aplicáveis.
As Contraordenações Económicas foram classificadas como leves, graves e muito graves,
variando os montantes das coimas em função da natureza singular ou coletiva do agente e da
dimensão da empresa no caso das pessoas coletivas. As pessoas coletivas devem juntar docu-
mento comprovativo do número de trabalhadores ao serviço da empresa, tal como o Relatório ECT,
Declaração IES ou Declaração Mensal de Remunerações da Segurança Social.
Este regime vem estabelecer duas grandes inovações: o pagamento voluntário da coima, ao
permitir neste caso a redução em 20 % do montante mínimo da coima a cobrar, independentemente
da classificação das infrações, e o pagamento de custas pela metade, quando o arguido realize o
pagamento durante o prazo concedido para a apresentação da sua defesa, nos termos definidos
nos n.os 2 e 4 do artigo 47.º do RJCE.
Contudo, não é legalmente possível o pagamento voluntário da coima efetuado de forma fra-
cionada ou em prestações, por se tratar de um direito conferido ao arguido antes da decisão final,
não lhe sendo, consequentemente, aplicável as regras previstas no artigo 65.º, n.º 1 do RJCE.
Cabe ao IPDJ, I. P., quando decida sobre as matérias dos processos, fixar o montante das
custas, e quem as deve suportar, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 66.º do RJCE.
Aos processos de contraordenação em causa aplicam -se, assim, as regras especiais constantes
da Lei n.º 40/2012, de 28 de agosto, e do Decreto -Lei n.º 45/2015, de 9 de abril, e em tudo o que
não esteja nestes diplomas previsto, o RJCE e, subsidiariamente o RGCO e as normas penais e
processuais penais.
Cabe ao dirigente máximo do IPDJ, I. P. fixar os valores das custas que são suportadas pelos
arguidos, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 66.º do RJCE.
O artigo 67.º do RJCE determina que as custas dos processos compreendem, nomeadamente,
os seguintes encargos:
a) As despesas de transporte e as ajudas de custo;
b) O reembolso por franquias postais, comunicações telefónicas, telegráficas, por telecópia
e telemáticas;
c) Os emolumentos devidos aos peritos;

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